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ID
1304926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao controle da administração pública, à improbidade administrativa e ao processo administrativo, julgue o item subsequente.

Embora os particulares se sujeitem à Lei de Improbidade Administrativa, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    STJ/REsp 1155992 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
    2. Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.


    FONTE: Direito administrativo Cyonil borges e Sandro bernades, pag4

    Bons estudos

  • Correto


    Informativo 535 do STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • "A responsabilização de terceiro está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público. É dizer: não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da LIA, estando o terceiro sujeito às sanções previstas em outras disposições legais. Pelas mesmas razões, não poderá o particular figurar sozinho no polo passivo de uma ação de improbidade administrativa, nele tendo de participar, necessariamente, o agente público.

    Vê-se, portanto, que o art. 3º encerra uma norma de extensão pessoal dos tipos de improbidade, a autorizar a ampliação do âmbito de incidência da LIA, que passa a alcançar não só o agente público que praticou o ato de improbidade, como também os terceiros que estão ao seu lado, isto é, aqueles que de qualquer modo concorreram para a prática da conduta ímproba, ou dele se beneficiaram.” (ANDRADE, Adriano. et. al. , p. 656).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • CONCLUSÃO:



    ----> O particular sempre agirá em concurso com o agente público.

  • Particular responderá por improbidade quando concorrer em concurso de pessoas com ag público.

  • Para que o particular responda por improbidade administrativa, é preciso que ele concorra com um agente público.

  • Àquele que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou deles se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • A minha dúvida ficou restrita no final da questão." ...o polo passivo da demanda...", o que isso significa? Que o agente público vai ser réu na ação pública. E o polo ativo será o MP.

  • Não confunda os polos colega, o polo Ativo da AÇÃO de improbidade administrativa é o MP, e o polo Ativo do ATO de improbidade Administrativa é o agente público e o particular no caso que couber.

  • Não consegui entender essa questão de "polo passivo da demanda". Nesse caso, o particular, junto com o agente público são ativos.

  • Correta a questão, conforme Informativo nº 535-STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR. 16 Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Informativo nº 535-STJ). 

  • Os artigos 1º 2º e 3º justificam o fato de a questão estar correta:

    Art. 1.º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2.º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3.º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    O artigo 3 diz claramente que ainda que o sujeito não seja agente público, só o fato de o mesmo induzir a um agente publico ou concorrer para tal ato além de se beneficiar sobre todas as formas, estará praticando o ato de improbidade administrativa, ou seja, NECESSITA SEMPRE TER O AGENTE PÚBLICO PARA A PRÁTICA DE TAL ATO.


  • CORRETO. O particular quanto ser ativo ou passivo.

    Apesar da Lei de Improbidade Administrativa ser endereçada para o combate aos atos imorais e devassos dos agentes públicos que violem os bens jurídicos por ela tutelados, o particular ou o terceiro também respondem aos seus termos, em conjunto com os agentes públicos tidos por ímprobos.

    Com efeito, o particular que induza ou concorra para o ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie, é considerado também sujeito ativo da Lei n.º 8.429/92, legitimando-se a figurar no pólo passivo da demanda judicial, como se verifica da redação do art. 3º da mencionada lei, verbis:



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25207/apontamentos-sobre-a-situacao-juridica-do-particular-terceiro-na-lei-n-8-429-92#ixzz3YZ2yGJHl

  • Certa.

    Pra complementar:
    STJ - INFORMATIVO 535 - Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de Agente Público no Pólo Passivo da demanda. Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR. 16 Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044- PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Informativo nº 535).
  • E a possibilidade de o particular responder por denunciar servidor, não é só ele quem vai responder?

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

  • Para mim ainda não ficou claro. Qual o papel do agente publico? Pq ele tem que estar presente junto ao particular se foi o particula rque causou o dano? Alguem poderia explicar melhor? 

    Obrigada.

  • NATASHA,

    Neste caso o particular responde NÃO pela lei de improbidade, mas pela lei de crimes penais.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 

    Ellen,

    Não esqueça que o PREJUÍZO AO ERÁRIO pode ocorrer por DOLO OU CULPA, portanto, sendo o segundo caso, o agente estará envolvido no ato de improbidade, não por que ele tenha agido em conjunto com o particular, mas porque agiu com negligência/desatenção/imperícia que certamente foi "aproveitada" pelo particular.




  • Art. 01 - Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados

    contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão

    público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos

    de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial

    à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.


    Se particular causar ato de impropridade contra uma entidade acima sendo ela privada. Não há agente público nas partes...

  • Certa.

    Explicando didaticamente: O particular só vai se sujeitar à lei de improbidade, quando estiver em conluio (combinado) com um agente público (em sentido amplo). Se o particular causar os prejuízos previstos na lei de improbidade, sozinho, sem ajuda de um agente público, ele vai ser enquadrado em outras leis, não há porque tentar encaixar ele na lei de improbidade. 

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 

    De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.


    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-535-do-stj-2014,47390.html



     FOCOFORÇAFÉ#@

  • Pra quem teve dúvida no "polo passivo da demanda",  compreendi da seguinte forma:


    o particular não responde por improbidade se estiver sozinho. O polo passivo da demanda, em outras palavras, é quando o agente age concomitantemente com o particular, sendo ele (agente) autor da improbidade de forma passiva da demanda(solicitação) do particular. Ou seja, o particular induz o comportamento do agente(forma ativa). Logo o agente é polo passivo da demanda.

    Não confunda polo passivo da demanda com SUJEITO passivo. Pois os dois que concorrem com o ato improbidade são sujeitos ativos.

