R. item A.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quartoze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Mais questões relacionadas ao tema:
1. FCC/2010/TRT/8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Execução de Mandados
Solange é empregada da empresa Amor Perfeito, trabalhando como ajudante na elaboração de cestas de café da manhã. Solange é considerada empregada em regime de tempo parcial. Neste caso, a duração da sua jornada de trabalho
a) poderá ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse vinte e oito horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras.
b) não poderá exceder a vinte horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras.
c) deverá ser obrigatoriamente de vinte e quatro horas semanais.
d) poderá ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse dezoito horas semanais, bem como oito horas extras mensais.
e) não poderá exceder a vinte e cinco horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras.
2. FCC/2011/TRT - 14ª Região (RO e AC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a CLT, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a dezesseis dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a
a) cinco horas, até dez horas.
b) dez horas, até quinze horas.
c) quinze horas, até vinte horas.
d) vinte horas, até vinte e duas horas.
e) vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
3. CESPE - 2010 - AGU - Procurador
Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue os itens subsequentes.
É vedada ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial a prestação de horas extras.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito:
1 – E/ 2 – D/ 3 - Certo
Como decorar o art. 130- A da CLT? =D
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.
---> Primeiramente decore que até 5h semanas de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha, depois o 15...
---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.
#valeapena