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ERRADO.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Hipótese de ação judicial.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim
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Ação judicial: rescisão pela concessionária
Processo administrativo: caducidade.
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Caducidade -> inexecuções totais ou parciais do contrato por parte da concessionária. Instaura-se um processo administrativo. Imposta por um decreto do poder concedente.
Rescisão -> descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial.
Gab errado
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1) Advento
do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato
2) Rescisão
administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:
a) Encampaçao: Interesse Público (Lei autorizativa+ Prévia indenização).
b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado
(Decreto+ Sem indenização)
3) Rescisão
judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)
4) Rescisão
consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).
5) Anulação:
Ilegalidade.
6) Extinção
de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.
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Extinção da Concessão mediante Caducidade:
Procedimento:
I. Comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
II. Instauração de Processo Administrativo, onde: Verifica-se a inadimplência ; Assegura-se o direito a ampla defesa
III. Declaração de caducidade mediante DECRETO, independe de indenização prévia.
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Os papeis foram invertidos, aí...
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Basta Processo Administrativo.
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O REQUERIMENTO NO JUDICIÁRIO SERÁ SOMENTE NO CASO DA RESCISÃO. COMO NOSSA AMIGA DISSE, BASTA UM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GABARITO ERRADO
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Caducidade é o nome utilizado para
a extinção da concessão ou permissão, em razão de falta de execução total ou parcial do contrato por parte da
concessionária ou permissionária. A concessionária deve ser comunicada antes do processo
administrativo, dando lhe um prazo para que corrija as falhas e transgressões
apontadas.
Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será
instaurado e caso comprovada a inadimplência, a caducidade será imposta por decreto do poder concedente.
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Se a concessionária gerou descumprimento, então o poder concedente pode declarar, mediante decreto, a Caducidade, esta que ocorre sem indenização, mediante decreto, com prévio PAD para avaliar as faltas cometidas.
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Errada.
Não é necesária ação judicial, mas sim processo administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Errada
-Deverá ser instaurado processo administrativo para verificar a inadimplência da concessionária, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa;
-Comprovada a inadimplência da concessionária em processo administrativo, a caducidade será declarada por decreto (ato do chefe do Executivo) do poder concedente, independentemente de indenização prévia.
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DEVE SER INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GABARITO ERRADO
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Errado. O poder concedente declarará a caducidade por decreto, conforme prevê o artigo 38, § 4.º da Lei 8987/95:
§ 4.º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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é por decreto que será anunciada a caducidade e não por decisão judicial.
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A FORMA DE EXTINÇÃO E A ANULAÇÃO (INLEGABILIDADE)
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CADUCIDADE
Motivo: inexecução do contrato pela concessionária.
Natureza: ato discricionário.
Indenização: no curso do processo.
Autorização legislativa: desnecessária, pois a caducidade é declarada por decreto.
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Caducidade:
- Culpa da concessionária
- Processo administrativo disciplinar
- Decreto
- Não há indenização
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No caso em tela, resta saber qual tipo de descumprimento de cláusula da concessão se trata. Podendo se falar de caducidade ou mesmo de anulação.
De qualquer forma, não há que se falar em ingresso do judiciário, sendo requerido este, quando da rescisão.
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ERRADO
Isso seria o caso de recisão por descumprimento da administração
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Lei 8.987/95 - arts. 38 e 39:
Caducidade: Inexecuções totais ou parciais do contrato por parte da concessionária.
- Instaura-se um processo administrativo.
- Imposta por um decreto do poder concedente.
Rescisão: Descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
- Sempre judicial.
(Repostando - Juarez Júnior)
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não precisa de ação judicial
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A rescisão é a forma de extinção da concessão por iniciativa do concessionário (e não do poder concedente!). Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e depende de ação judicial especialmente intentada com o objetivo de obter a rescisão (art. 39).
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ERRADO
Caducidade: não precisa de ação judicial, mas sim de PAD.
Rescisão: precisa de ação judicial.
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Comunica. Processo adm. Declara por decreto.
Por sua vez, diferente seria se a concessionária quisesse rescindir, nesse caso, somente por decisão judicial.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
#pas
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Autotutela