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Questões de Soluções Consensuais de Conflitos: Acordo de Leniência, Compromisso de Cessação e Acordos em Controle de Concentração


ID
167299
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entende-se por acordo de leniência aquele em que a União Federal, por intermédio

Alternativas
Comentários
  • L8884/94:

    Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a (i) extinção da ação punitiva da administração pública ou a (ii) redução de um a 2/3 da penalidade aplicável, nos termos deste art., com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
     

  • Questão está prejudicada em razão da edição da LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, que assim dispõe em seu artigo 86:

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte

ID
531895
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A CBA Embarcações S.A. é autora de infração à ordem econômica. A União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), pretende celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública. Assinale a alternativa que representa impedimento para a celebração do citado acordo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, correto é a letra E.
    Recomendo ao site revisar todas as questões de comercial e civil da SEFAZ/RJ 2011. Muitas questões com gabarito errado.
  • legalmente, a questão em tela tem fundamento no art. 35-B da Lei 8.884/94, mais especificamente em seu caput, §§ 1º e 2º. Vejamos:

    Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)



    § 1o O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.

    § 2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

    II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

    III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e

    IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
     
  • Atentar para o fato de que esse dispositivo da Lei Antitruste (Lei 8884/94) visa a impedir que o "mandante" da conduta infracionária, ou seja, aquele que incitou, orquestrou e organizou, celebre acordo de leniência.
  • Questão desatualizada.

    Lei 12.529:

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (doisterços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que foremautoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processoadministrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidosna infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovema infração noticiada ou sob investigação. 

    § 1o  O acordo de que tratao caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar comrespeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimentona infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura doacordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provassuficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoafísica por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícitoe coopere plena e permanentemente com as investigações e o processoadministrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todosos atos processuais, até seu encerramento. 



ID
996076
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SOBRE A LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE BRASILEIRA É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A - Errada

    Art. 88 da Lei 12.529.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 


  • B - Correta

    Art. 86 da Lei 12.529.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

  • C - Errada

    Art. 85 da Lei 12.529.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

    § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 


  • D - Errada


    Art. 85 da Lei 12.529.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

    § 6o  A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo administrativo

  • Letra A - ERRADA. Atualmente para que o processo de fusão de empresas seja analisado previamente pelo CADE é necessário que:

    1.  pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 700 milhões

    2.  pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

    - Estes dois requisitos são cumulativos, portanto, se um dos grupos envolvidos não tiver faturamento bruto ou volume de negócio abaixo de 700 milhões ou 75 milhões não será necessário submeter ao CADE a fusão de empresas.

    - Atenção que o art.88, I e II da lei 12.529, cita os valores de 400 milhões e 30 milhões, mas estes valores foram atualizados por portaria ministerial para 700 milhões e 75 milhões.

    - Portanto, não é necessário  que todas as empresas aguardem a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) antes de implementarem os seus processos de fusão

    -----------------------------------------------------



  • Letra C - ERRADA. O Superintende é quem celebra o acordo de leniência, mas não é ele quem celebra o Termo de Compromisso de cessação. Quem aprova o Termo de Compromisso de Cessão (TCC) é Plenário do Tribunal do Cade (art. 9º, V). além do mais não tem caráter confidencial, pois será publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração (art. 85, § 7º)

    Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

    V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

    Lei 12.529, Art. 85. § 7º O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.



  • Só um adendo ao comentário do Leandro:

    Segundo o parágrafo 5º do art. 85 da Lei do CADE, "A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial." Ou seja, a confidencialidade não é a regra, mas poderá existir. 

  • COMPROMISSO DE CESSAÇÃO:

    O termo de compromisso de cessação terá caráter público (art. 85, §7º, da lei 12529/2011)

    A proposta de termo de compromisso de cessação poderá ter caráter confidencial (art. 85, §4º, da lei 12529/2011)


    PROGRAMA DE LENIÊNCIA:

    Art. 86, §9º, da lei 12529/2011:

    § 9 Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    Proposta de acordo de leniência rejeitada:

    § 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

  • Data venia, o termo de compromisso tem caráter público; o que poderá ter caráter confidencial é a proposta de termo apenas. 

    Lei 12.529/11:

    § 5o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial

    § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 

     

  • Comentário à E.

    Lembrando que no TCC de Cartel impõe confissão, ao contrário da regra geral.

    Questão poderia ter sido anulada.

    Abraço.

  • REQUISITOS CUMULATIVOS

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

     

     Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

    PODE SER A LÍDER

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários.

     

    Efeitos

     ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Cumpre destacar uma mudança relevante com o advento da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a possibilidade do líderdo cartel celebrar acordo de leniência. A Lei nº 8.884/1994 vedava a referida celebração para líderes dos cartéis. (Revista Direito em Ação, Brasília, v. 14, n. 1, p. 46-73, jan./jun.2015, O PROGRAMA DE LENIÊNCIA E O INÍCIO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO, Gustavo Lopes de Souza, Natália Carolina Melo de Oliveira)

  • Retificando o comentário do Leandro sobre a alternativa "a": segundo a Portaria Interministerial 994/12, os valores mínimos para análise de ato de concentração pelo CADE são de 750 e 75 milhões. Abaixo o teor do referido ato normativo:


    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 994, DE 30 DE MAIO DE 2012 Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica _ CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes conferem o §1º do art. 88, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolvem: Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ID
1058389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.

A lei em apreço prevê um programa de leniência com disposição expressa quanto à suspensão do prazo prescricionado e ao impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência, na hipótese de sua celebração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal (associação criminosa), a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

  • CESPE Questão 61 C - Deferido c/ anulação. 

    Onde se lê “prescricionado”, deveria ler-se “prescricional”. Por este motivo, opta-se pela anulação. 



ID
1258768
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre o acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.529/2011, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12529/2011

    A) Art. 86, § 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. 

    B) Art. 86.O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    C) Art. 86, § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

    D) Art. 86, § 4o  Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 

    I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou 

    II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. 

