a) Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
b) art 132 - Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo
c) II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
d) (correta) - art. 131 - O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.
e) art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 131 – O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.
Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
Art. 134 - Consideram-se doenças profissionais as relacionadas no artigo 186 e as especificadas em lei.
Art. 135 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não prestado pelo sistema médico-assistencial do Estado, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos.
Art. 136 - A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
GABARITO : LETRA B
DICA: Quando o tópico é pequeno é sempre bom ler todos os artigos, sempre tem mais informações importantes!