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ID
130612
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É hipótese de concessão de aposentadoria ao servidor público do Estado de Sergipe, com proventos integrais,

Alternativas
Comentários
  • CFArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ...§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados...I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.Parágrafo 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
  • De acordo com a LEI Nº. 8.112, de 11 de DEZEMBRO de 1990:Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide Art. 40 da Constituição) III - voluntariamente: b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais.
  • nao entendi essa questão. No livro do Marcelo Alexandrino diz que a AC 41/2003 extinguiu a aposentadoria com proventos integrais. SALVO na hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.e ai??
  • Acho que esta questão refere-se ao regimento dos servidores do Estado de Sergipe, poisa CF é bem clara qto a alternativa C.
  • De fato, hoje, os casos de aposentaria somente são disciplinados pelo Art. 40, CF/88. Qualquer Constituição Estadual deve remeter, no que se refere a este assunto, a tal artigo.
    Com certeza, em havendo recurso, esta questão deveria ter sido anulada.
  • Acredito que o erro da alternativa "C" esteja em dizer que "... de trabalho de qualquer natureza." Vejamos o inciso I do art. 186 da Lei 8112/90:Art. 186. O servidor será aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; Ou seja, não é em qqer caso que serão os proventos integrais.
  • Acredito não se aplicar a Lei 8112, pois a questão fala em servidor do ESTADO de Sergipe e a referida lei se aplica na esfera estadual. ;)
  • Letra D

    4.2. Professor em sala de aula, aposentadoria Voluntária, com Proventos Integrais.

    a) Requisitos: - contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em  funções do magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
    CF ART 40
    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a"( 35 homem e 30 anos mulher de contribuição), para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)