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De acordo com o § 2º do art. 179 do CTN, a isenção concedida em caráter subjetivo não gera direito adquirido.
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Regra: A isenção não onerosa e sem prazo certo pode ser revogada/modificada a qualquer tempo, não gerando direito adquirido (art. 178,CTN);
Exceção: Se a isenção for onerosa e por prazo certo não será possível a plena revogabilidade/modificação (art. 178, CTN e S. 544/STF). Porém, a existência ou não de direito adquirido dependerá:
- Isenção onerosa e por prazo certo INDIVIDUAL: Não gera direito adquirido em aplicação dos arts. 179, §2º c/c art. 155, CTN. Na verdade esse caso expõe hipótese de cassação do ato administrativo que concedeu a isenção.
- Isenção onerosa e por prazo certo GERAL: Há direito adquirido daquele que cumpriu todos os requisitos quando vigente a lei, ainda que ela tenha sido revogada posteriormente. Ficará isento até o fim do prazo mantido o cumprimento das condições.
Esse foi o meu entendimento da leitura do CTN e do livro do Ricardo Alexandre. Em caso de melhor juízo, pode me avisar. Bons estudos a todos.
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Nos termos do §2º do art. 155 O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto
no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
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Súmula 544 do STF - isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
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Resumindo:
Isenção não onerosa = pode ser revogada a qualquer tempo.
Isenção onerosa = não pode ser revogada enquanto o SP cumpre as condições e flui o prazo concessivo, todavia permite-se a revogação da Lei Isentora a qualquer tempo.
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Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Segundo o art. 179, em regra as isenções são deferidas por meio de lei. Porém no caso de ser não ser concedida em carater geral (mas pessoal) é efetivada por despacho da autoridade administrativa. Neste caso, caso seja uma isenção pessoal, a decisão não gera direito adquirido, cabível o disposto no artigo 155, que diz:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
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Isabela Pirelo, ótimo comentário.
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Texto da CRFB: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Todavia, não cair na pegadinha: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
No caso foi em caráter pessoal. Ex: Isenção para taxistas deficiêntes físicos.
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COMPLEMENTANDO
A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf
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· Regra--> Isenções NÃO ONEROSAS e SEM PRAZO CERTO: impedem o lançamento, sem exigir nada do contribuinte. (revogada/modificada por LEI, a qualquer tempo = revogabilidade plena).
· Exceção--> Isenções ONEROSAS e POR PRAZO CERTO: NÃO podem ser livremente revogadas. Porém, a existência ou não de direito adquirido dependerá: a) Isenção onerosa e por prazo certo INDIVIDUAL: Não gera direito adquirido = cassação do ato adm q concedeu a isenção. b) Isenção onerosa e por prazo certo GERAL: Há direito adquirido daquele que cumpriu todos os requisitos quando vigente a lei, ainda que revogada posteriormente. Ficará isento até o fim do prazo mantido o cumprimento das CONDIÇÕES.
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CORRETO.
O único tipo de isenção que não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo é a isenção onerosa, ou seja, aquela que foi concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (vide art. 178 do CTN). Vale dizer que estes dois critérios (prazo certo + condição) devem ser cumulativos para que a isenção seja considerada onerosa.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
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ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
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A assertiva está correta. O fundamento é até óbvio. Na medida que uma isenção é concedida por um ato administrativo, após observados os requisitos para a concessão, é possível que a mesma seja cancelada se o beneficiário não mais observar a previsão legal. Cabe destacar que a concessão de isenção não gera direito adquirido, conforme previsto no art. 179, §2º, CTN.
Resposta do professor: CERTO
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Isenção não onerosa x beneficiário deixe de observar o que está previsto em lei? Não era pra ser isenção onerosa não?