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Letra C. Letra A, embora presente no texto da lei 10.460/88, tem revogação tácita pois conflita com a CF/88.
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Novamente duas alternativas corretas...
Art . 39 O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório
de 2 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual f oi nomeado.
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A Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, alterou o período de estágio
probatório dos servidores públicos civis, ampliando o prazo de avaliação de dois para três
anos
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A letra "A" também está correta via de regra, visto que para os servidores do Estado de Goiás o período não foi alterado.
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o estágio probatório é de dois anos, mas para adquirir estabilidade são três anos.
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A Lei 10.460/1988 destaca que o estágio probatório terá a duração
de dois anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua
confirmação no cargo para o qual foi nomeado. Todavia, a Emenda
Constitucional 19/1998 deu nova redação ao art. 41 da CF, ampliando
para três anos o prazo para aquisição da estabilidade. Assim, o
entendimento atual do STF é de que o estágio probatório possui duração
de três anos.
prof. Herbert Almeida... Estrategia concursos...
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ATENÇÃO!
Segundo a Lei Estadual 14810/2004 que estabelece o plano de carreira dos servidores do Ministério Público:
Art. 3º Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo no âmbito da instituição ficarão sujeitos a um período de estágio probatório de três (03) anos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários para a aquisição da estabilidade.
Então, como a questão aborda os servidores do MP, os colegas que afirmaram que o estágio é de 2 (dois) anos estão equivocados.
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Alternativa correta letra C.
Art. 40 - O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará na instauração, pela comissão de que trata o § 2º do artigo precedente, do processo de exoneração do funcionário nomeado, que somente será concluído após a defesa deste, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Vide Decreto nº 5.668, de 11-10-02, art. 13.
Letra A incorreta! Fundamento:
A Lei 10.460/1988 destaca que o estágio probatório terá a duração de dois anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado. Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 deu nova redação ao art. 41 da CF, ampliando para três anos o prazo para aquisição da estabilidade. Assim, o entendimento atual do STF é de que o estágio probatório possui duração de três anos.
A própria lei nos remete a EC.N°20 . Segue o dispositivo da lei 10.460/88
Art. 39 - O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 2 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
- Vide art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. nº 20/98.
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Estágio Probatório de 03 anos!!
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Tenham cuidado com este tema, pois o art. 40 da lei, que trata do assunto, foi alterado. Não afeta a resolução desta questão, diante do texto da assertiva, mas há outras questões acerca do mesmo tema aqui no QC cujas assertivas corretas baseiam-se na redação antiga do artigo.
Segue a nova redação:
Art. 40. O não-atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde aquele tem exercício, na forma da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, com observância do contraditório e da ampla defesa, e do procedimento previsto em regulamento.
- Redação dada pela Lei nº 19.156, de 29-12-2015.
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Lei 10.460/1988 Ipsis litteris .
A) Art. 39. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
B) Art. 39.§ 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I – iniciativa;
II – assiduidade e pontualidade;
III - relacionamento interpessoal;
IV – eficiência;
V - comprometimento com o trabalho.
C) Art. 40. O não-atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde aquele tem exercício, na forma da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, com observância do contraditório e da ampla defesa, e do procedimento previsto em regulamento.
D) Art. 88 - Não concorrerá à promoção, salvo por antiguidade, nas hipóteses dos incisos III e VII, o funcionário:
I - em estágio probatório ou em disponibilidade;
E) Art. 40. O não-atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde aquele tem exercício, na forma da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, com observância do contraditório e da ampla defesa, e do procedimento previsto em regulamento.
Continue Firme !