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ID
1301884
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, os prazos para contestar serão contados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

  • Lembrando que em se tratando de FP ou MP ( Fazenda Pública ou Ministério Público) o prazo para recorrer será em dobro e contestar em quádruplo.

  • Acrescentando...


    Algumas considerações importantes à luz de nossa jurisprudência pátria que já foram cobradas pelas bancas outrora, senão vejamos:


    OBS 1: A cumulação das disposições contidas nas aludidas normas mostra-se inviável, tendo em vista que o art. 188 do Código de Processo Civil é específico em conferir à Fazenda Pública e ao Ministério Público as prerrogativas de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, os quais não podem ser, mais uma vez, ampliados mediante a cumulação com o artigo 191 do mesmo Codex. (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

    Logo, Se ocorrer litisconsórcio passivo entre dois municípios – terão prazo em quádruplo, mesmo tendo procuradores diferentes, esse prazo que já é contemplado por um elastério, não será computado em DOBRO, com base na regra dos procuradores distintos em litisconsórcio. 


    OBS 2: Havendo litisconsortes com advogados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para contestar, ainda que os advogados sejam do mesmo escritório e tenham apresentado a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.

    Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.  (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 290)


    RUMO À POSSE¹

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos

  • n tenho sorte de encontrar questões como essa nos meus concursos

  • NOVO CPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

     

    Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?

    No CPC 2015: NÃO

    Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro).​

     

    Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?

    SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?

    • No CPC 1973: SIM.

    • No CPC 2015: NÃO.

    Os litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

  • Questão DESATUALIZADA. No CPC/73 bastava serem advogados distintos.

    No entanto, no CPC/15 para que as partes usufruam do prazo em dobro é necessário haver:

    Procuradores diferentes

    +

    Escritórios de Advocacia distintos.

    Portanto, são requisitos CUMULATIVOS.

  • CPC/15: para que as partes usufruam do prazo em dobro é necessário haver, cumulativamente:

    Procuradores diferentes + Escritórios de Advocacia distintos.

  • Prazo em dobro para diferentes procuradores de advogados de escritorios distintos, salvo:

    processos eletronicos

    ou quando apenas um apresenta contestação