    E) Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 



  • a) lei 12529 - Art 86 § 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. 

    b) lei 12529 - Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte[...]c) lei 12529 - Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a [...] pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica[...]
    d)  lei 12529 - Art. 86. § 4o  Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 

    I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou 

    II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. 

    e) Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 

  • Justificativa da letra "c" como CORRETA. O art. 86 da lei 12.529 não tem como requisito o fato de a empresa não ter estado a frente da conduta tida como infracionária.

    A questão tenta confundir o candidato com a lei 12.850, art. 4º, § 4º. Na lei das Organizações Criminosas (lei 12.850) o MP poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa. entretanto, na lei 12.529 não há esse requisito.

     

     

  • Quanto à letra "c": a questão tenta confundir com o texto do art. 35-B da Lei 8.884/94 (revogada pela Lei n. 12.529/11), mais precisamente o § 1º. Vejamos:

    Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.

    E o próprio "caput" do art. 86 da Lei 12.529/11, prevê: "O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)"

    smj

  • COMENTÁRIO: ALTERNATIVA "C"

    Conforme se depreende da leitura do art. 86, § 1º, I a IV, c/c § 4º, I e II, § 6º e art. 87, todos da Lei 12.529/2011, estar à frente ou participar de conduta tida como infracionária É PRESSUPOSTO para a celebração do acordo de leniência. De fato, não faria sentido que a empresa beneficiária não fizesse parte da realização da conduta típica, caso em que se trataria de mera cooperação.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

    CAPÍTULO VII

    DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA 

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

  • d) INCORRETA. O referido acordo tem como possíveis consequências a suspensão do processo administrativo que averigua a infração econômica ou a redução de 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável.

     

    ***O processo administrativo que averigua a infração econômica não é suspenso pela celebração do acordo de leniência. Pelo contrário, com o auxílio do colaborar o processo prossegue até que se chegue a fase de julgamento, nesta são aplicados os benefícios ao colaborador, se a colaboração for efetiva.

     

    Art. 86, § 4º Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

    I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

    II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.


ID
1304680
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o acordo de leniência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Lei 12529/11

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    (...)

    § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA B Art. 87, Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

    JUSTIFICATIVA DA LETRA C Art. 86, § 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. 

    JUSTIFICATIVA DA E Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência ...


  • Conforme o artigo 6

    serao estendidos as empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniencia, desde que o firmem em conjunto, despeitadas as condições impostas.


ID
1496146
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

COM BASE NA LEI 12.529/2011, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PREVENÇÃO, APURAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA NO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...)

    b) CORRETA. Art. 65.  No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caputdo art. 54 e do inciso I do caputdo art. 57 desta Lei: 

    I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora

    c)  Art. 50.  A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de

    I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou 

    II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    d) Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência


ID
1691383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

À luz da legislação concorrencial brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada --> o artigo 119 da Lei do CADE (12.562/2011) dispõe: "o disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subisídios (...)".

    Ademais, preço predatório não se assemelha ao dumping. A principal diferença é que o dumping é uma prática desleal exercida, tão somente, no âmbito do comércio internacional.

  • Gabarito: E

    Bons estudos! Jesus abençoe!
  • Letra c está no Art. 36, §1º, da Lei 12.562:

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


  • Alguém pode informar onde esta na lei a alternativa E ??

  • CORRETA ALTERNATIVA "E" - O acordo de cooperação com vista à atuação coordenada, se firmado por pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado, não constitui infração à Lei n.º 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).

    Conforme o  § 2º do art. 36 da Lei n. 12.529/11 acordos de cooperação só serão infração à ordem econômica se da sua assinatura uma empresa ou grupo de empresas for capaz:

    - de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado; ou,

    - quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    Entendendo a questão: ela diz que "pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado" - Veja, fica claro que esse acordo não constitui infração à ordem econômica.

    Bons estudos pra todos nós ;)

  • Questão A: "(...) Outros equívocos normalmente cometidos são a confusão entre "dumping" e "underselling" e preço predatório. "Underselling" conceitua-se como a venda abaixo do preço de custo, o que não é característica do "dumping", que requer apenas que o preço praticado nas exportações seja inferior ao preço praticado no mercado interno do país de origem,independentemente de ser superior ou inferior ao preço de custo. Preço predatório consiste na venda de produtos a baixo preço visando à eliminação de concorrentes, intenção que também não é exigida no "dumping".

    A diferença básica entre o "dumping" e estas duas figuras é que estas devem ser protegidas por leis nacionais de defesada concorrência, enquanto o "dumping" caracteriza-se por ser questão de comércio exterior." (https://portogente.com.br/portopedia/73312-dumping-definicoes-e-elementos-fundamentais)

  • MDC, a D e a E são respondidas pelo mesmo art. 36 da Lei n. 12.529/11. Confere o art. completo. Bons estudos. 

  • Qual o erro da D?

  • É a segunda vez que faço essa questão, e como ainda há dúvidas sobre a letra "d" venho complementar a resposta. Segundo a doutrina, há dois tipos de acordos entre empresas:

     

    Acordo HORIZONTAL: "são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante (geográfico e material) e estão, portanto, em direta relação de concorrência." Ou seja, são aqueles pactuados entre CONCORRENTES.

     

    Acordo VERTICAL: "disciplinam relações entre agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes distintos, muitas vezes complementares. (...) Por exemplo, o acordo entre empresa fabricante e outra distribuidora configura acordo vertical (...)." São aqueles pactuados entre NÃO CONCORRENTES (entre agentes que atuam em diferentes etapas de uma cadeia produtiva). 

     

    Agora leiam a questão novamente: "Estabelecer acordos e combinações e realizar manipulações ou ajustes com concorrentes no que se refere a preços de bens ou serviços ofertados individualmente constitui prática restritiva da concorrência classificada como unilateral e horizontal."

     

    Como vimos, está ok em classificar o acordo como horizontal. Agora vamos entender o conceito de conduta unilateral:

     

    "Na CONDUTA UNILATERAL (caso Colgate), o produtor pode apenas anunciar que não irá contratar com distribuidores e varejistas que não derem descontos. Neste caso, ao menos nos Estados Unidos, não há infração pois não há qualquer tipo de acordo. (...)".

