SóProvas


ID
130615
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A criação de Fundações Públicas, no Estado de Sergipe, depende de lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa.

II. A alteração do estatuto das Fundações Públicas deve ser aprovada por órgão do Ministério Público.

III. Compete ao Ministério Público velar pelas Fundações Públicas, embora não lhe caiba fazê-lo quanto às particulares.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • a)CORRETA. art.37 da CFXIX- somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia, e AUTORIZADA a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo a lei complementar, deste último caso definir as áreas de sua atuaçãob)CORRETA.A alteração do Estatuto da Fundação Pública DEVE ser aprovado por orgão do Ministério Público. c) INCORRETA Compete ao Ministério Público velar pelas Fundações Públicas, INCLUSIVE quanto as particulares.Fundamentação Legal das questões B e C: Segundo o STF, " é dever do Ministério Público velar pelas fundações federais de direito privado, precisando elas prestar satisfação permanente de suas atividades que independentemente de suspeitas de irregularidades, e necessitando para determinados atos obter autorização prévia daquele." “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.”Conforme veremos à frente, o § 1º desse art. 66 foi declarado inconstitucional pelo STF. O STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 66 do Código Civil, por entender que não é o Ministério Público Federal, mas sim o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que tem atuação sobre as fundações privadas existentes no Distrito Federal (e as que eventualmente vierem a existir em Territórios, caso algum seja futuramente criado), bem como sobre as fundações públicas instituídas pelo Distrito Federal (as fundações públicas distritais).
  • Não concordo com o gabarito. O Código civil fala de Fundações, não se referindo a Fundações Públicas, pois cabe à administrativo o controle das fundações públicas.

  • Não concordo com o gabarito pois as fundações públicas não são criadas por lei, a lei apenas autoriza a sua criação, que se dá, efetivamente com o registro dos atos instituidores no cartório competente. A fundação só é criada diretamente por lei quando no caso das fundações públicas com personalidade jurídica de direito público, as chamadas - "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais". Tendo em vista que a questão não menciona o fato de ser a fundação em questão possuidora de personalidade jurídica de direito público, incorreto o gabarito.

    Abraço e bons estudos!
  • O problema é que embora a doutrina, em grande parte, afirme que as fundações públicas não se submetem ao controle do Ministério Público, em razão de serem essas sujeitas à tutela das entidades que as instituem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil que reservava a tutela das fundações existentes no DF ao MPF, deu a entender, de forma incidental, que elas também se submeteriam ao controle do MP e, por conseguinte, seriam aplicadas as disposições do Código Civil às fundações públicas...
  • Muito legal, só não vi embasamento legal para assertiva II.
  • O código civil  diz: Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1
    o
     Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
    c O STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADIN n
    o
     2.794-8, para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo, sem prejuízo da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público,
    funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios (DJ de 30-3-2007).
    § 2
    o
     Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Minis?
    tério Público.
    c Lei n
    o
     8.625, de 12-2-1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
    Segundo marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , as fundações públicas estaduais e municipais estão sujeitas à atuação do Ministério Público Estadual, as fundações públicas distritais estão sujeitas à atuação do MPDFT, e as fundações públicas federais estão sujeitas à atuação do Ministério público Federal. Em nenhum caso, porém, essa atuação é uma "veladura" propriamente dita, mas sim um controle pontual de legalidade, exercido quando surgem suspeitas ou indícios de irregularidades, competência ordinária do Ministério Público abrangente de toda a administração pública , sem nenhuma peculiaridade relativamente às fundaçôes públicas.   As fundações privadas, diferentes, são veladas pelo Ministério público, isto é, o Ministério Público  atuar como curador das fundações privadas, precisando elas prestar satisfação permanente de suas atividades ao Ministério Público, independentemente de suspeitas de irregularidades, e necessitando , para a prática de determinados atos, abter autorização prévia do Ministério Público.  
    segundo marcelo  

  • Salvando a assertiva  1ª assertiva.
    Vejamos.

    Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de   fundação, cabendo à lei complementar, definir as áreas de sua atuação;

    Retirei do texto aquilo que não nos importaria para esta questão.

