GABARITO - "C"
A questão trata dos princípios administrativos expressos na CF-88, art. 37.
a) Princípio da Legalidade - Significa que toda e qualquer atividade administrativa DEVE ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. O Estado deve respeitar as próprias leis que edita. "implica subordinação completa do administrador à lei".
O erro da questão está em afirmar que este é um princípio IMPLÍCITO, na realidade estar previsto de forma EXPLÍCITA na CF-88, art. 37 caput.
b) Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração. É preciso examinar à luz das circunstâncias do caso concreto se o ato em exame atendeu ou concorreu para o atendimento do específico interesse público almejado pela previsão normativa genérica.
A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade. Um não tem autonomia frente ao outro, e sim, andam lado a lado para um fim único, o do interesse público. Ressaltando que o princípio da finalidade é um princípio implícito, conhecido na doutrina e jurisprudência como "regras de um proceder da Administração".
c) O grande fundamento do Princípio da Proporcionalidade é o EXCESSO DE PODER, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassam os limites adequados. Significa que o poder público deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido.
d) O princípio da eficiência é um dos princípios EXPRESSOS na Constituição Federal, art. 37, caput. A Emenda Constitucional nº 19/98, que guindou ao plano constitucional as regras relativas ao projeto de reforma do Estado, acrescentou, ao caput do art. 37, outro princípio: o da EFICIÊNCIA (denominado "qualidade do serviço público"). O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade, reduzindo os desperdícios de dinheiro público.
e) Outro princípio mencionado na Constituição é o da publicidade. Indica que os atos da Administração devem merecer a mais AMPLA DIVULGAÇÃO possível entre os administrados. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.
O princípio da publicidade pode ser reclamado através de dois instrumentos básicos:
1) O DIREITO DE PETIÇÃO (art. 5º, XXXIV, "a", CF);
2) AS CERTIDÕES (ART. 5º, XXXIV, "b", CF)