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Art. 13. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de parentes de membros da magistratura até o 3º grau, consanguíneos, parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade.
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Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Gabarito: Letra D
Trata-se de Nepotismo.
Art. 13º da Lei 3.226/2008 e a Súmula vinculante do STF nº 13
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Gabarito: Letra D
Trata-se de Nepotismo.
Art. 13º da Lei 3.226/2008 e a Súmula vinculante do STF nº 13
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esse fragmento da lei está incorreta. No inicio é "absolutamente vedado..."
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O enunciado da questão se trata de uma exceção do Art. 13 da Lei 3.226 de 04.03.2008.
Então segue:
É permitida a nomeação ou designação para o exercício do cargo em ou função de confiança de:
- Parentes de membros da magistratura até 3º grau consanguíneos.
- Parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins.
*Desde que esses sejam servidores efetivos e preencherem os requisitos de escolaridade.
GABARITO D
Espero ter ajudado.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS QUESTÃO ERRADÍSSIMA
Art. 13. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de parentes de membros da magistratura até o 3º grau, consanguíneos, parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade
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a palavrinha "somente" mata a questão, pois permite tal nomeação ou designação ... quando for servidor efetivo!
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Art. 13. É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de parentes de membros da magistratura até o 3º grau, consanguíneos, parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade