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interpartidária é o mesmo que intrapartidária?
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artigo 36- A, lei 9504/97.
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Resposta Letra B:
L 9504/97 - Das Eleições
o partido A divulgou prévia partidária pelos instrumentos decomunicação interpartidária
(Não - Art. 36-AIII, não considerada antecipada);
o partido B divulgou debates legislativos, pedindo apoioeleitoral à posição defendida pelo deputado filiado a esse partido;
(Sim - Art. 36-A IV,considerada antecipada, foge da exceção);
o partido C divulgou ato de parlamentar filiado ao partido,formulando pedidos de votos.
(Sim - Art. 36-A IV,considerada antecipada, foge da exceção);
O partido D divulgou na televisão entrevista compré-candidato, com exposição de projetos políticos, sem formular pedido devotos.
(Não- Art. 36-A IV, não considerada antecipada);
o partido E promoveu congresso, em ambiente fechado e àssuas expensas, para tratar de alianças partidárias visando as eleições.
(Não - Art. 36-A II,não considerada antecipada);
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A questão diz " comunicação interpartidária;"
O Art. 36-B da Lei 9.504/97 diz "comunicação intrapartidária"
Então o gabarito não seria C?
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Inter e intra são prefixos que mudam todo o conceito da palavra. A lei fala "intrapartidária", ou seja, dentro do partido, para divulgação interna corporis. Segue info colhida do site do TSE:
"O filiado pode começar a fazer propaganda intrapartidária, visando à indicação de seu nome, 15 dias antes da convenção marcada pelo partido, de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A propaganda intrapartidária não é voltada ao eleitor em geral, mas somente aos convencionais do partido. Diante disso, a legislação eleitoral limita esse tipo de propaganda aos locais próximos onde ocorre a convenção, podendo os postulantes a candidatos propagar seu nome junto aos convencionais na forma de faixas e cartazes. No caso, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor". Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Maio/propaganda-intrapartidaria-ja-vale-para-convencoes-marcadas-para-10-de-junho
Comunicação INTERpartidária significa entre partidos distintos (lembrem do conceito trabalhista de intervalos INTERjornada e INTRAjornada!). Portanto, gabarito errado! O correto é a letra C. Salvo melhor juízo.
Abs!
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QUESTÃO DESATUALIZADA, pois o novo art. 36-A (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) só considera a conduta do partido "B" como propaganda antecipada se houver pedido de voto, não considerando mais o "pedido de apoio eleitoral" como propaganda antecipada. Nesse caso, apenas a conduta do partido "C" configura propaganda eleitoral antecipada (não há resposta).
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finalmente, a questão está ou não desatualizada?
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1º ERRO: Partido A, o termo "interpartidária" atribui um sentido que não o desejado pela lei.
de
acordo com o artigo 36-A, inciso III da lei 9.504/97: Não constitui
propaganda antecipada..." a realização de prévias partidárias e sua
divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas
redes sociais".
comunicação intrapartidária significa comunicação
interna , "para dentro", do partido, ou seja, comunicação entre seus
filiados. Já comunicação interpartidária significa comunicação entre
partidos, um partido se comunicando com outro.
Apesar disso,
não marcaria como propaganda antecipada pq a parte final do inciso III
permite essa comunicação pelas redes sociais, o que alarga em muito o
alcance dessa comunicação.
2ª ERRO: Partido B, Esse dá ensejo a anulação da questão
A questão está desatualizada a partir da reforma ocorrida pela lei
12.891/93, como já mencionado pelos amigos. Essa reforma da lei das
eleições permitiu a possibilidade de pedido de apoio eleitoral na
divulgação de atos parlamentares e debates legislativos , o que de fato
não podia antes. Sendo, atualmente, vedado apenas o pedido expresso do
voto.
Segue a transcrição do livro de Jaime Barreiros Neto, Código Eleitoral para concurso, ano 2015, pag.212.
"Já
o novo inciso IV não mais proíbe que o pré- candidato mencione possível
candidatura ou faça pedido de apoio eleitoral quando da divulgação de
atos parlamentares e debates legislativos . Doravante, a única vedação,
neste caso, é para o pedido explícito de voto."
LOGO, COMO DITO EM
UM POST ANTERIOR, TAL QUESTÃO, ATUALMENTE, ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.
SÓ SENDO CARACTERIZADA COMO PROPAGANDA ANTECIPADA A PRÁTICA DO PARTIDO
C.
