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ID
1302940
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as normas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, analise as seguintes afirmações:

I. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de projeto de lei, proposta de emenda constitucional e emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual.
II. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
III. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Defensor Público-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

    Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:

    I - projeto de lei;

    II - proposta de emenda constitucional;

    III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano

    plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º.


  • Puts... Mas o STF já disse não caber proposta de EC de iniciativa popular... 

  • Alternativa II - CORRETA - CERGS- Art. 84. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Vide ADI n.º 4674/STF).
    Alternativa III - INCORRETA - Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:(...) CERGS - § 4.º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado. Força, foco e fé...

  • Item II correto.

    STF 2015

    Licença prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum – 1

    (...). Por outro lado, o Colegiado reconheceu a constitucionalidade das normas das Constituições estaduais que exigiriam a aprovação de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa como requisito indispensável — a denominada licença prévia — para se admitir a acusação nas ações por crimes comuns e de responsabilidade, eventualmente dirigidas contra o governador do Estado. Consignou que o condicionamento da abertura de processo acusatório ao beneplácito da Assembleia Legislativa, antes de constituir uma regalia antirrepublicana deferida em favor da pessoa do governador, serviria à preservação da normalidade institucional das funções do Executivo e à salvaguarda da autonomia política do Estado-membro, que haveria de sancionar, pelo voto de seus representantes, medida de drásticas consequências para a vida pública local. Salientou que a exigência de licença para o processamento de governador não traria prejuízo para o exercício da jurisdição, porque, enquanto não autorizado o prosseguimento da ação punitiva, ficaria suspenso o transcurso do prazo prescricional contra a autoridade investigada cujo marco interruptivo contaria da data do despacho que solicitasse a anuência do Poder Legislativo para a instauração do processo, e não da data da efetiva manifestação. O controle político exercido pelas Assembleias Legislativas sobre a admissibilidade das acusações endereçadas contra governadores não conferiria aos parlamentos locais a autoridade para decidir sobre atos constritivos acessórios à investigação penal, entre eles as prisões cautelares. Todavia, a supressão da exigência de autorização das respectivas Casas parlamentares para a formalização de processos contra deputados e senadores (CF, art. 51, I), materializada pela EC 35/2001, não alterara o regime de responsabilização dos governadores de Estado. Isso encontraria justificativa no fato de que — diferentemente do que ocorreria com o afastamento de um governador de Estado, que tem valor crucial para a continuidade de programas de governo locais — a suspensão funcional de um parlamentar seria uma ocorrência absolutamente menos expressiva para o pleno funcionamento do Poder Legislativo.ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)

  • Willian Siqueira, concordo com vc, nobre. Inclusive, errei a questão acreditando ter acertado. Fui verificar nos meus Bizu's, e eu não estava completamente errado. Olha só

    A Constituição da República não admite proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL de iniciativa popular. Relembre-se, nesse sentido, os legitimados para propor emenda à Constituição:

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

            II - do Presidente da República;

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."

  • I - CORRETA

    Atentar para o enunciado que se refere à Constituição Estatual, que assim prevê:

    Art. 68.  A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:

    I - projeto de lei;

    II - proposta de emenda constitucional;

    III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º.

     

    II - CORRETA

    Art. 84.  O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. 

     

    (Vide ADI n.º 4674/STF): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR DE ESTADO. LICENÇA-PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR CRIMES COMUNS. 1. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. 2. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, como não pode haver controle político prévio, não deve haver afastamento automático em razão de ato jurisdicional sem cunho decisório e do qual sequer se exige fundamentação.3. Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. 4. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da suspensão funcional automática do Governador do Estado pelo mero recebimento da denúncia ou queixa-crime. Reafirmação da seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".

     

    III - INCORRETA

    Art. 95 § 4.º  Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • INFRAÇÕES PENAIS COMUNS ======> STJ

    GOVERNADOR

    CRIME DE RESPONSABILIDADE =====> ASSEMBLEIA

    GOVERNADOR

    VICE-GOVERNADOR

    SECRETÁRIO DE ESTADO

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

    _____________________________________________________

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS ======> TJ-RS

    VICE-GOVERNADOR

    DEPUTADO

    JUIZ

    PROMOTOR

    PREFEITO

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

    SECRETÁRIO DE ESTADO

    CRIME DE RESPONSABILIDADE =====> TJ-RS

    DEPUTADO

    JUIZ

    PROMOTOR

    PREFEITO

    ____________________________________________________

    Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

    VI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24 de agosto de 2005)

    Art. 84 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

    Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:

    X - processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns;

    XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;

    FONTE: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=97397&inpDtTimeTunnel=

    _______________________________________

    OBSERVAÇÃO

    (Q17283 - CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público) A Emenda Constitucional n.º 45 assegurou ao defensor público geral da União o foro por prerrogativa de função perante o STF para conhecer, processar e julgar os crimes comuns e, perante o Senado Federal, nos delitos de responsabilidade, nos mesmos moldes estabelecidos para o procurador-geral da República e o advogado-geral da União. RESPOSTA: ERRADO.

    O DEFENSOR PÚBLICO NÃO TEM PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, CONFORME A CF/88.

    PORTANTO, SERÁ JULGADO POR JUIZ NATURAL SINGULAR (PRIMEIRA INSTÂNCIA), EXCETO SE HOUVER PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    NO RIO GRANDE DO SUL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PREVÊ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO ATUANTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.