    Apendendemos a decorar que lei específica cria autarquia e autoriza a instituição de uma fundação.
    Ou seja, Criar  para autarquia e Autorizar para fundação.

    Volte ao texto da CF e reflita. Se não existir a lei a fundação não será criada, pois não será autorizada a sua instituição.

    Então a criação de uma fundação depende de Lei, mesmo que seja para autorizar.

    Além do mais, a questão fala de fundação pública, que possui regras similares às autarquias.
  • O item I está correto.
    A LEI ESPECÍFICA do item I tanto pode se referir à lei que autoriza a criação, como à lei que institui.

    Com isso, seja Fundação com personalidade de Direito Público ou de Direito Privado, a assertiva estará correta.
  • O MP realiza controle genérico em qualquer fundação. No entanto, só exerce controle específico nas fundações privadas, do CC.
  • GENTE A QUESTÃO É BEM CLARA..FUNDAÇÃO PUBLICA..ENTÃO É PRATICAMENTE EQUIPARADA A AUTARQUIA.
     

  • Essa questão é absurda!  o item II está totalmente errado, pois Fundação pública segue o regime de autarquias, ou seja, regime de Direito público não havendo que falar em fiscalização do Ministério público. Ao contrário, As Fundações de Direito Privado, que seguem o código civil, essas sim devem ter seu estatuto aprovado pelo Ministério público, como determina o Art. 67 do Código Civil. Fundações de Deirito público não seguem o código civil...muito absurda essa questão!
  • Sem menosprezar as considerações dos colegas, eu prefiro errar uma questão como essa e acertar todas as 20 outras que terão o gabarito correto. 
    Uma coisa é chegar ao resultado por eliminação, por literalidade, ou conhecendo o entendimento daquela banca, ou ainda escolhendo a opção "mais correta", ou ainda usando alguma outra técnica.  Quem acertou a questão assim está de parabéns.
    Agora, é desserviço a pessoa acertar a questão e querer justificar um gabarito errado, pois atrapalha e confunde quem não domina o tema. No caso, o item I está ERRADO ao associar o termo "criação" com fundações. Eu fiz todas as questões de nível médio da FCC sobre Adm. Indireta dos últimos 5 anos disponíveis aqui no site e, em todas o termo "fundação" é vinculado com "autorização", enquanto o termo "autarquia" é associado a "criação". Essa questão aí em cima é a única exceção.
    Já vi questões de nível superior ou de outras bancas usarem o termo "criação", mas "criação por autorização legislativa". Dá no mesmo. 
    Pesquisem por exemplo a Q4181: A FCC anulou uma questão exatamente por que o enunciado dizia que uma empresa pública era "criada" por lei.  
    Bons estudos
  • Galera, MUITA FORÇA!

    Concordo com TUDO o que os colegas disseram, só que tem um porém. Essa questão não é só sobre Adm. Indireta, mas também sobre a Constituição do Estado de Sergipe que diz claramente:

    XIV - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, assim como de suas subsidiárias, dependerão da lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa, após obedecidos os critérios de comprovação de relevante interesse público em parecer fundamentado do órgão estadual de planejamento;

    A tendência das organizadoras é pedir cada vez mais mais legislação específica. Assim a gente vai se deparar direto com estranhezas desse tipo. Parece que quem escreveu isso nunca leu a Carta Magna. Vai saber...

    O fato é que se fizer parte do Conteúdo Programático, eles podem pedir qualquer coisa que faça parte, infelizmente, só nos resta ESTUDAR e REZAR!
  • CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS (F.A.S.E)


    CRIAR = AUTARQUIAS  (*)


    AUTORIZAR =

    1° EMPRESA PÚBLICA (*)

    2° SOCIEDADE ECONOMIA MISTA (*)

    3° FUNDAÇÃO (#)


    (*) Lei Específica

    (#) Lei Complementar


    BONS ESTUDOS!