     

    Acredito, portanto, que o erro da questão está em classificar a conduta como unilateral. Caso alguém entenda fundamentadamente de outra forma, por favor me notifique. Bons estudos!

     

    Fonte: Manual de Direito Econômico, juspodvium, 2016. 

     

  • Achei uma explicação que talvez ajude a identificar o erro da assertiva D:

     

    As condutas horizontais são divididas em dois grandes grupos: (i) condutas colusivas, são aquelas que pressupõem um acordo entre concorrentes de um mesmo mercado; e (ii) condutas exclusionárias ou unilaterais, que por sua vez, são aquelas em que o detentor de posição dominante no mercado, atua de forma a excluir unilateralmente seus concorrentes do mercado relevante.

    O principal efeito das condutas horizontais são reduzir ou eliminar a concorrência no mercado relevante. No curto prazo adota-se medicas como cartéis, acordos e tabelamentos (condutas colusivas). Já a médio e longo prazo adotam-se condutas como o preço predatório (condutas exclusionárias).

    Já as praticas verticais consistem em restrições impostas por produtores, ofertantes ou distribuidores com significativo poder de mercado, de bens ou serviços em determinado mercado de origem sobre os mercados relacionas verticalmente ao longo da cadeia produtiva. Tem-se uma linha imaginária em que a restrição pode ser imposta desde a produção da matéria-prima até a distribuição final do produto.

     

     

    fonte: https://raulnero.com/2012/10/11/infracoes-a-ordem-economica-e-a-defesa-da-concorrencia-condutas-anticompetitivas/

  • Percebam que a alternativa "D" refere-se a estabelecimento de acordos/combinações/manipulações/ajustes COM CONCORRENTES. Ora, se há mais de uma empresa ou grupo de empresas (JÁ QUE HÁ CONCORRENTES), a prática não pode ser considerada unilateral, mas, sim, BILATERAL.  Daí a incorreção da alternativa em comento.

  • "D"

     

    Acordos Horizontais ("cartel"): art. 36, 3o, I, "a" a "d"   - Só pode ser bilateral (multilaral) - entre empresas concorrentes.

    Empresa X   Empresa Y ....

    Acordo Vertical: art. 36, X (fixação diferenciada de preços etc, para discriminar adquirentes, fornecedores). É unilateral (feito pela própria empresa ou grupo econômico).

     

    O Erro esta exatamente em fixar como unilateral Acordos Horizontais.

     

  •  reunindo os comentarios dos colegas e o meu:

        

    LETRA E - CERTO
    art. 36, II, Lei 12.529/11 - ACORDOS de cooperação SÓ serão INFRAÇÃO SE da sua ASSINATURA uma EMPRESA OU GRUPO de empresas for CAPAZ:
    - de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado;
    OU
    - quando controlar 20% ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
      
    "pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado" - NÃO constitui infração.
      
    A) ERRADO
    art.119, lei 12.529
    - DUMPING = introdução de um bem no mercado internacional, a preço de exportação inferior ao valor normal praticado no mercado interno do país exportador. Prática desleal exercida, tão somente, no comércio internacional por ser infração ao comércio EXTERIOR.
    - PREÇO PREDATÓRIO = infração à ordem econômica INTERNA com a venda de produtos a baixo preço de custo, experimentando prejuízo durante determinado período de tempo, e após eliminar a concorrência local, possa impor preços abusivos ao consumidor, reavendo o prejuízo anteriormente experimentado.
    - UNDERSELLING = venda abaixo do preço de custo que requer apenas que o preço praticado nas exportações seja inferior ao preço praticado no mercado interno do país de origem, independentemente de ser superior ou inferior ao preço de custo.
      
    B) ERRADO
    caracteriza - art. 36, §3º, X
      
    C) ERRADO

    NÃO constitui
    art. 36, §1º
      
    D) ERRADO

    NÃO é unilateral, mas é horizontal
      
    > acordo HORIZONTAL ("cartel"): celebrados entre agentes econômicos que atuam no MESMO mercado relevante (geográfico e material) e estão em direta relação de concorrência - SÓ pode ser BILATERAL OU MULTILATERAL - pactuados entre CONCORRENTES.
    EX: art. 36, 3º, I, a, d
      
    > acordo VERTICAL: entre agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes DISTINTOS, muitas vezes complementares. EX: fabricante e outra distribuidor - pactuados entre NÃO CONCORRENTES (entre agentes que atuam em diferentes etapas de uma cadeia produtiva) - UNILATERAL (feito pela própria empresa ou grupo econômico).
    EX: art. 36, X


ID
1691386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca do acordo de leniência firmado nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta na Literalidade da Lei de Defesa da Concorrência, LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
    A) CERTA - ART, 86, § 7o  A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. 

    B) ERRADA - ART. 86, § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. C) ERRADA - ART. 87 -  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.D) ERRADA - ART. 86, § 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. c/c/ R

    egimento Interno do CADE 

    Art. 205. 

    (…) §3º As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do acordo leniência subsequentemente frustrado não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso.

    E) ERRADA - ART. 86, 

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:  (...) 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

  • Letra A CORRETA: Lei 12259, art. 86: § 7o  A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o  Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada.

    Letra B ERRADA:  Lei 12259, art. 86: § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.

    Letra C ERRADA:  Lei 12259, art. 87: Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 

    Letra D ERRADA: Regimento Interno do CADE, art. 205: §3º As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do acordo leniência subsequentemente frustrado não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso.

    Letra E ERRADA:  Lei 12259, art. 86: § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

     


  • A letra "a" trata do acordo de leniência "plus", ou seja, a empresa ou pessoa fisica que não pode obter o acordo de leniência em um primeiro processo administrativo, poderá celebrar com a Superintendência Geral do CADE um acordo relacionado a outra infração à ordem econômica da qual o CADE não tenha conhecimento prévio. Neste caso, o benefício será da seguinte ordem (por isso chamado de "plus"):

    (a) redução de 1/3 na pena aplicável no processo atual (no qual não se poder obter o acordo de leniência);

    +

    (b) extinção plena da ação punitiva no que se refere à nova infração informada ao CADE

    Fundamento legal: art. 86: § 7°, da Lei n. 12.259.

