SóProvas


ID
1307359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com as regras do CTN, julgue o item a seguir, acerca de responsabilidade tributária, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações.
Considere que determinada pessoa tenha adquirido um imóvel e que, nessa operação, o vendedor tenha comprovado perante o comprador o pagamento do IPTU dos cinco anos anteriores. Considere, também, que a administração tributária, posteriormente a essa compra, tenha verificado que o pagamento do IPTU de um daqueles cinco anos não estava correto. Nessa situação, a obrigação de pagar a diferença será do vendedor.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito marca como correto, mas e o artigo 130 do CTN, nao sei aplicaria aqui?

    CTN 

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço"

    SE ALGUEM PUDER ME AJUDAR, FAVOR MANDAR MSG... OBRIGADA!

  • Resposta: CERTO

    Em regra, o adquirente de bem imóvel responde pelos créditos tributários não quitados pelo alienante, quando relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria que tenham incidido sobre o imóvel antes da data da aquisição. Essa é a regra aplicável à aquisição de bens imóveis. Mas há duas situações em que o adquirente não responde pelos tributos não quitados pelo alienante. São elas:

    • quando na escritura pública levada a registro estiver mencionada a prova de quitação dos tributos; e

    • quando a aquisição ocorrer em hasta pública.

    No primeiro caso, ainda que na data da transmissão da propriedade do imóvel tenha sido apresentada uma certidão negativa de débitos fiscais, posteriormente, enquanto não esgotado o prazo de decadência, a Administração Tributária pode constituir seu direito no que diz respeito a obrigações relativas ao imóvel, eventualmente não adimplidas pelo alienante. Numa situação como essa, em razão da ressalva contida na parte final do art. 130 do CTN, a cobrança não pode ser dirigida ao adquirente.

    A segunda exceção se refere à hipótese de aquisição do imóvel em hasta pública, que é a venda forçada no curso de um processo de execução ou no cumprimento de sentença. Nesse caso, o Código estabelece que o arrematante adquire o imóvel livre de ônus, pois o preço pago na arrematação deve ser utilizado para quitar os débitos em aberto, e além desse valor nada mais pode ser exigido do arrematante.

    Fonte: Murillo Lo Visco (Ponto dos Concursos)

  • Galera, direto ao ponto (e apenas complementando o excelente comentário de Pedro Sena):


    Reparem que a assertiva menciona que o IPTU "não fora pago corretamente"... ou seja, foi pago em valor diverso do devido. Com a prova de quitação dos tributos dos últimos cinco anos o vendedor realizou a venda do imóvel. Portanto, depois de ler os comentários de Pedro Sena, fica claro que se trata de exceção prevista no próprio artigo 130 CTN:


    Art. 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.



    Avante!!!!

  • Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Segundo o STJ, somente é contribuinte do imposto o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo. Assume o possuidor o ônus de proprietário. 

    É diferente do possuidor de direito pessoal, que só detém esse título pela existência de um contrato (locação, comodato).

    Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte o locatário ou comodatário.

  • A questão mencionar que o vendedor comprovou o pagamento ao comprador não é o mesmo que o pagamento do tributo constar do título (art. 130, CTN). Pra mim é questão passível de anulação.

  • Concordo, Alexandre! Interpretei dessa forma, que acredito ser a correta, por expressa disposição do CTN, mas errei a questão. 

  • ART. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub­-rogam­-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Na situação em tela, determinada pessoa adquiriu um imóvel de um terceiro, e nesse caso o vendedor comprovou perante o comprador que não constava nenhuma obrigação tributária, provando através de recibo de quitação.Todavia a Administração Tributária constatou uma diferença restante relativa a obrigação tributária posteriormente. Se no momento da ciência da realização da alienação o vendedor comprovou através de certidão de quitação que não constava nada, logo A administração tributária deve direcionar o débito contra o vendedor, pois ao realizar a alienação o comprador tomou ciência de que não constava nada.
  • Também concordo com o colega Alexandre. Em nenhum momento a questão diz que a prova da quitação é mencionada no título. Pelo contrário, diz que comprovou "perante o comprador". Ocorre que, ainda que tenha comprovado perante o comprador (p. ex., apresentando a ele certidão negativa), é preciso, para aplicação da parte final do art. 130, que essa quitação conste do título (i.e., da escritura). 

