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ID
1299358
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, citado em nome próprio em determinada ação, alega ser possuidor direto da coisa demandada, que é objeto de obrigação pignoratícia.

Nesse caso, é cabível a intervenção de terceiros nos termos da qual é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


  • Art. 70. CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    a) Correta, de acordo com o Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    e) Errada. Art. 71 CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


    As outras estão erradas porque não falam da denunciação da lide. 

  • Complementando..

    CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    art 72 CPC - "Ordenada a citação ficará SUSPENSO o processo".

  • Caso de evicção: denunciação à lide.

  • Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.

  • NOVO CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Pelo que se observa, a hipótese do inciso II do art. 70 do CPC ANTIGO foi suprimida, talvez, por conta da orientação doutrinária, esposada, entre outros, por Fredie Didier, no sentido de que: “A regra parece ociosa, pois, sendo caso de direito regressivo, bastaria a hipótese do inciso III do art. 70, que é genérica”.