     

  • A Lei 12.529/2011.

  • Acerca do acordo de leniência firmado nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, assinale a opção correta.

     a)Na hipótese de não reunir as condições para a celebração do acordo de leniência em relação a uma primeira infração,

    a empresa infratora poderá firmar acordo relacionado a uma segunda infração, da qual o CADE não tenha conhecimento prévio, com a finalidade de obter redução de um terço na pena que lhe seria aplicável, sem prejuízo dos benefícios do acordo em relação à segunda infração?

     

     b)O acordo de leniência é pessoal e não pode ser estendido às empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo em benefício dos sócios ou administradores da empresa?

    ERRADO. CONFORME O FUNDAMENTO DO ARTIGO ==> § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.

     c)O acordo de leniência firmado com o CADE por intermédio da Superintendência-Geral desse órgão não tem efeitos sobre a punibilidade dos crimes relacionados ao mesmo fato?

     

     d)Na hipótese de se frustrar a tentativa de firmar o acordo de leniência, o CADE poderá continuar a investigar os fatos e até mesmo utilizar os documentos e as informações fornecidas pela empresa proponente do acordo durante a negociação do acordo?

     

     

     e)Para firmar o acordo de leniência, não se pode exigir que a empresa confesse sua participação na infração, pois ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si?

     

    DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA 

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

  • Respondendo de forma um pouco mais objetiva com base no comentário do colega Roninho Irlanda (05 de Março de 2016)

     

     a) Na hipótese de não reunir as condições para a celebração do acordo de leniência em relação a uma primeira infração, a empresa infratora poderá firmar acordo relacionado a uma segunda infração, da qual o CADE não tenha conhecimento prévio, com a finalidade de obter redução de um terço na pena que lhe seria aplicável, sem prejuízo dos benefícios do acordo em relação à segunda infração.

    Correto.

     

     b) O acordo de leniência é pessoal e não pode ser estendido às empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo em benefício dos sócios ou administradores da empresa.

    Errado. Pode ser estendido às empresas.

     

     c) O acordo de leniência firmado com o CADE por intermédio da Superintendência-Geral desse órgão não tem efeitos sobre a punibilidade dos crimes relacionados ao mesmo fato.

    Errado. Há possibilidade de extinção da punibilidade.

     

     d) Na hipótese de se frustrar a tentativa de firmar o acordo de leniência, o CADE poderá continuar a investigar os fatos e até mesmo utilizar os documentos e as informações fornecidas pela empresa proponente do acordo durante a negociação do acordo.

    Errado. As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do acordo leniência subsequentemente frustrado não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso

     

     e) Para firmar o acordo de leniência, não se pode exigir que a empresa confesse sua participação na infração, pois ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si.

    Errado. É permitida tal exigência para o acordo de leniência.

     


ID
2383921
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Quanto ao acordo de leniência no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Érica, é possível não haver punição no âmbito administrativo, mas o crime continua sendo punível.

    A própria expressão "extinção da punibilidade" é típica do direito penal, e não do direito administrativo.

  • São os seguintes os efeitos e requisitos para o acordo de leniência:

    ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    Efeitos

     

    ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Requisitos cumulativos

     

    Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários. O QConcursos não aceita quadros, por isso as informações foram listadas dessa forma.

     

     

  • Doutrina

     

    "O CADE, para tanto, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, com pessoas físicas e jurídicas  que  forem  autoras  de  infração  à  ordem  econômica,  desde  que  colaborem efetivamente  com  as  investigações  e  o  processo  administrativo  e  que  dessa colaboração  resulte:  
    a)  a  identificação  dos  demais  envolvidos  na  infração;  e  
    b)  a obtenção  de  informações  e  documentos  que  comprovem  a  infração  noticiada  ou  sob investigação.
    O  acordo  acima  referido  somente  poderá  ser  celebrado  se  preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    a) a empresa seja a primeira a se qualificar com  respeito  à  infração  noticiada  ou  sob  investigação;
    b)  a  empresa  cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
    c) a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
    d) a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena  e  permanentemente  com  as  investigações  e  o  processo  administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
    Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que  cesse  completamente  sua  participação  na  conduta  investigada,  não  haja  provas suficientes para assegurar a condenação dos responsáveis e confesse sua participação, garantindo ampla cooperação com as investigações, comparecendo, sob suas expensas, a todos os atos em que for solicitado.
    (…)

    Nos  crimes  contra  a  ordem  econômica,  tipificados  na  Lei  n.  8.137/1990,  e  nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei  n.  8.666/1993,  e  os  tipificados  no  art.  288  do  Código  Penal,  a  celebração  de acordo de leniência, nos termos da Lei 12.529/2011, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário  da  leniência.  Cumprido  o  acordo  de  leniência  pelo  agente,  extingue-seautomaticamente a punibilidade dos crimes acima referidos".
    (FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Licoes de Direito Economico. 2014, item 4.12.9 Do Programa de Leniência)

  • Lei 12.529/2011


    CAPÍTULO VII

    DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    § 1 O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2 Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo.

    (...)

    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

     

  • diz a banca:

    Questão nº 35

    A letra d é a única opção correta e corresponde ao texto do art. 86, § 1º, da Lei nº 12.529/11.

     

    Houve recursos tentando desqualificar o gabarito, citando o artigo 86, §7º, da Lei nº 12.529/11. O argumento é desprovido de lógica, por se referir a outro acordo, relativo a ilícito desconhecido da autoridade, o que reforça a correção do gabarito. É o novo acordo, em tal caso, que poderá render benefício, inclusive em relação à infração para a qual a pessoa jurídica não se qualificava.

     

    A letra b é manifestamente errada. Pode existir prova (até mesmo prova suficiente) relativa à ocorrência de infração à ordem econômica sem que exista prova ou prova suficiente sobre a sua autoria. Uma coisa é a materialidade, outra a autoria. Basta ler o texto da Lei ou – de preferência com as leis em mãos – basta atualizar-se com os acontecimentos do país, em torno de acordos de leniência.

