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ID
130591
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

NÃO é hipótese de recebimento de gratificação por periculosidade o exercício, pelo servidor público do Estado de Sergipe, de função que

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" é o caso de insalubridade e não periculosidade.
  • Pelo jeito, é uma prova estadual, pois cobrou lei de Sergipe:Lei 2.226/79:Altera dispositivos da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe) e da Lei nº 1.811, de 30 de novembro de 1973, e dá outras providências. Subseção III Da gratificação por Periculosidade "Art. 203 - O funcionário fará juz à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, o método, condições e locais de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direito com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo".
  • Tudo bem que seja Lei estadual, mesmo assim, não há nenhuma menção em Lei alguma que desempenho de atividade de fiscalização tributária seja caso de periculosidade. Nem sequer na Lei estadual como nossa colega mostrou abaixo!
  • A meu ver a letra B é insalubridade...
  • A letra B parece realmente tratar-se de insalubridade, mas não me recordo de ter visto em qualquer livro ou lei que a situação descrita na letra D caracterize periculosidade.

    Questão polêmica...
  • O episódio, que causou intensa comoção social e enlutou a família das indigitadas vítimas, infelizmente não constitui fato isolado nos quatro cantos do território nacional, onde nos últimos anos, mais de vinte profissionais que exerciam atividade fiscal estatal foram cruelmente assassinados, reacendendo a discussão acerca da periculosidade da profissão fiscal nas mais diversas esferas da Administração Pública.Conforme se demonstra pela leitura dos anexos, vários Estados da Federação já dispunham sobre autorização de porte de arma para os profissionais do Fisco. Constam desse rol: Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (vide anexo).Isso corrobora o reconhecimento oficial do risco dessa atividade.Há Estados, como o Ceará, v.g., que remuneram tais servidores com adicional de periculosidade e outros pagam os adicionais de risco e noturno, o que ratifica o reconhecimento da periculosidade da atividade por quem não só tem a capacidade institucional de aferir e reconhecer o risco, mas também tem o dever de proteger seus agentes.
  • §2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do §1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: Servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.“Até agora somente falei na ação do crime organizado, mas é importante lembrar que mesmo as ações quotidianas envolvem riscos. Vejam o caso de um fiscal de alfândega que encontra uma bagagem de viajante com cerca de cinco mil dólares em mercadorias em descaminho. O dono dessas mercadorias, ao sentir seu prejuízo, pode se tornar muito agressivo. Vejam o caso de um fiscal de ICMS que trabalha em um posto de estrada e que tem de multar um caminhoneiro cansado, estressado e cheio de problemas particulares. Esse cidadão pode se tornar agressivo. Lembro, novamente, que nossa ação é estritamente vinculada, isto é, não cabe ao fiscal analisar os problemas pessoais por que passa o fiscalizado (vide anexo).Eis o reconhecimento da periculosidade das carreiras fiscais estaduais por um auditor fiscal federal que, na época do epigrafado pronunciamento, ainda não havia sido legalmente reconhecido seu porte de arma, e hoje, goza de tal prerrogativa.
  • olá colegas , acho que nem na própria lei estadual de SERGIPE, consta algo assim........

    até agora só consegui enchergar insalubridade........

    se souberem algo diferente me avisem por favor..........

  • Eu marquei a alternativa "d" e não entendi o gabarito.

    "quaisquer moléstias" ...achei isso muitoooooooooo estranho.

    Talvez seja algo referente a lei estadual do SE.

  • Todos os itens são casos de periculosidade devido ao perigo de morte que o servidor sofre, EXCETO o item B que é um caso de insalubridade onde sua saúde é que corre risco.

    O item D causou dúvida, mas como já foi dito, o servidor com essa competência pode sofrer perigo de morte caso um indivíduo que se sinta prejudicado tenha uma atitude mais violenta.

  • Periculosidade: perigo
    insalubridade: saúde
    Portando letra "b" a resposta errada.
  • De fato, a questão envolve matéria relacionada ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei Estadual n. 2.148/77). Essa lei sequer menciona o termo "gratificação por periculosidade", apenas prescreve em seu art. 190 que "são modalidades de gratificação: (...) III - Por Risco de Vida" e que o "o funcionário fará jus à Gratificação por Risco de Vida, sempre que as condições anormais do seu trabalho o colocarem em permanente perigo de vida" (art. 203).

    Acerca desse tema, a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe veiculou, em 2008, matéria esclarecedora, senão vejamos: "A percepção da gratificação de periculosidade pelos auditores fiscais é ilegal. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar procedente ação rescisória proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, na qual se pleiteava o restabelecimento dos efeitos do Decreto Estadual nº 15.432/95. (...)".

    Como a notícia é extensa, não irei transcrevê-la na íntegra. De qualquer modo, indico o link sobre o assunto para quem tiver interesse: http://www.pge.se.gov.br/modules/news/article.php?storyid=127

  • Caro Marcus, enxergar é com "X".
  • Querida Clara, Vc não é humilde e com certeza, na vida, nunca tenha errado.
    A minha frase está correta ?
  • A moça só quis ajudar, não é questao de humildade, estamos todos no mesmo barco.. Temos que prezar pelo bom português . Humildade é admitir que errou e agradecer a correção.

    abraços..
  • Insalubridade
    significa doentio. Logo, letra B.

    A letra D pode ser confundida com penosidade, por causa das faixas de fronteira. Foi meu caso.
  • LEI 2148/97

    Art. 203. O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, método, condições e local de 
    trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carceráriadoentes mentais comprovadamente perigosos e materiais considerados inflamáveis ou explosivos, e pelo desempenho de atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do Estado e nos locais sujeitos à fiscalização fazendária de mercadorias e serviços, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 04 de junho de 2004)
  • Lei 2.148/77

    Art. 203. O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela frequente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais considerados inflamáveis ou explosivos. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09 de junho de 2015 )

  • O convívio com doentes portadores de moléstias corresponde a hipótese de adicional de insalubridade por risco de dano à saúde do trabalhador.

     

    Bons Estudos!

  • Dá pra resolver sem conhecer a lei.

    Veja o que diz a alternativa: compreenda o convívio com doentes portadores de quaisquer moléstias.

    Supondo que o servidor atue junto à portadores de deficiência física, por exemplo. Neste caso, a atividade não é perigosa ao servidor.

     

    Resposta: Letra B.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART.203 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE SERGIPE O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É MAIS CAUSA DE GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE.

    Art. 203. O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela frequente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais considerados inflamáveis ou explosivos (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09 de junho de 2015 )