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II-(Art. 102) A competência, em razão do valor e do território , poderá modificar-se pensa conexão ou continência.
III-( Art. 114) Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do ar. 112 desta lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
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despacho liminar positivo = Despacho de citação (-.-')
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A letra A está errada, pois as partes não podem eleger o juízo, apenas o foro.
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I-
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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O item II na minha opinião está errado, tendo em vista que tal afirmativa está incompleta.
Aplica-se o art. 106 do CPC somente se as ações estiverem em curso na mesma comarca. Já se as mesmas estiverem em comarcas diferentes aplica-se o art 219 do CPC.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Questão ll Incompleta e por isso cabível anulação de toda questão.
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Errei por que não sabia o que era "despacho liminar positivo", só descobri graças ao comentário do César A !
Pesquisei mais um pouco e pelo que eu entendi, temos:
O despacho liminar positivo é o que defere a petição inicial e determina a citação, nos termos do art. 285 do CPC; já o despacho liminar negativo seria o que indefere a inicial. Ao que parece, essas expressões eram usadas pelo Barbosa Moreira...
(Cheguei a esse entendimento pelo artigo - http://jus.com.br/artigos/8433/citacao-e-decisao )
Além disso, quando o art. 106 CPC fala que considera-se prevento o juiz que "despachou em primeiro lugar" - entende-se que não é um despacho qualquer que determinará a prevenção, mas sim o despacho de citação, conforme "Direito Processual Civil Esquematizado", item 4.3.2:
"O art. 106 se refere ao primeiro despacho proferido pelo juiz. Conquanto ainda haja divergências a respeito, prevalece o entendimento de que esse primeiro despacho, apto a gerar a prevenção, há de ser aquele em que o juiz admite o processamento da petição inicial. Portanto, o despacho que ordena a citação. Se o juiz se limitou a proferir despachos determinando emendas, solicitando esclarecimentos ou apresentando determinações ao autor, não haverá ainda a prevenção."
Portanto, a alternativa II está correta sim, não cabendo anulação da questão.
Comentário das demais alternativas:
I - errada - as partes NÃO podem eleger o juízo ! Isso é vedado pelo princípio do juiz natural... vide art. 111 CPC.
II - certa - vide explicação acima e do colega César A.
III - certa - vide art. 114 CPC.
Resposta: letra "d".
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Alternativa II incompleta.
Segue o trecho correspondente à esta questão, conforme o livro do prof. Alexandre Freitas Câmara:
"Sendo conexas duas ou mais demandas, e tendo sido elas ajuizadas perante juízos diversos, poderão ser reunidas para julgamento conjunto pelo juiz prevendo (Arts. 105/106 CPC). A prevenção é fixada de modo diverso, conforme os juízos perante os quais foram ajuizadas as demandas conexas tenham ou não idêntica competência territorial. Assim é que, tendo os juízos a mesma competência territorial, prevendo é o juízo, onde se proferiu o primeiro despacho liminar positivo (Art. 106 CPC). Sendo, porém, diferente a competência territorial de um e outros juízos, prevendo será aquele onde se realizou a primeira citação válida (Art. 219 CPC)."
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O item II generalizou legal ou está incompleta, passando a entender que somente existe esta forma de prevenção.
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Em relação a afirmativa I - ERRADA:
"I. As partes podem eleger o foro e o juízo nos quais será proposta uma ação somente quando a questão for relacionada ao território e ao valor da causa"
Cabe inicialmente alusão ao Art. 111, CPC, que diz:
"Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Daí surgem duas observações determinantes para que a alternativa seja considerada ERRADA:
1ª - Só caberá para ações que versem sobre direito obrigacional.
2ª - Mais especificamente em relação a direito obrigacional contratual, tais como cumprimento, resolução e interpretação etc.
Ainda, vale dizer que estão excluídas as que versem sobre fatores externos e anteriores ao negócio, tais como vícios, invalidação etc
Entretanto, vale citação de trecho do Livro De P. Civil - Sinopses (Jus Podivm, p.300/301):
Entretanto, o STJ tem adotado entendimento diverso, de que são
aplicáveis também às ações de invalidação do negócio, salvo se os
demandantes não foram partes originárias do contrato - tal como
seus herdeiros -, e o foro escolhido não reflete sua vontade (STJ,
REsp n. 494.037/BA, 3.• T., rei. Min. Castro filho, j. 03.04.2003, pu blicado
no DPJ de 23.06.2003; REsp n. 6237/SP, 3.• T., rei. Min. Cláudio Santos,
j. 16.12.1992, pu blicado no DPJ de 19.04.1993; REsp n. 28?-600/PR, 4.•
T., rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. oi.03.2001, pu blicado no DPJ d e
02.04.2001).
Portanto, acredito que não há de se invocar o Princípio do Juiz natural neste caso...
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excelente Dan Fernandes ! A II está correta sim. [e não está incompleta não]
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A II tá incompleta sim! Há outra forma de prevenção para a continência, a citação válida.
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Pessoal, sei que a questão foi durante a vigência do CPC/73, mas é válido comentar que à luz do Novo CPC essa questão seria respondida da seguinte maneira:
I. INCORRETA. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
II. INCORRETA. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
III. CORRETA.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Me corrijam se tiver deixado algo passar.
Abraço.