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Errado. A CF autoriza apenas o Presidente da República a solicitar ao CN urgência.
Artigo 64, § 1º/CF: "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".
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Apenas para reforçar o que já foi dito pelos colegas a questão erra ao incluir " STF, os tribunais superiores e o Procurador-Geral da República", quem pode solicitar urgência é o Presidente da República, outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Regime de Urgência (Processo Legislativo Sumário);
O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.
GABARITO: CERTA.
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Artigo 64, § 1º/CF: "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa". Trata-se de uma espécie do processo legislativo, a saber, PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO, aquele em que o PR solicita urgência nos projetos de lei de SUA iniciativa. Uma observação importante deve ser levada em consideração: o PR não pode solicitar urgência para PL de iniciativa de outras pessoas. Indo um pouco mais a fundo, acho pertinente, após o pedido de urgência:
I - esse projeto deve ser votado na câmara dos deputados em 45 dias, se rejeitado, é arquivado, se não, fase seguinte;
II - o projeto vai ao Senado que tem 45 dias para deliberar, se aprovado, vai para sanção, se não, arquivado;
III - se o Senado emendar (modificar), o projeto volta para câmara e esta tem 10 dias para votar.
Portanto, são 100 dias para que seja votado o Processo Legislativo Sumário.
Segundo o art 64, p. 2, CF, se a CD ou o SF não se manifestarem dentro dos 45 dias, serão paralisadas todas as diliberações da casa até que seja votado o projeto submetido a rito sumário. Isso é definitivamente para forçar a Casa a cumprir o prazo devido.
É isso, fonte: Prof. Marcelo Novelino
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Urgente só o presidente!!!!!
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Processo Legislativo Sumário
Características:
-- Cabe ao Pres da República solicitar tramitação em caráter de urgência aos projetos de sua autoria.
-- Cada Casa do Cong Nacional terá o prazo de 45 dias para apreciar o PL, sob pena trancamento da pauta da Casa onde tramita o PL. Na hipótese de Emenda do Senado Fed. deve ser apreciada pelo Câmara dos Dep no prazo de 10 dias, sob pena do trancamento da pauta.
-- No recesso parlamentar os prazos não correm (suspensão do prazo)
-- Não pode tratar sobre projetos para elaboração de códigos
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Somente o presidente.
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Regime de Urgência (Processo Legislativo Sumário) - Deliberação do Projeto de Lei/Mensagem deve ser feita diretamente pelo plenário e trancar a pauta até a sua votação.
Prazos - 45 dias de deliberação na Câmara + 45 dias de deliberação no Senado. Caso haja emendas parlamentares - 10 dias (casa revisora do projeto).
Competência - Presidente da República (apenas e tão somente!!!!) Cuidado!!!
Matérias de deliberação - Privativa do PR ou concorrente.
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Errado.
CF/88. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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CF/88. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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Somente o Presidente da República pode solicitar urgência em projetos de sua autoria.
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Na Constituição:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
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Errado
Somente o Presidente da República poderá solicitar pedido de urgência na apreciação de projetos de lei.
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Errado. Somente o presidente poderá pedir regime de urgência a projeto de lei.
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ERRADO
O presidente da República poderá solicitar ao Congresso Nacional urgência na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa (CF, art. 64, §1º) Nessa hipóteses, casa Casa terá 45 dias para apreciá-lo, sendo que o prazo não corre durante o período de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de código (CF, art. 64, § 4º).
Findo o prazo estabelecido, o projeto deverá ser incluído na ordem doa dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, salvo se também tiverem prazo constitucionalmente determinado (CF, art. 64,§ 2º), como ocorre com as medidas provisórias(CF, art. 62, § 6º).
Portanto, havendo solicitação de urgência pelo Presidente da República, único legitimado para tal iniciativa, a apreciação do projeto delei deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, podendo ser ampliado por mais dez, na hipótese de emenda no Senado.
Fonte: Marcelo Novelino
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Somente o Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação dos
projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1o, CF). Questão errada.
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Para o processo legislativo sumário, o Presidente da República poderá solicitar (requisitar na verdade) apreciação do seu projeto de lei em caráter de urgência.
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Resposta simples: Só o PR pode solicitar urgência.
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Artigo 64, § 1º/CF: O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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De acordo com o §1º do art. 64 da CF/88, APENAS o Presidente da República poderá solicitar URGÊNCIA para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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Direito ao ponto.Regime de urgência so o Presidente da Republica.
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GABARITO: ERRADO
Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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Gabarito - Errado.
Só o presidente.
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GABARITO: ERRADO
SÓ EU TENHO TAL PODER!
Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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GABARITO: Errado
Somente o Presidente possui tal prerrogativa
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✅ Gabarito: ERRADO
É urgENTE? compete ao presidENTE!