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ID
1302313
Banca
IADES
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das penalidades aplicadas aos servidores civis do estado de Goiás, em função das transgressões disciplinares por eles cometidas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.460/88

    Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:

    I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;

  • Art. 322?

  • a) art. 312  - II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias
    e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de
    aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado;
    - Redação dada pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.

    b) art. 313 - §1º São circunstâncias que agravam a pena:

    VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
    - Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.

    c) Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada
    em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
    - Redação dada pela Lei nº 14.794, de 08-06-2004.

    d) Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de: - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
    I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
    aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;

    e) Art. 316. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta
    Lei: - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
    I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
    - Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
    II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.

  • GAB-D

  • Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:

    I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;

    II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.

  • LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

    Art. 201. A prescrição verifica-se:

    I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;

    II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.