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ID
1303321
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e José invadiram um presídio e, mediante grave ameaça com armas de fogo, dominaram o carcereiro e os seguranças e possibilitaram a fuga de seu comparsa Jocival, que estava legalmente preso cumprindo pena privativa de liberdade, para que o mesmo voltasse a auxiliá-los na prática de novos delitos. João e José responderão por crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Já que eles possibilitaram a fuga de uma pessoa que estava presa, então eles responderão pelo crime de fuga de pessoa presa

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    bons estudos

  • Muitos (como eu) responderam arrebatamento de presos. Eis o erro:


    Arrebatamento de preso

      Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.



  • Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.


  • Para que não se confunda a fuga de pessoa presa (351, CP) com a evasão mediante violência contra a pessoa (352, CP), basta ter em mente que naquele terceiro age em favor da pessoa recolhida para cumprimento da pena, enquanto que no último caso é o próprio condenado que pratica o delito.

  • Pra nunca mais errar é só lembrar que ARREBATAMENTO DE PRESO tem relação com LINCHAMENTO DE PRESO - arrebata-se o preso da autoridade que o detém para maltrata-lo, LINCHÁ-LO.

  • a) arrebatamento de preso. ERRADA! Art. 353, caput, CP. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.

    b) evasão mediante violência contra a pessoa. ERRADA! Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    c) fuga de pessoa presa. CERTA! Art. 351 do CP. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a  medida de segurança detentiva.

    d) motim de presos. ERRADA! Art. 354 do CP. Amotinarem-se, presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.

    e)favorecimento real. ERRADA!  Art. 349 do CP. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • O nomem iuris do crime esta errado. deveria ser

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
  • Uma dica pra lembrar o elemento finalístico do crime de arrebatamento:

    arreBATAmento - o agente tem por objetivo bater no preso, maltratá-lo.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • Gabarito:  C

     

     

  • TÃO OBVIO QUE AGENTE ACABA ERRANDO.

  • Achei a C muito '' de graça '' pra ser verdade. Por isso, não a marquei e me lasquei kkkkkkkkkkkk

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos

    no crime evasão mediante violência contra pessoa, o sujeito ativo é o próprio preso

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • O enunciado da questão narra a conduta praticada por João e José, que invadiram um presídio e, mediante grave ameaça com o emprego de armas de fogo, dominaram o carcereiro e os seguranças, possibilitando a fuga de Jocival, que estava cumprindo pena regularmente, determinando a identificação do crime por eles praticado, dentre aos nominados nas proposições apresentadas.


    A) Incorreta. O crime de arrebatamento de preso está previsto no artigo 353 do Código Penal, da seguinte forma: 'Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, até porque os agentes João e José não tinham a intenção de maltratar o preso Jocival, mas sim resgatá-lo, para que ele pudesse voltar a ajudá-los na prática de novos delitos.


    B) Incorreta. O crime de evasão mediante violência contra a pessoa está previsto no artigo 352 do Código Penal, da seguinte forma: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, que se classifica como sendo um crime próprio, uma vez que se somente pode ser praticado por quem está preso ou submetido a medida de segurança detentiva (internação).


    C) Correta. João e José praticaram efetivamente o crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e, considerando que agiram em concurso e mediante o emprego de arma de fogo, deverão ter as suas condutas tipificadas  no artigo 351, § 1º, do Código Penal, sujeitando-se a pena de reclusão, de dois a seis anos.


    D) Incorreta. O crime de motim de presos está previsto no artigo 354 do Código Penal, da seguinte forma: “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão". Trata-se de crime próprio, porque somente pode ser praticado por presos e, além disso, o crime é plurissubjetivo, porque exige o envolvimento de mais de um agente na prática criminosa. Há divergência doutrinária em relação ao número mínimo de agentes, existindo entendimentos no sentido de serem três (Damásio de Jesus), ao fundamento de que, quando o Código Penal se contenta com duas pessoas, expressa-se neste sentido; e de serem quatro (Julio Fabbrini Mirabete), ao argumento de que um número menor não seria suficiente para constituir um amotinamento.


    E) Incorreta. O crime de favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal, valendo salientar que o objeto material deste crime é o proveito de um crime anteriormente praticado, o que destoa totalmente do que foi narrado no enunciado.


    Gabarito do Professor: Letra C