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Artigo 24, inciso VI, da Lei 8.666/1993
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a)Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
b) Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
c) § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
d) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
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A) Inexigível;
B) Dispensável (CORRETA);
C) Leilão = móvel ou imóvel oriundo de procedimento de dação/judicial;
D) Fato superveniente à abertura da licitação;
E) Não há a dispensa da documentação mencionada quando houver consórcio com empresa brasileira.
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O erro da C está em afirmar que o leilão serve para objetos por força de execução judicial ou dação em pagamento. Essa hipótese não consta na lei 8.666.
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gab B
a C deve estar errada pq não é só leilão q se usa em dação/judicial, mas tbm concorrencia... me corrijam se estiver errado.
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Galera, cuidado com a resposta do colega! Vejamos o que consta na Lei de Licitações (8.666/1993):
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".
Nota-se, então, via redação dos artigos, que o leilão não é a única modalidade para bens móveis cuja aquisição são de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (existe possibilidade da concorrência). Ademais, o leilão é a modalidade para BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS (e não imóveis, como expresso na assertiva).
Acho que é isso.
Foco!
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Lei 8666/93: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
O erro da C está em dizer que o leilão é a modalidade licitatória utilizável para a venda de bens móveis e imóveis inservíveis. Quando na verdade não é venda de bens imóveis e sim Alienação.