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Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando
tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou
recusa ou impedimento dos que houver.
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- a) À parte é lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, caso falte advogado no lugar. (CORRETA)
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
- b) A nulidade de ato é sempre matéria de ordem pública mesmo nos casos em que o juiz não deva agir de ofício e, portanto, não se sujeita aos efeitos da preclusão. (ERRADA)
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
- c) O advogado poderá procurar em juízo sem mandato se a parte representada assinar a petição inicial conjuntamente, constituindo tacitamente o patrono. (ERRADA)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
- d) Em caso de revelia, ao autor é lícito demandar declaração incidente no mesmo processo, que absorverá os efeitos da revelia, dispensando-se nova citação do réu. (ERRADA)
- Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
- e) É lícita a alteração do pedido mesmo depois de saneado o processo, desde que o revel seja novamente citado. (ERRADA)
- Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
- Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
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não entendi o erro da alternativa "b"
Alguém?
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mariana gama...vc querainda explicação da b???
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b) A nulidade de ato é sempre matéria de ordem pública mesmo nos casos em que o juiz não deva agir de ofício e, portanto, não se sujeita aos efeitos da preclusão. (ERRADA)
Nem toda nulidade é matéria de ordem pública. E nem toda nulidade escapa aos efeitos da preclusão.De acordo com a alternativa, todas as formas de nulidade seriam de ordem pública e não estariam sujeitas à preclusão - o que é incorreto. Há situações em que o magistrado não pode decretar a nulidade ex officio, situações nas quais os direitos mais afetados são os particulares, cabendo à parte prejudicada requerer a invalidade do ato processual tão logo surja a oportunidade de se manifestar, sob pena de preclusão.
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Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 36, caput, do CPC/73, senão vejamos: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 245, caput, CPC/73), somente não estando sujeita a este efeito, podendo ser declarada de ofício, quando corresponder à matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo…", não se admitindo, portanto, a constituição tácita do patrono (art. 37, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 321, do CPC/73, in verbis: “Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto, expressamente, no art. 264, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Assertiva incorreta.
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Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 36, caput, do CPC/73, senão vejamos: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 245, caput, CPC/73), somente não estando sujeita a este efeito, podendo ser declarada de ofício, quando corresponder à matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo…", não se admitindo, portanto, a constituição tácita do patrono (art. 37, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 321, do CPC/73, in verbis: “Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto, expressamente, no art. 264, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Assertiva incorreta.
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O art. 36 do CPC/73, transcrito pelos colegas, não tem correspondente no novo código quando prevê a possibilidade de postulação em causa própria se faltar advogado no lugar, de modo que a questão está desatualizada.
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shase , entendi totalmente o erro da letra B com sua clareza. Essa era a minha maior duvida. Obrigada
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Com base no novo CPC está sem resposta. O art. Art. 36. do CPC/73 A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Deu lugar ao art. 103 do CPC/15 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal
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Questão desatualizada.
De acordo com o NCPC:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Não há mais a previsão de postulação em causa própria "no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver" (art. 36, CPC/1973).