    Nada a prover.

  • C) INCORRETA Cumpre destacar uma mudança relevante com o advento da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a possibilidade do líder do cartel celebrar acordo de leniência. A Lei nº 8.884/1994 vedava a referida celebração para líderes dos cartéis. (Revista Direito em Ação, Brasília, v. 14, n. 1, p. 46-73, jan./jun.2015, O PROGRAMA DE LENIÊNCIA E O INÍCIO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO, Gustavo Lopes de Souza, Natália Carolina Melo de Oliveira)

  • GABARITO: D

  • São os seguintes os efeitos e requisitos para o acordo de leniência:

    ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    Efeitos

     

    ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Requisitos cumulativos

     

    Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários. O QConcursos não aceita quadros, por isso as informações foram listadas dessa forma.

     

     

    Reportar abuso

  • Fiquei entre a B e a D e, advinhem, assinalei a errada!

     

    Pra quem se confundiu também com a B, a assertiva dispõe:

    b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova sobre a ocorrência da infração investigada. 

     

    Ao passo que a lei dispõe:

     

    art. 86

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo;

     

    Quero acreditar que o erro é a incompletude da assertiva, pois, sinceramente, não entendi a explicação da Banca - mencionada no comentário da colega "ana...", veja:

    A letra b é manifestamente errada. Pode existir prova (até mesmo prova suficiente) relativa à ocorrência de infração à ordem econômica sem que exista prova ou prova suficiente sobre a sua autoria. Uma coisa é a materialidade, outra a autoria. Basta ler o texto da Lei ou – de preferência com as leis em mãos – basta atualizar-se com os acontecimentos do país, em torno de acordos de leniência.

    Nada a prover.

     

    Concordo que uma coisa é materialidade e outra é autoria, contudo a letra da lei não faz essa distinção, apenas refere-se a "prova suficiente" e em uma prova objetiva não cabe esse tipo de divagação. Enfim... só para complementar e explanar minha dúvida quanto à assertiva...

     

  • Quanto ao item C:

     

    Pela Lei 12.529/11 não há impedimento a que o acordo de Leniência se formalize em relação ao Líder da infração.

     

    O examinador quis confundir o candidato com a colaboração premiada da Lei 12.850/13.

    Segundo o art. 4°, §4°, I: 

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

     

     

  • Bruna Matos, assim como você eu também fiquei na dúvida entre a letra B e a letra D, e, da mesma forma, assinalei a alternativa errada. 

    A explicação da banca, quanto a diferença entre a prova da materialidade e a prova da autoria, é que para ter provas suficientes que assegurem a condenação da empresa ou pessoa física é necessário a presença de elementos probatórios suficientes de autoria e materialidade. A alternativa errada afirmava que existiam provas da infração, ou seja, da materialidade, mas não afirmou que existiam provas, também, contra o responsável. Desta forma, não bastaria para a condenação, sendo, portanto, cabível neste caso o acordo de leniência.

  • Ainda sobre a letra B, o que a lei veda é a celebração de acordo quando a Superintendência-Geral (SG) tiver prova para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física (art. 86, §1º, III, Lei 12.529/2011), o que é diferente de possuir prova sobre a ocorrência da infração, como mencionado na alternativa.

     

    No mais, gostaria de deixar registrada a arrogância dos examinadores ao responder aos recursos, não somente desta, mas de outras questões.

     

  • GABARITO: "D" 

     

    a) O acordo de leniência pode resultar em redução da pena, mas não em extinção da punibilidade da sanção administrativa a ser imposta à pessoa jurídica colaboradora. INCORRETA: também pode resultar em extinção da ação punitiva da administração pública (consoante caput do art. 86 da Lei n. 12.529/2011)

     

     b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova (...) sobre a ocorrência da infração investigada. INCORRETA: o inciso III, §1º do art. 86 da lei supra, apresenta um dos quatro requisitos necessários para a celebração do acordo de leniência. Autoriza a celebração de dito acordo caso "a Superintendência-Geral não disponha de provas SUFICIENTES para assegurar a condenação(...). Portanto, é inviável a celebração do acordo diante de provas SUFICIENTES da ocorrência, todavia, mesmo havendo provas e estas NÃO FOREM DISPONIBILIZADAS SUFICIENTEMENTE, torna-ser viável a celebração. 

     

     c) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se para o acordo não pode ser a líder da conduta infracional a ser revelada. INCORRETA: o próprio caput do art. 86 da lei em apreço resolve a questão quando menciona que o CADE poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica. A lei não traz em seu bojo posicionamento sobre o líder em si, todavia, se admite a celebração do acordo com pessoas jurídicas autoras de infração à ordem econômica pode vir a abarcar a condição de líder ou não.

     

     d) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se deve ser a primeira a fazê-lo com relação à infração noticiada ou sob investigação. CORRETA: consoante inciso I, §1º do art. 86 da lei supra. (§ 1º  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação).

     

     e) O acordo pode resultar em extinção da pena administrativa, mas não em extinção da punibilidade relativa a crime contra a ordem econômica. INCORRETA: a extinção da pena administrativa no acordo de leniência não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade penal, mas esta também poderá ser operada.

  • Quanto ao acordo de leniência no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, marque a opção correta: 

     a) O acordo de leniência pode resultar em redução da pena, mas não em extinção da punibilidade da sanção administrativa a ser imposta à pessoa jurídica colaboradora.

     Art. 86 §4o Compete ao tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
    I- decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator quando a proposta de acordo for apresentada à superintendência sem que tivesse conhecimento prévio da infração

    b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova sobre a ocorrência da infração investigada. 

     Art. 86 §4o II- nas demais hipóteses (que a autoridade tem conhecimento da infração) as penas são reduzidas entre 1 a 2/3...

    c/c Art. 86 § 1o O acordo de que trata o caput somente será celebrado se preenchidos cumulativamente:III- a superintendência não tenha prova suficiente para assegurar a condenação

    Neste caso ela tem provas, mas elas não são suficientes para assegurar a condenação.

     c) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se para o acordo não pode ser a líder da conduta infracional a ser revelada.

