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GABARITO: LETRA A
Lei 12529/11
Art. 86. O Cade, por intermédio
da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção
da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois
terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e
jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem
efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa
colaboração resulte:
(...)
§ 6o Serão
estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus
dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do
acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições
impostas.
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JUSTIFICATIVA DA LETRA B Art. 87, Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência
pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se
refere o caput deste artigo.
JUSTIFICATIVA DA LETRA C Art. 86, § 12. Em caso de
descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de
celebrar novo acordo de leniência pelo
prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.
JUSTIFICATIVA DA E Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá
celebrar acordo de leniência ...
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Conforme o artigo 6
serao estendidos as empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniencia, desde que o firmem em conjunto, despeitadas as condições impostas.