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O "não retorno" está especificado no art. 137, da L 8112.
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Uma boa questão!
Vale lembrar que o parágrafo único do art. 137 da Lei 8112/90. Fere o princípio constitucional de não haver penas de caráter perpétuo art. 5ºXVVII b), é ai que a banca quis confundir o candidato, porém como no enunciado pede "Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º8.112/1990" vale o que está escrito na lei.
Questão errada.
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CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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No meu entendimento não voltará ao serviço público todos aqueles, cuja demissão tenha sido A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, ou seja, causarem de algum modo, prejuízo ao erário.
Esses casos estão previstos nos incisos I,IV,VIII,X, e XI do Art. 132 da lei 8.112-90, vejamos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão ao cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
XI - corrupção.
Como se ver é toda forma de GATUNÁGEM.
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O servidor não poderá voltar em 5 casos
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Não há penalidade que impeça o ex-servidor público a voltar ao serviço público. Não há pena de caráter perpétuo, infelizmente, no Brasil. Isso é cláusula PÉTREA no nosso ordenamento constitucional.
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As hipóteses que a Tatiane colocou são exatamente as que, quando cometidas, impedem o servidor de voltar ao serviço público federal. Não entendi o porquê do comentário ter sido denunciado. Basta ressaltar que tem as hipóteses que impedem apenas por 5 anos, e não definitivamente. Como a questão generalizou, está errada.
Vejo cada coisa aqui...
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eu também não entendi a denúncia sobre o comentário da Tatiane.........
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Acredito q o motivo da denuncia da Tatiana é porque ela insiste sempre em repetir comentários já postados, tornando os mesmos desnecessários. A sua colocação está correta, porém repetindo, sem nenhum acréscimo, o q outro colega já havia dito.
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Comentário repetido é comentário desnecessário.
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Comentário repetido é comentário desnecessário.
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No que tange o art.137 no Parágrafo único menciona que não poderá retornar ao serviço Público Federal o Servidor que infringir o art 132,incisos I,IV,VII,XI.
Obs:Apesar do gabarito da acertiva ser falsa,eu,acredito que embasado na teoria dos insignes doutrinadores renomados na matéria em questão,que o parágrafo único do art 137 apresenta flagrante vicio de inconstitucionalidade,muito embora até a presente data ainda não haja qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
A nossa Carta Magna deve ser respeitada e ponto final.
Pensem Bem!!
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REGIME DISCIPLINAR:
*DEMISSÃO SEM VOLTA ao Serviço público federal =>>> CRIMALECO
CRime contra a administração pública.
IMprobidade administrativa.
Aplicação irregular de $ público.
LEsão aos cofres públicos.
COrrupção
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No enunciado não consta relação de crimes que incopatibilizam o infrator com serviço público, bloqueando o seu retorno, como não há afirmativa neste enunciado,com esta orientação, portanto a resposta é (E)rrado.
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Concordo com o colega Renato.A questão quer dar o entedimento de que o servidor público demitido ou destituído do cargo em comissão por qualquer motivo não poderá retornar ao serviço público. O que não é verdade, como já foi colocado pelos colegas isso acontece apenas em 5 casos. O caso de abandono de emprego, por exemplo, não o impede de retornar.
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O fato de ser demitido ou destituido de cargo em comissão não impede se assuma uma outra função pública
Questão errada.
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Complementando:
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.137 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Gabarito. Errado.
Art.137. A demissão ou destituição de cargo em comissão, por infringência do art.117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5(cinco) anos.
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Ficam proibidos de ocupar cargos públicos na esfera federal, nos seguintes casos:
- crimes contra a administração pública;
- improbidade administrativa
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- corrupção;
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ERRADO, somente nas hipoteses de crimes contra a administração, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e corrupção.
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Poderá retornar após 5 anos.
Art.142 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto âs infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto a suspensão.
III - em 180 dias, quanto a advertência.
Começando a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
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Oi, gentiii.
A assertiva está sendo totalmente abrangente, o que não é correto.
Casos onde o servidor não poderá retornar, o famoso CILASCO:
~> Crime contra a administração pública;
~> Indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
~> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
~> Aplicação irregular de dinheiros públicos;
~> COrrupção;
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simples e objetiva:pode sim,a´pos 5 anos da prescrição
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CASO QUE O SERVIDOR NÃO PODERÁ EXERCER SERVICO PÚBLICOS FEDERAIS.
BIZÚ
CILAC
C= CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA
I= IMPROBIDADE ADM.
L= LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DELAPIDAÇÃO AO PATRIMÔNIO NACIONAL.
A= APLICAÇÃO IRREGULAR DO DINHEIRO PÚBLICO
C= CORRUPÇÃO
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Galera, cuidado com comentário errados.
Não existe penalidade eterna no Brasil, é possível que o agente retorne sim ao serviço público, os prazos de suspensão dos direitos políticos variam conforme o caso, o que impede a posse em novo cargo, podemos citar como exemplo a própria Lei de Improbidade administrativa, que cita prazos de suspensão que variam de três a dez anos.
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Art. 137, Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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O famoso CLICA e vc nao volta mais , rs
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ATUALIZAÇÃO!!
STF:
Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=457290&ori=1#:~:text=Por%20m
aioria%20de %20votos%2C%20o,de%20crime%20c ontra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o
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Assertiva:
"O servidor público que for demitido ou destituído do cargo em comissão, mediante processo administrativo disciplinar, não pode retornar ao serviço público federal". (ERRADO)
Justificativa:
O Servidor Público ficará impossibilitado de retornar ao serviço público federal, tão somente, nos casos previstos no artigo 137, parágrafo único da Lei 8.112/90 (o famoso CLICA).
VEJAMOS:
--> Casos em que o Servidor Público fica, em regra, impossibilitado de exercer Serviços Públicos Federais pelo prazo de 5 ANOS.
- "Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos".
--> Casos em que o Servidor Público fica, em regra, impossibilitado de exercer Serviços Públicos Federais.
- "Art. 137, Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI".
Se praticar o CLICA não poderá exercer Cargo Público Federal (artigo 137, parágrafo único, Lei 8.112/90)
(C L I C A)
- Crimes Contra a Administração Pública;
- Lesão aos Cofres Públicos e Dilapidação do Patrimônio Nacional;
- Improbidade Administrativa;
- Corrupção;
- Aplicação irregular de Dinheiro Público;
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O STF declarou inconstitucional o parágrafo único (pedido da questão) do art. 137 da Lei 8.112/90. Mas o caput do art. 137 é válido, ele fala dos casos de revelação de segredo e corrupção e de prazo de 5 anos.
Fonte: YouTube prof. Herbert Almeida
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DESATUALIZADA
JULGADOS/DECISÕES: STF – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 137 É INCONSTITUCIONAL, POIS TEM CARÁTER PERPÉTUO.
“É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a admiração pública), IV (atos de improbidade)), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei”
(ADI 2975, julgado em 4/12/2020)