  • PARA MIM A UNICA CERTA É "II" PORQUE FALA EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, "DESCENTRALIZANDO "

    PORTANTO SERIA PENAS A ALTERNATIVA "E"  JÁ QUE A FUNDAÇÕES PUBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI A ALTERNATIVA "I" ESTA ERRADA , CABERIA RECURSO.

  • PARA MIM A UNICA CERTA É "II" PORQUE FALA EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, "DESCENTRALIZANDO "

    PORTANTO SERIA PENAS A ALTERNATIVA "E"  JÁ QUE A FUNDAÇÕES PUBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI A ALTERNATIVA "I" ESTA ERRADA , CABERIA RECURSO.

  • PARA MIM A UNICA CERTA É "II" PORQUE FALA EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, "DESCENTRALIZANDO "

    PORTANTO SERIA PENAS A ALTERNATIVA "E"  JÁ QUE A FUNDAÇÕES PUBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI A ALTERNATIVA "I" ESTA ERRADA , CABERIA RECURSO.

  • PARA MIM A UNICA CERTA É "II" PORQUE FALA EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, "DESCENTRALIZANDO "

    PORTANTO SERIA PENAS A ALTERNATIVA "E"  JÁ QUE A FUNDAÇÕES PUBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI A ALTERNATIVA "I" ESTA ERRADA , CABERIA RECURSO.

  • É vivendo e aprendendo (mesmo que errado...)

    Nunca imaginei que as fundações públicas tivessem de ter seus estatutos referendados pelo MP, pois imaginava que esse controle já seria exercido pelo Ente político criador da fundação. Errei a questão por causa disso.  Pra mim, as fundações públicas não seguiam a sistemática do Código Civil (art. 67, III, CC)...  Mas vai entender o que passa pela cabeça desse povo que elabora as questões.

    Esse é o tipo de questão que nem levo em consideração que errei o gabarito... Totalmente sem noção e mal elaborada.  Mas tudo bem.  Continuemos os estudos.

  • Art 37 CF "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

    Questão capciosa. Errei por desconhecimento da afirmativa II.

    Mas esclarecendo a dúvida de alguns colegas sobre a alternativa I :

    Bom devemos analisar bem a situação, pois essa afirmação está corretíssima.

    A Banca foi feliz na elaboração dá questão. Entendamos o caso: 
    Segundo a maior parte da Doutrina esmagadora Fundação Pública é de Direito público vejamos o que diz o saudoso doutrinador sobre o tema:
    CITAÇÃO/DOUTRINA: 
    Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 161): 
    "É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de direito privado. Na verdade, são pessoas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento, que só no Brasil foi contendido. Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo inadequadamente denominada" 

    Baseado nessa afirmação conclui-mos que as Fundações públicas podem ser de direito Público ou Privado
    Se forem de Direito Público elas são denominadas de Autarquias fundacionais, portanto, gozam de todos os benefícios das autarquias como: Imunidade tributária, Bens impenhoráveis...etc....Portanto nesse caso a lei CRIA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
    Se forem de Direito Privado A LEI AUTORIZARÁ A CRIAÇÃO

    Segue o Entendimento de que O Inciso da Lei por não especificar de qual FUNDAÇÃO se trata, vem o entendimento de que ela fala de Fundações públicas de Direito Privado.
    abraço a todos

  • A justificativa para a afirmativa II está no Código Civil, Art. 67:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


    Bons estudos!

  • Galera o item I está correto sim: 

    De acordo com a doutrina majoritária a Fundação Pública é CRIADA POR LEI, porém, a CF/88 diz que a Fundação é autorizada por lei, sem especificar se é pública ou não. Nesse caso, o professor Gustavo Knplock nos adverte à analisar bem a questão. 
    No caso dessa, a Fundação Pública é criada por lei, pois trata-se de um caso concreto e não texto da CF/88.

  • FUNDAÇÃO PÚBLICA NÃO SE SUJEITA AO ART. 66 E 67 DO CC, AO CONTRÁRIO DA FUNDAÇÃO PRIVADA QUE SE SUJEITA, CONFORME DOUTRINA EXPOSTA NA OBRA DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO:

    "Na doutrina administrativista, é majoritária a orientação pela inaplicabilidade do art. 66 do Código Civil às fundações públicas de qualquer espécie (fundações autárquicas e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado). 