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LETRA B CORRETA
ART 36-A IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
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A lei 12.891/13 não proíbe mais o pedido explícito de voto no caso do inciso I. A única exigência é o tratamento isonômico dado pelas emissoras. No caso do inciso IV, o pedido de votos ainda é vedado.
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
Ac.-TSE, de 6.4.2010, no R-Rp nº 1.406: configura propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas neste artigo, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.
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Errei a questão por essa palavra "interpartidária". Interpartidária e intrapartidária têm conceitos diferentes.
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"Interpartidária"?
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A questão NÃO está desatualizada. Basta ler o artigo 36-A.
INTERPARTIDÁRIA = ENTRE OS PARTIDOS (NÃO TEM ESSA DENOMINAÇÃO NA LEI 9.504, É PEGADINHA DA FCC).
INTRAPARTIDÁRIA = DENTRO DOS PARTIDOS ( ESSA É A DENOMINAÇÃO ENCONTRADA NA LEI!)
CUIDADO!!!
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Difícil dissociar PEDIDO DE VOTO de PEDIDO DE APOIO ELEITORAL.
Acredito que em ambas as situações se configure propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos. Em ambos os casos ocorre desequilíbrio e a falta de isonomia entre os candidatos, uma vez que, acabam por fazer referência ao processo eleitoral, ou exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos.
Na verdade, fica claro que a hipótese de pedido de apoio eleitoral abrange outras possibilidades além do pedido de voto.
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Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da atual legislação que rege a matéria, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, tendo em vista o advento da Lei 13.165/2015, que modificou a redação do artigo 36 da Lei 9.504/97:
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
(Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
§
1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§
2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio e na televisão.
§ 3o
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos
candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos
candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o
A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto
nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso
de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a
Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República,
Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de
candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Feito esse esclarecimento, a resposta para a questão está nos artigos 36-A e 36-B da Lei 9.504/97:
Art. 36-A. Não configuram propaganda
eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a
menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios
de comunicação social, inclusive via internet:
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio
e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos,
para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a
respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes
dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre
os pré-candidatos;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido
político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou
meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
(Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 1o É vedada a
transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
(Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 2o Nas hipóteses dos
incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio
político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
(Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 36-B. Será considerada propaganda
eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República,
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo
Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que
denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus
filiados ou instituições.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Nos casos permitidos de
convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos
ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art.
13 da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
O partido A, que divulgou prévia partidária pelos instrumentos de comunicação
interpartidária, não praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso III c/c §1º, todos da Lei 9.504/97.
O partido B, que divulgou debates legislativos pedindo
apoio eleitoral à posição defendida pelo deputado filiado a esse
partido, praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97.
O partido C, que divulgou ato de parlamentar filiado ao partido,
formulando pedidos de votos, também praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97.
O partido D, que divulgou na televisão
entrevista com pré-candidato, com exposição de projetos políticos, sem
formular pedido de votos, não praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97
Por fim, o partido E, que promoveu congresso, em ambiente
fechado e às suas expensas, para tratar de alianças partidárias
visando as eleições, não praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso II, da Lei 9.504/97.
Como praticaram propaganda eleitoral antecipada apenas os partidos B e C, a alternativa correta é a letra B.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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"Difícil dissociar PEDIDO DE VOTO de PEDIDO DE APOIO ELEITORAL.
Acredito que em ambas as situações se configure propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos. Em ambos os casos ocorre desequilíbrio e a falta de isonomia entre os candidatos, uma vez que, acabam por fazer referência ao processo eleitoral, ou exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos.
Na verdade, fica claro que a hipótese de pedido de apoio eleitoral abrange outras possibilidades além do pedido de voto."
Lucas, acredito que o pedido de voto a que a lei se refere, que é vedado antes do dia 16 de agosto do ano da eleição, seja o PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO do pré-candidato. O pedido de apoio político é permitido. Por exemplo, um pré-candidato que conheço acabou de postar em seu facebook "conto com o apoio de vocês"...esta conduta, a meu ver, não é vedada. O que seria vedado é falar "votem em mim".
Veja a lei 9504/97, art 36-A, caput, e o parágrafo segundo do mesmo artigo. Está explícito o entendimento:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
NOVA REDAÇÃO, APENAS C ESTÁ CORRETA!!
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A partir da lei 13.165/2015 é permitido aos partidos politicos nas condições informadas acima formularem pedidos de apoio politico e a divulgação de pré-candidatura, desde que não contenham pedido explicito de voto. (artigos 36A, caput com §2ª da lei das Eleições). Portanto, a questão esta desatualizada, pois a letra b está corretíssimo, sendo somente a c incorreta.