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    Ou seja, ela trata com pessoas autoras (líderes) da conduta infracional.

     d) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se deve ser a primeira a fazê-lo com relação à infração noticiada ou sob investigação.

    Art. 86 § 1o O acordo de que trata o caput somente será celebrado se preenchidos cumulativamente:

    I- A empresa seja a primeira a se qualificar com respeito a infração noticiada ou sob investigação 

     e) O acordo pode resultar em extinção da pena administrativa, mas não em extinção da punibilidade relativa a crime contra a ordem econômica. 

    As esferas penal e admnistrativa são distintas e não são necessariamente consequentes, salvo quanto a negação de autoria ou inexistência de fato.

  • Essa banca é TOP !

    As questões são inteligentes e fogem do padrão de prova que seleciona o "juiz boca da lei", a banca privilegia o raciocínio em detrimento da decoreba. De fato, deve ser duro para quem apresentou recurso ler as respostas da banca, mas que são engraçadas são! 

  • Quanto a alternativa "E"

    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

  • Parece que a banca colocou a letra "C" para confundir o candidato em relação à colaboração premiada da Lei 12.850/2013, em que, nela sim, o fato do agente não ser líder da conduta (da organização, no caso) constitui um requisito negativo.


ID
2632999
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Nos termos do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, a convenção arbitral inserida em um contrato deverá ser claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.


Nesse caso, existe a proteção à

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE 2003. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul.

    Artigo 4. Tratamento equitativo e de boa fé

     

    1 - A convenção arbitral dará um tratamento equitativo e não-abusivo aos contratantes, em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de boa fé.

     

    2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá ser claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.


ID
2706625
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Programa de Leniência regulamentado na Lei que disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra "E". Todas as alternativas se encontram na lei nº 12529

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    Letra "A" - conforme descrito acima, a competência é da Superintendência-Geral.

    Letra "B" e "C"- não basta resultar a identificação dos demais envolvidos ou obteção de informaçõs. Os requisitos SÃO CUMULATIVOS.

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. (REQUISITOS CUMULATIVOS)

    Letra "D". O prazo é de 3 anos:

    § 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.


ID
2714329
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acordos verticais: celebrados entre agentes que atuam em mercados relevantes diversos, muitas vezes complementares, das diversas fases da cadeia produtiva ? da extração da matéria-prima até o consumidor final - Paula Forgioni, ?concorrência entre não concorrentes?, agentes que atuam em estágios diversos da mesma cadeia.

    Abraços

  • a) Maiores os custos de transação em um mercado, maior o grau de dependência econômica nele existente.

    A correlação entre a teoria da dependência de recursos e a teoria dos custos de transação destaca que quanto maior for o grau de dependência de uma organização dos recursos ofertados por outra, maior será o controle que essa organização irá exercer sobre a empresa dependente dos recursos, com o intuito de minimizar a incerteza e o nível de dependência. Assim, quanto maior for o grau de controle que uma organização procurará exercer sobre outra, para reduzir a incerteza, maiores serão os custos de transação envolvidos na operação (Dimaggio & Powell, 2005; Camilo et al., 2012; Thomazine & Bispo, 2014; Motta & Vasconcelos, 2015).

    Para a assertiva ficar correta deveria estar redigida assim: Quanto maior o grau de dependência de recursos de uma organização por outra, maiores os custos de transação.

     

    b) A celebração de acordos verticais tende a diminuir os custos de transação a serem incorridos pelos agentes econômicos partícipes.

    Quando as organizações optam por verticalizar sua cadeia produtiva, não o fazem somente por compreender que os custos de transação do mercado serão menores, mas por acreditarem em um grau de reconhecimento proeminente (Santos et al., 2014).

     

    c) Os contratos de distribuição celebrados entre empresas ou grupos de empresas com faturamento superior a R$ 200 milhões de reais devem ser submetidos à apreciação do CADE. 

    Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

     

    d) Para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. 

    A Escola de Chicago foi uma escola de pensamento econômico que defendeu o mercado livre. Suas ideias são associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico, refutando e rejeitando o Keynesianismo em favor do monetarismo, (até 1980, quando passou a defender a teoria das expectativas racionais) e rejeição total da regulamentação dos negócios, em favor de um laissez-faire quase absoluto. 

  • Acordos Verticais são acordos de compra ou venda de bens ou serviços celebrados entre empresas que exercem as suas atividades a diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição. Ex: acordo entre fabricantes e grossistas ou retalhistas.

  • Em "a)", a relação de causa e efeito está invertida, por isso está incorreta.

  • Sobre a alternativa "C", penso que o erro seja afirmar que os contratos de distribuição devem ser submetidos à apreciação do CADE. Pelo que entendi da Lei nº 12.529/11, são os atos de concentração que devem ser submetidos ao CADE, nas condições ali previstas.

     

    Contrato de distribuição está mais para o direito civil (arts. 710 ss, CC) que para o direito concorrencial (Lei 12.529/11).

     

    Avante!

  • Resuminho sobre as Escolas Econômicas:

    HARVARD (Escola Estruturalista)

    - Se preocupa com a ESTRUTURA do mercado;

    - Foco na atuação prévia - controle dos atos de concentração - PREVENTIVA;

    Logo, evitar a criação de grupos com domínio do mercado;

    - A idéia é que a existência de grupos com domínio do mercado tendem a quebrar o princípio concorrencial (maior chance de práticas anticompetitivas);

    - Por isso, é intervencionista com foco no controle preventivo das estruturas de mercado.

    CHICAGO (Escola da Eficiência)

    - Mais liberal do que a Escola de Harvard;

    - A estrutura de mercado não é tão importante;

    - Logo, se preocupa com a EFICIÊNCIA do mercado e não com a concentração das empresas/grupos;

    - Foco na atuação posterior - REPRESSIVA (vigiar o mercado) - Punição de atos colusivos (ex. cartéis).