    Essa é, por exemplo, a posição da Prof.• Maria Sylvia Oi Pietro, para quem a tutela administrativa a que estão sujeitas as fundações públicas (tanto as que têm personalidade jurídica de direito público quanto as dotadas de personalidade de direito privado) é meio de controle suficiente e apto a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. Explica a autora que, "com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída''. "

    "Em síntese, a função de "velar" pelas fundações, atribuída pelo Código Civil ao Ministério Público, só tem aplicação para as fundações instituídas por particulares, não integrantes da administração pública, mas não alcança as fundações públicas, de nenhuma espécie. "

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente - Direito Administrativo Descomplicado - 23ª Edição 2015

    NESSE SENTIDO, A ALTERNATIVA II CABE RECURSO.

  • Parem de querer justificar erros de bancas. Deveria ser anulada, SIM. fim.

  • Deixo a minha visão sobre a assertiva I. A assertiva expõe a necessidade da existência de lei para que venha a existir a Fundação Pública. Não é mostrado em momento algum se essa lei cria ou autoriza a criação da entidade. E em ambos os casos a lei é uma necessidade para que haja a criação da Fundação. Se a lei autoriza, só após o vigor da lei poderá ser criada a Fundação Pública. No caso da Fundação Pública de personalidade jurídica de direito público a criação também só seria feita após o vigor da lei. Então, ao meu ver é um assertiva correta. E ainda na possibilidade de estar errada, continua sendo válida a possibilidade de analisarmos o que as outras assertivas podem nos enriquecer. Esse é um excelente espaço de aprendizado, onde nós absorvemos o máximo para o momento em que formos realmente pontuar. Bons estudos a todos!

  • I - Correta.

    II - Correta, mas atualmente a redação é a seguinte:

    Art. 67 (CC) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.           (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Deixo aqui minha contribuição...

     

    Fundações Públicas podem, sim, serem CRIADAS.

     

    Fundações Públicas poderão ser de Direito Público ou de Direito Privado:

    1 - Fundações Públicas de Direito Público - criadas por lei;

    2 - Fundações Públicas de Direito Privado - autorizadas por lei.

  • Fundação pública é CRIADA por lei, se assemelha às autarquias, é PJ de DIREITO PÚBLICO.

     

    Apesar do DL 200/67 dizer que fundações são PJ de direito privado, autorizadas por lei, a doutrina criticou veementemente e a CF 88 não recepcionou essa posição, definindo, portanto, o que eu já informei acima: PJ de direito público e criada por lei.

     

    Mazza, pág 173; DL 200/67, art. 5º, II; CF, 37, IX.

  • gab C

    MP fiscaliza tudo.

  • ITEM I - CORRETO. Toda FP deve ser autorizada por uma lei (CF, art. 37, XIX*). Observe que a questão só diz "depende de lei", e não "será criada por lei", como pensaram alguns amigos concurseiros. Se a questão falasse em 'criação', a alternativa estaria errada.

    ITEM II - CORRETO. Há uma grande discussão sobre se o art. 66 do Código Civil** seria aplicável ou não às FP. 1. José dos Santos Carvalho Filho diz que NÃO, acreditando não ser necessária uma "duplicidade de controle para os mesmos fins", já que a Adm. Direta já exerce o tal "controle finalístico" sobre as FP; 2. Hely Lopes Meirelles diz que SIM, afirmando que o controle finalístico e a proteção ministerial não se prejudicam entre si; 3. o STF já decidiu que SIM, no julgamento da ADIn 2.794; e, finalmente, 4. a FCC diz que SIM, conforme se pode observar no gabarito da presente questão.

    ITEM III - INCORRETO. Claro que cabe ao MP velar pelas fundações particulares! Na verdade, isso nunca foi uma discussão em canto nenhum. A controvérsia houve quanto às fundações públicas, jamais quanto às particulares.

    Portanto, a resposta é a LETRA C.

    * Art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    ** Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    Bons estudos a todos! ::¬D

  • Código civil delícia.