a) art. 312 - II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias
e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
b) art. 313 - §1º São circunstâncias que agravam a pena:
VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
c) Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada
em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
- Redação dada pela Lei nº 14.794, de 08-06-2004.
d) Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de: - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
e) Art. 316. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta
Lei: - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Art. 201. A prescrição verifica-se:
I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.