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ID
1303537
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica) preceitua que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem como competência e funções:

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


    Seção 2 - Competência e funções

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    ....

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.



  • a) Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    Faz parte do Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Competência e funções

    b) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    c) Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

    d) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    e) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    GAB A

  • Essa questão diz respeito às duas competências da Corte, a saber:

    - Contenciosa: é o próprio julgamento dos litígios

    - Consultiva: é justamente essa emissão de pareceres, assim como diz a assertiva A. 

    Força bruta!

  • As competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos estão previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica, a partir do art. 61. Tenha cuidado, ao responder esta questão, para não se confundir com as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que estão previstas no art. 41 do mesmo tratado e que foram usadas para a criação das alternativas incorretas B, D e E.
    Observando todas as opções (e as atribuições dos dois órgãos), nota-se que a única alternativa que contém uma competência que, de fato, é da Corte Interamericana é a letra A, que fala sobre a competência consultiva, prevista no art. 64.2, que diz que "a Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais". 
    É importante lembrar que nem a Corte nem a Comissão podem declarar guerra aos Estados, por nenhum motivo.

    Resposta correta: letra A.


  • GAB A
    #PMSE
    #EAZYBRÔ

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos tem como competência e funções:

  • 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá 

    emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os 

    mencionados instrumentos internacionais.

  • Competências da corte Interamericana dos direitos Humanos - Art. 61.

    as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que estão previstas no art. 41.

    Sucesso, Bons estudos, Náodesista!

  • A LETRA a ) ESTA ERRADA SÓ PELO ERRO ORTOGRÁFICO ( pacto de san josé "de" costa rica) . JÁ ERA
  • @PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE FORTALECE"

    Artigo 64

    1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.