  • Extremamente polêmico. E se no momento da proposição o servidor público tiver morrido e só sobrar o particular? Essas questões que deixam brechas interpretativas não deveriam existir.

  • O sujeito ativo: aquele que pratica ou concorre a prática do ato de improbidade.

      O sujeito passivo: é a vítima do ato  de improbidade

      Não confunda:

    Pólo ATIVO é: Na relação de direito material, pólo corresponde á titularidade de direito e pretenções, ou seja, na relação processual o pólo ativo corresponde a posição do autor.

    Pólo PASSIVO É: Na relação de direito material, pólo corresponde aos deveres e obrigações, ou seja, na relação processual o pólo passivo corresponde á posição do réu.

  • Para a resolução da presente questão, o candidato deveria se recordar da norma do art. 3º, Lei 8.429/92, assim redigida:  

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."  

    Ora, da própria leitura de tal dispositivo, é possível extrair que realmente o particular, sozinho, não tem como cometer ato de improbidade algum. Afinal, quem induz, não pratica, mas apenas estimula, incute a ideia da prática do ato. Quem concorre, pratica ao lado do agente público, mas não de maneira isolada. E quem se beneficia, também não pratica, e sim apenas se aproveita do resultado ilícito, apenas colhe os frutos da ilegalidade cometida pelo agente público.  

    No ponto, Alexandre Mazza, citando precedente do STJ, ensina: "Sem estar enquadrado nessa condição de 'colaborador' com a conduta ímproba de agente público, o particular, agindo separadamente, nunca está submetido às penas da LIA (STJ: Resp. 1155992)." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 600).  

    Acertada, portanto, a afirmativa aqui comentada.  

    Resposta: CERTO 
  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 

    STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014. Info. 535.

    CERTO.

  • Questão linda!!! Podia cair essa na minha prova!!!

  • cai???? não, despenca. 

  • Pólo passivo não são as entidades e entes federados?

    Levei uma paulada na cabeça? não tô conseguindo entender o gabarito dessa questão.

  • tem que ter a participação do agente público. Gab. C

  • Pessoal, vejam esta elaborada pela FCC:

     

    Q 465732

     

    Bons estudos a todos.

  • E essa questão:

    litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com a prática do ato ímprobo.  Errada (é de 2016)

    dizer que deve haver o litisconsórcio passivo entre agente e terceiro não é o mesmo que dizer que eles serão processados simultaneamente? de acordo ocm o entendimento do STJ nã deveria estar correta, ou seja, o paticular precisa ser processado junto com o agente público? alguém do direito por favor????

  • Na luta!, o entendimento jurisprudencial prolatado no âmbito do STJ abaixo vai explicar com detalhes o seu questionamento.

     

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    (...)
    4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).
    5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que  "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário"

    (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

  • Não tem como o particular praticar ato de improbidade sem a participação de algum agente público, portanto, questão correta!

  • CERTA!

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • CORRETO

     

    Quem pratica improbidade?

     

    -Agente público ( sentido amplo )

    -Particulares (desde que: induza/concorra/se beneficie)

     

    E o presidente? Não, ele responde por crime de responsabilidade.

  • O particular não consegue praticar o ato de improbidade sem um agente publico.

  • No polo passivo (Que sofre a ação)? Não seria no polo ativo?

  • Questão: Correta

    Não confundir ATO com AÇÃO.

    Respondendo a dúvida do colega Pedro Henrique:

    Sujeito Ativo do ATO de Improbidade: Servidor Público e Particular em colaboração.

    Sujeito Passivo do ATO de Improbidade: Adm. Direta e Indireta e Empresas Privadas q recebam subvenções, auxílios e benefícios financeiros.

     

    Sujeito Ativo da AÇÃO de Improbidade: Ministério Público e Pessoa Jurídica Interessada.

    Sujeito Passivo da AÇÃO de Improbidade: Agente Público ou Particular em colaboração.

    Deus no comando!

  • Certo.

    Ainda que a ação de improbidade possa ser proposta contra pessoas que não sejam necessariamente agentes públicos (a exemplo daqueles que auxiliarem ou forem beneficiados com a prática do ato), não há improbidade Administrativa sem a presença de algum agente estatal no polo passivo da demanda. Logo, não pode o particular responder pela ação de improbidade isoladamente.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Certo.

    Para que um particular sem vínculo com o Poder Público possa ser responsabilizado com base nas disposições da Lei n. 8.429/1992, deve, necessariamente, ter um elo com o serviço público. E esse elo é, justamente, o agente estatal. Logo, não há possibilidade de o particular ser responsabilizado por atos de improbidade de forma isolada, sendo necessária a presença de agente público no polo passivo da ação.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Certo.

    Para que um particular sem vínculo com o Poder Público possa ser responsabilizado com base nas disposições da Lei n. 8.429/1992, deve, necessariamente, ter um elo com o serviço público. E esse elo é, justamente, o agente estatal. Logo, não há possibilidade de o particular ser responsabilizado por atos de improbidade de forma isolada, sendo necessária a presença de agente público no polo passivo da ação.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Litisconsórcio necessário e simples

  • "sem a presença de agente público no polo passivo da demanda"

    conforme as aulas polo ativo seria a administração e não o agente publico.

    Um dia irão dizer que foi sorte.

  • No que se refere ao controle da administração pública, à improbidade administrativa e ao processo administrativo, é correto afirmar que: Embora os particulares se sujeitem à Lei de Improbidade Administrativa, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • Minha contribuição.

    Informativo 535 do STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Abraço!!!

  • Info 535 do STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de

    particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.