  • Concordo com os colegas que entenderam que a prova de quitação não havia sido feita através de certidão emitida pelo ente tributante.

  • De acordo com o CTN em seu artigo 130, os créditos tributários relativos aos impostos ali descritos apenas iram subrogar-se na pessoa do adquirente caso não haja prova da quitação pelo alienante. Ou seja, se o alienante apresentou a prova da quitação dos CT´s no título ele mesmo será o obrigado a responder por tais créditos e não o adquirente. 

  • Se o vendedor fez prova de quitação, então ele vai ter que continuar responsável pelos referidos tributos.

  • Também estou com os que entenderam que a prova da quitação deveria constar de Certidão e, também, no título, o que a questão não menciona.

  • Sobre o mencionado art. 130 do CTN:

    "É bem verdade que, nas certidões, normalmente consta uma observação acerca da possibilidade de cobrança de créditos tributários posteriormente apurados. Caso ocorrente tal hipótese, o débito apenas poderá ser cobrado do antigo proprietário, uma vez que a prova de quitação desonera por completo o adquirente." (em CTN comentado, coordenação Vladimir de Passos Freitas, 2013, p. 690)

  • Se você souber como funciona na prática, a questão fica mais errada ainda. 

    Na prática, essa prova da quitação deve ser feita perante o tabelião. Por que? 

    Muito simples: porque ele fará constar isso na escritura pública, que por sua vez é o título (translativo) a que o CTN se refere (art. 1.245, do CC/02). 

    Trocando em miudos, demonstrar o pagamento ao comprador não possui repercussão nenhuma em termos de responsabilidade tributária, pelo simples fato de que a regra do CTN busca tutelar o interesse arrecadatório do estado (através da prova da quitação em face do tabelião, que certificará tal fato), e não do comprador.

  • Nem sempre para Cespe questão incompleta é questão correta. Se fosse assim a questão estaria correta, já que a regra é a transmissão do débito para o adquirente do imóvel.

  • Vendedor? Antigo proprietário. Achei a redação muito equivocada. Vamos que vamos.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Parece-me que a dúvida gira em torno do que é que a abençoada CESPE entende como "PROVA DE QUITAÇÃO".O pagamento dos últimos 5 anos ou a certidão? Na prática,o cartório só aceita a certidão como prova de quitação.

  • A regra de responsabilidade por sucessão em aquisição de imóveis está prevista no art. 130, CTN. Em regra, as dívidas tributárias sub-rogam-se na pessoa do adquirente, ou seja, quem compra o imóvel deve assumir os débitos. No entanto, o final do dispositivo prevê como exceção o caso em que conste no título de aquisição a prova de quitação dos tributos.

    A questão não fala que a prova de quitação constou no título aquisitivo. Somente fala que comprovou perante o comprador o pagamento do IPTU dos cinco anos anteriores. Entendo que essa informação é relevante e deveria estar explícita na assertiva. Por isso discordo do gabarito da banca e entendo que a questão deveria ser considerada como ERRADA. ou seja, o adquirente que deve assumir a dívida por sub-rogação.

    Resposta do professor = ERRADO
  • De acordo com Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Ou seja, caso seja comprovado que o tributo foi pago, tal responsabilidade não é transferida para o comprador, mantendo-se a obrigação para o vendendor.

    Gabarito: Correto

  • Meu deus do céu . Que prova foi essa ? Compra se um imóvel com todos os débitos e assume eles , se o cara te enganou , sente no pepino e paga pq agora vc é o dono . Poxa , cada uma.
  • Só sendo a Cespe mesmo