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Gabarito: D.
Código de Processo Civil.
"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
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Lembrando que em se tratando de FP ou MP ( Fazenda Pública ou Ministério Público) o prazo para recorrer será em dobro e contestar em quádruplo.
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Acrescentando...
Algumas considerações importantes à luz de nossa jurisprudência pátria
que já foram cobradas pelas bancas outrora, senão vejamos:
OBS 1: A cumulação das
disposições contidas nas aludidas normas mostra-se inviável, tendo em vista que
o art. 188 do Código de Processo Civil é específico em conferir à Fazenda
Pública e ao Ministério Público as prerrogativas de prazo em quádruplo para
contestar e em dobro para recorrer, os quais não podem ser, mais uma vez,
ampliados mediante a cumulação com o artigo 191 do mesmo Codex. (AgRg no AREsp
8.510/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJe 30/09/2011)
Logo,
Se ocorrer litisconsórcio passivo entre
dois municípios – terão prazo em quádruplo, mesmo tendo procuradores
diferentes, esse prazo que já é contemplado por um elastério, não será
computado em DOBRO, com base na regra dos procuradores distintos em litisconsórcio.
OBS 2: Havendo
litisconsortes com advogados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para contestar, ainda que os advogados sejam do mesmo
escritório e tenham apresentado a petição em conjunto, suscitando as mesmas
razões.
Tendo os litisconsortes procuradores distintos,
aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados
serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as
mesmas razões. (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 290)
RUMO À POSSE¹
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LETRA D CORRETA
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos
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n tenho sorte de encontrar questões como essa nos meus concursos
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NOVO CPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos
Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?
No CPC 2015: NÃO
Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro).
Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?
• No CPC 1973: SIM.
• No CPC 2015: NÃO.
Os litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
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Questão DESATUALIZADA. No CPC/73 bastava serem advogados distintos.
No entanto, no CPC/15 para que as partes usufruam do prazo em dobro é necessário haver:
Procuradores diferentes
+
Escritórios de Advocacia distintos.
Portanto, são requisitos CUMULATIVOS.
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CPC/15: para que as partes usufruam do prazo em dobro é necessário haver, cumulativamente:
Procuradores diferentes + Escritórios de Advocacia distintos.
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Prazo em dobro para diferentes procuradores de advogados de escritorios distintos, salvo:
processos eletronicos
ou quando apenas um apresenta contestação