    AUSTRÍACA

    - Mais liberal das escolas;

    - O que importa é a liberdade de mercado;

    - Nessa escola não há nem preocupação de atos colusivos, desde que não existam barreiras a entrada de empresas no mercado;

    - Monopólios e cartéis só são nocivos quando protegidos pelo Estado (barreiras legais);

    - Foco na ADVOCACIA DA CONCORRÊNCA - EDUCATIVA.

    OBS: Para facilitar a memorização das Escolas - lembrar das 03 funções de defesa antitruste:

    1) Controle prévio das estruturas (preventiva)

    - CADE controla previamente os atos de concentração. (Escola de Harvard)

    2)Repressão posterior das condutas (repressiva)

    - CADE tem instrumentos de fiscalização do mercado. (Escola de Chicago)

    3) Advocacia da concorrência (Educativa)

    - Secretaria de Acompanhamento Econômico - promove a livre concorrência pelo País. (Escola Austríaca)

  • Alternativa A: INCORRETA. Custos de transação, segundo a doutrina especializada, são as despesas em que a empresa incorre mesmo antes de realizar o negócio, para encontrar o parceiro, conceber, negociar, minutar e blindar o acordo, bem assim os custos posteriores relacionados a problemas e ajustes que vem à tona durante a vida do contrato (FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 364). A verticalização (acordo entre diferentes agentes econômicos posicionados em vários níveis da cadeia produtiva, como fabricantes, distribuidores e varejistas) limita a liberdade de contratar, porque impõe cláusula de exclusividade, preço de revenda, distribuição territorial, etc. Essa limitação da liberdade dos agentes envolvidos cria uma dependência entre esses agentes. Mas, por outro lado, diminui os custos de transação, já que os envolvidos não precisarão buscar novos parceiros a todo tempo, nem tampouco celebrar tantos contratos. Assim, por exemplo, um contrato de fornecimento duradouro evita múltiplas contratações, o que acaba por reduzir custos com negociação, garantias, análise jurídica, etc. Veja-se, a propósito, a conclusão de Paula A. Forgioni a respeito da relação entre custos de transação e independência dos agentes econômicos:

    Resumindo, se o agente econômico reconhecer que o sistema de vendas diretas não lhe é o mais conveniente, a busca da economia dos custos de transação tende a conduzi-lo à celebração de acordos com restrições verticais. Por esse motivo, explica Roger Van den Bergh que, “por meio dos acordos desse tipo, os custos resultam mais baixos do que em situações de independência entre atacadistas e revendedores; o grau de eficiência aumenta, portanto...” (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 367)

    Voltando à assertiva, percebe-se que a relação apresentada está equivocada. Quanto maior forem os custos de transação em um mercado, maior o grau de independência dos agentes que nele atuam.

  • Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.

     

  • Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.

     

  • Alternativa D: INCORRETA. Segundo a assertiva, para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. A afirmação não poderia ser mais falsa. Segundo Paula A. Forgioni, “A escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado. Assim, o jogo da concorrência (apto a, por si só, disciplinar o fluxo das relações econômicas) deve desenvolver-se livremente, com o mínimo de interferência estatal”. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)

     

    Trata-se de uma visão extremamente liberal, para a qual o mercado corrigiria as distorções decorrentes do ajuste de preços (cartel) ou da prática de preços predatórios. Essas práticas, portanto, não seriam preocupantes para a Escola de Chicago. As razões para esse entendimento estão no conceito econômico de eficiência alocativa, como explica Paula Forgioni:

     

    A Escola de Chicago traz para o antitruste, de forma indelével, a análise econômica, instrumento de uma busca maior: a eficiência alocativa do mercado, que nem sempre beneficiaria os consumidores. Esse fato é verdadeiro, esteja o agente econômico em posição monopolista ou sujeito à competição. Os principais institutos antitruste passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa”: sob esse prisma, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como mal a ser evitado, os acordos verticais passam a ser explicados em termos de economia de custos de transação, eficiências e ganhos para os consumidores. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)


ID
2808970
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao ordenamento jurídico brasileiro e o sistema de defesa da concorrência, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O Acordo de Leniência é um acordo celebrado entre o CADE e as empresas e/ou pessoas físicas envolvidas ou que já estiveram envolvidas em infrações contra a ordem econômica.

     

    A Superintendência-Geral é o órgão responsável por realizar as negociações referentes à celebração do Acordo de Leniência, bem como após a celebração (assinatura) do acordo, instaurar o procedimento administrativo a fim de investigar as condutas reportadas no Acordo.

     

    A celebração do Acordo de Leniência confere aos signatários do acordo imunidade administrativa e criminal na hipótese do CADE não ter conhecimento prévio da infração, ou a redução de um a dois terços das penalidades aplicáveis na hipótese de o CADE já ter iniciado um procedimento administrativo para apurar a conduta denunciada.

     

    No momento da propositura do Acordo de Leniência, é necessário que: (i) a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (ii) que a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa/ou da pessoa física. Além disso, ao celebrar o acordo, as empresas e as pessoas físicas devem, no ato da assinatura, se comprometer a (iii) cessar a conduta ilegal – ou seja, caso estejam praticando uma conduta anticoncorrencial elas devem cessar imediatamente ou caso já tenham cessado, não podem retornar a sua prática – (iv) denunciar e confessar a sua participação no ilícito; (v) cooperar com as investigações apresentando informações e documentos relevantes para a investigação, bem como comparecendo, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até a decisão final sobre a infração noticiada proferida pelo CADE; e que (vi) da cooperação resulte a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

     

    GABARITO: A

  • A Superintendência-Geral, um dos órgãos do CADE, será gerido por um Superintendente Geral, que terá como uma de suas atribuições, a solicitação ao Departamento de Estudos Econômicos de estudos e pareceres técnicos.

    Abraços

  • Lei nº 12.529/2011

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

  • Alternativa A: CORRETA. A assertiva repete o texto do art. 86 da Lei nº 12.529/11:

     

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

     

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

     

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

     

     

    Alternativa B: INCORRETA. O erro da assertiva está em omitir a possibilidade de pessoas físicas celebrarem acordo de leniência, o que é permitido pelo art. 86 da Lei Antitruste.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O item em questão tem a mesma redação da assertiva “B”. O erro também está em omitir a possibilidade de pessoas físicas celebrarem acordo de leniência.

