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ID
1303120
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Dolo natural

    B) Não são sinônimos

    C) CORRETO (art. 20, § 1º e 23, p.ú, "in fine")

    D) É o conceito de dolo eventual ("aceita como provável, assumindo o risco")

    E) Há abandono do dolo, na desistência voluntária, no curso da execução

  • GABARITO "C".

    Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

    FONTE: Cleber Masson.
  • a) ERRADO. A teoria finalista da ação adota o dolo neutro ou natural, no qual basta que o agente queira produzir o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, sendo a potencial consciência da ilicitude analisada somente na culpabilidade. O dolo normativo, que exige que a vontade seja acompanhada da consciência da ilicitude, é adotado pelas teorias causal e neokantiana. 
    b) ERRADO. Há diferença conceitual. No dolo eventual, embora não o deseje, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Já na culpa consciente, o agente não deseja o resultado, o prevê e acredita piamente conseguir evitá-lo. 
    c) CORRETO. Na culpa imprópria o agente deseja atingir o resultado, mas assim o faz porquê acredita, por erro evitável, estar diante de situação que, se de fato existisse, excluiria a ilicitude de sua conduta (descriminante putativa). Neste caso, a estrutura do crime é dolosa, mas o agente responde culposamente por razões de política criminal. É a única hipótese de culpa que admite a tentativa. 
    d) ERRADO. Na culpa consciente o agente não aceita produzir o resultado, acreditando poder evitá-lo. 
    e) ERRADO. Na desistência voluntária o agente abandona o dolo inicial, deixando de produzir o resultado pretendido e respondendo, portanto, somente pelos atos até o momento praticados.

  • No finalismo de Hans Welzen, o dolo é natural, ou seja, isento de qualquer aspecto valorativo, resumindo-se apenas em um elemento psíquico, sem qualquer juízo de censurabildiade, formado pela representação da realidade fática (requisito intelectual) e pela vontade de realizar a conduta (requisito volitivo). A culpa, por seu turno, revela-se na inobservância de um dever objetivo de cuidado, cuja conduda (imprudente, negligente ou imperita) produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível. O dolo e a culpa se encontram na tipicidade, razão pela qual prevalece na doutrina que o Código Penal, em seu art. 20, caput, adotou a teoria finalisya da ação, pois segundo o dispositivo "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punião por crime culposo, se previsto em lei".

  • Errei por causa do "erro inescusável" da alternativa C.

    Realmente, se o erro foi "plenamente justificado pelas circunstâncias" (o que configura erro EScusável), conforme art. 20 do CP, o autor fica isento de pena. Ele praticou um fato doloso, mas crendo que havia uma permissão legal para isso.

    Já se o erro for INEScusável, ou seja, decorrente de culpa do próprio autor - que podia ter aplicado cautela para verificar se tal causa exculpante realmente existia - pode ser punido por crime culposo, na modalidade CULPA IMPRÓPRIA.

  • Culpa Imprópria - Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (art. 20, § 1 do CP). Dessa forma, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas discriminantes putativas, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto porque, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo; A culpa imprópria está presente na discriminante putativa, nela, o agente dá causa dolosa ao resultado, mas responde como se tivesse praticado crime culposo, em razão de erro evitável pelas circunstâncias. De acordo com Rogério Sanches, na culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito

    resumo QC