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Inércia da Jurisdição: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Condições da ação: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Legitimidade extraordinária: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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representação
Por outras palavras atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo, parte é o representado.
fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Representa%C3%A7%C3%A3o_%28direito%29
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Para gravar às condições da ação grave a palavra LIPO, de lipoaspiração mesmo, sendo L: Legimidade; I: Interesse de Agir; P: possibilidade jurídica do pedido. LIPO.
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Dividiremos a análise da assertiva em três partes correspondentes aos espaços em branco trazidos por ela.
1a parte: A assertiva faz referência aos arts. 1º e 2º, do CPC/73, que assim dispõem: “Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece"; e “art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais". A conjugação destes dispositivos refere-se ao que a doutrina denomina de princípio da inércia da jurisdição, o qual proíbe, que a jurisdição, em regra, seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos juízes. A proibição se justifica por duas principais razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, estabelecida no art. 2º da Constituição Federal, como, também, a da independência e imparcialidade da jurisdição; e, em segundo lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de invadir a esfera de liberdade da parte e de obrigá-la a ir a juízo em busca da tutela de um direito contra a sua vontade. Trata-se, o primeiro espaço a ser preenchido, do princípio da inércia da jurisdição.
2a parte: As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). Trata-se o segundo espaço a ser preenchido, do interesse processual (de agir).
3a parte: As hipóteses em que a lei admite que um terceiro, em nome próprio, vá a juízo pleitear direito alheio, são denominadas de hipóteses de legitimação extraordinária, prevista no art. 6º, do CPC/73. Trata-se, o terceiro espaço a ser preenchido, da legitimidade extraordinária.
Resposta: Letra E.
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O Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição deve ser exercida pelos juízes em todo território nacional e que a tutela jurisdicional será prestada quando a parte ou interessado a requerer, o que se convencionou chamar de princípio da Inércia da Jurisdição As condições da ação são elementos indispensáveis para que o Estado preste jurisdição e são elas a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse que pode se limitar à declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, tal como ocorre na Legitimidade extraordinária.
Resposta (E)
Inércia da Jurisdição: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Condições da ação: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Legitimidade extraordinária: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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Condições da ação outro macete: PLIN possibilidade jurídica, legitimidade e interesse de agir
Legitimação extraordinária: art. 6 CPC/73 e ART. 18 NCPC
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Artigo 18 novo CPC: Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
O texto alterou autorizado por lei por autorizado pelo ordenamento jurídico tornando mais amplo, mais abrangente.
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Boa questão, cobra o conhecimento de definiçãoes importantes para o estudo do Tópico AÇÃO do Direito Processual Civil.
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Uma boa questao mas nao pode cair de novo, por que possibilidade juridica do pedido deixou de ser uma condicao da acao. Ela foi absorvida pelo interesse de agir.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação.
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ART 2º NCPC= princípio da inércia ou dispositivo
ART 17 NCPC= condições da ação
ART 103 NCPC= procuradores