     

    Alternativa D: INCORRETA. O item está equivocado quanto aos efeitos da celebração do acordo de leniência, que pode resultar em redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável e não em exatamente 2/3. O grau de redução vai depender das circunstâncias do art. 45 da Lei Antitruste e da efetividade da colaboração prestada e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência (art. 86, §4º, II, da Lei 12.529/11).

     

    Alternativa E: INCORRETA. A assertiva está errada, porque, na última frase, dispensa outros requisitos além daqueles previstos no caput e incisos do art. 86 da Lei Antitruste. Na verdade, há outros requisitos nos §§1º e 2º do art. 86.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A é letra da lei. Erros: B - Omite a possibilidade do acordo de leniência com pessoas físicas e a necessidade de cumprir outros requisitos previstos na lei. C - O acordo de leniência é celebrado por meio da Superintendência-Geral, é omitido o acordo com pessoas físicas e o cumprimentos dos requisitos em lei. D - A redução da pena está errada, assim como a menção ao MPF e a ausência da necessidade de cumprir os demais requisitos legais. E - O erro é a afirmação no final -  sem exigência de outros dispositivos legais.

    Resolução como se fosse na prova

    A questão demanda separar os trechos de cada item e analisar quais são certos. Adotarei essa metodologia.

    Ponto 1 - quem é responsável por negociar os acordos de leniência? MPF ou Superintendência-Geral

    Esse era fácil de resolver. Se a questão afirma que o acordo é celebrado pelo CADE, isso significa que é algo interno da autarquia. Logo, a resposta é Superintendência-Geral. Portanto, riscamos as letras C e D.

    Ponto 2 - Qual é o fator de redução da pena? 1 a 2/3 ou 2/3 exatamente

    Sem saber a lei, o que parece mais comum? Deixar margem de discricionariedade para negociação ou determinar legalmente o quantum de redução em 2/3 especificamente? Claro que é a margem de 1/3 a 2/3. A questão dá uma baita dica nesse sentido, já que 2/3 consta apenas da letra D.

    Ponto 3 - Os beneficiados podem ser que tipos de pessoas? Jurídicas apenas ou também físicas

    Essa pergunta é um pouco mais complexa, em princípio. Porém, se pensarmos que também as pessoas físicas podem cometer infrações à ordem econômica (pense, por exemplo, em diversos profissionais autônomos que formam um cartel em determinada região geográfica), bem como responder solidariamente (dirigentes e administradores que atuam com culpa), fica claro que também as pessoas físicas podem ser beneficiadas por acordos de leniência. inclusive para aumentar a possibilidade de celebração desses acordos. Logo, B poderia ser excluída, pois não inclui as pessoas físicas. Creio, entretanto, que deixar de citar algo não é erro, por isso continuaria a análise considerando essa letra.

    Ponto 4 - Quais são requisitos?

    Todas as alternativas citam os requisitos de identificação dos demais envolvidos na infração e obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. Nesse ponto, a referência na letra E - "sem exigência de outros dispositivos legais" - é bastante absurda (basta pensar que se não houvesse outro requisito, até as empresas que já estivessem respondendo processos, com farta documentação contra si, poderiam celebrar o acordo e diminuir sua pena). As demais alternativas, com exceção de A, não listam nenhum requisito. Já a letra A afirma corretamente "e cumprir outros requisitos previstos na lei.".

    Fazendo essa análise, excluímos as letra C, D e E. que contém erros. A letra B, por sua vez, é incompleta. Entre A e B, claro que A é o gabarito, por ser a resposta completa.

  • O CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que:

    REQUISITOS

    1) colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    +

    2.1) - a identificação dos demais envolvidos na infração; e (Cumulativamente)

    2.2)- a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    Além disso, o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação (esse requisito é dispensável com relação às pessoas físicas)

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)

    QUAIS OS BENEFICIOS PARA QUEM CELEBRA O ACORDO DE LENIÊNCIA?

    1- Extinção da ação punitiva da administração pública (nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada) ou

    2- a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável (nas demais hipóteses).

    A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de leniência, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o CADE não tenha qualquer conhecimento prévio.

    Nessa hipótese, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção do benefício de extinção da ação punitiva da administração pública em relação à nova infração denunciada.

    FONTE; LEI 12.529/11


ID
3155263
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Programa de Leniência regulamentado na Lei que disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra “d”.

    Art. 86 do SBDC: O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, pode celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo admirativo e que dessa colaboração resulte:

    I – a identificação dos demais envolvidos na infração; E

    II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração notificada ou sob investigação.

    (...)

    § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 03 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

  • GABARITO D

    Letra A e B

    Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    Letra C

    Art. 86, § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 03 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

    Letra D e E

    Art. 86 do SBDC: O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, pode celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo admirativo e que dessa colaboração resulte:

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Lei 12.529/2011

    A) INCORRETA.Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; (cumulativos)

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    B) INCORRETA. Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; (cumulativos)

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    C) INCORRETA. Art. 86,§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

    D) CORRETA. Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)

    E) INCORRETA. Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)


ID
3285103
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Programa de Leniência regulamentado na Lei que disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    Lei 12.529/11. Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    (...)

    §12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

    --

    A e D - Compete à Superintendência.

    B e C - Os requisitos são cumulativos.

    E - O prazo é de 3 anos.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Lei 12.529/2011

    A) INCORRETA.Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)

    B) INCORRETA. Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; E (cumulativos)

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    C) INCORRETA. Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; E (cumulativos)

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    D) CORRETA. Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)

    E) INCORRETA. Art. 86,§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

  • tá sem tempo de estudar direito econômico?: leia só as infrações do art; 36 e os atos de concentração do art. 88. da lei 12.529. Acho que isso resolve uns 70% das questões. Se quiser aumentar o percentual, leia o art. 86 sobre Acordos de Leniência.. acho que ai vai pra uns 90% (kkkk)