SóProvas


ID
13078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, julgue os itens que se
seguem.

O servidor público que for demitido ou destituído do cargo em comissão, mediante processo administrativo disciplinar, não pode retornar ao serviço público federal.

Alternativas
Comentários
  • O "não retorno" está especificado no art. 137, da L 8112.
  • Uma boa questão!

    Vale lembrar que o parágrafo único do art. 137 da Lei 8112/90. Fere o princípio constitucional de não haver penas de caráter perpétuo art. 5ºXVVII b), é ai que a banca quis confundir o candidato, porém como no enunciado pede "Ainda sobre os servidores regidos pela Lei n.º8.112/1990" vale o que está escrito na lei.

    Questão errada.
  • CAPÍTULO VII
    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5(cinco) anos.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
  • No meu entendimento não voltará ao serviço público todos aqueles, cuja demissão tenha sido A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, ou seja, causarem de algum modo, prejuízo ao erário.

    Esses casos estão previstos nos incisos I,IV,VIII,X, e XI do Art. 132 da lei 8.112-90, vejamos:

    I - crime contra a administração pública;
    IV - improbidade administrativa;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    X - lesão ao cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
    XI - corrupção.

    Como se ver é toda forma de GATUNÁGEM.
  • O servidor não poderá voltar em 5 casos
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
  • Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
  • Não há penalidade que impeça o ex-servidor público a voltar ao serviço público. Não há pena de caráter perpétuo, infelizmente, no Brasil. Isso é cláusula PÉTREA no nosso ordenamento constitucional.
  • As hipóteses que a Tatiane colocou são exatamente as que, quando cometidas, impedem o servidor de voltar ao serviço público federal. Não entendi o porquê do comentário ter sido denunciado. Basta ressaltar que tem as hipóteses que impedem apenas por 5 anos, e não definitivamente. Como a questão generalizou, está errada.

    Vejo cada coisa aqui...
  • eu também não entendi a denúncia sobre o comentário da Tatiane.........
  • Acredito q o motivo da denuncia da Tatiana é porque ela insiste sempre em repetir comentários já postados, tornando os mesmos desnecessários. A sua colocação está correta, porém repetindo, sem nenhum acréscimo, o q outro colega já havia dito.
  • Comentário repetido é comentário desnecessário.

  • Comentário repetido é comentário desnecessário.

  • No que tange o art.137 no Parágrafo único menciona que não poderá retornar ao serviço Público Federal o Servidor que infringir o art 132,incisos I,IV,VII,XI.


    Obs:Apesar do gabarito da acertiva ser falsa,eu,acredito que embasado na teoria dos insignes doutrinadores renomados na matéria em questão,que o parágrafo único do art 137 apresenta flagrante vicio de inconstitucionalidade,muito embora até a presente data ainda não haja qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

    A nossa Carta Magna deve ser respeitada e ponto final.

    Pensem Bem!!
  • REGIME DISCIPLINAR:
    *DEMISSÃO SEM VOLTA ao Serviço público federal =>>> CRIMALECO

    CRime contra a administração pública.
    IMprobidade administrativa.
    Aplicação irregular de $ público.
    LEsão aos cofres públicos.
    COrrupção
  • No enunciado não consta relação de crimes que incopatibilizam o infrator com serviço público, bloqueando o seu retorno, como não há afirmativa neste enunciado,com esta orientação, portanto a resposta é (E)rrado.
  • Concordo com o colega Renato.A questão quer dar o entedimento de que o servidor público demitido ou destituído do cargo em comissão por qualquer motivo não poderá retornar ao serviço público. O que não é verdade, como já foi colocado pelos colegas isso acontece apenas em 5 casos. O caso de abandono de emprego, por exemplo, não o impede de retornar.
  • O fato de ser demitido ou destituido de cargo em comissão não impede se assuma uma outra função pública

    Questão errada.
  • Complementando:
    Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
    Art.137 
    A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
  • Gabarito. Errado. 

    Art.137. A demissão ou destituição de cargo em comissão, por infringência do art.117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5(cinco) anos.

  • Ficam proibidos de ocupar cargos públicos na esfera federal, nos seguintes casos:

    - crimes contra a administração pública;

    - improbidade administrativa

    - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    - lesão aos cofres públicos e dilapidação  do patrimônio nacional;

    - corrupção;



  • ERRADO, somente nas hipoteses de crimes contra a administração, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e corrupção.

  • Poderá retornar após 5 anos.

    Art.142 A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 anos, quanto âs infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 anos, quanto a suspensão.

    III - em 180 dias, quanto a advertência.

    Começando a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Oi, gentiii.

     

    A assertiva está sendo totalmente abrangente, o que não é correto.

     

    Casos onde o servidor não poderá retornar, o famoso CILASCO:

     

    ~> Crime contra a administração pública;

     

    ~> Indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    ~> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     

    ~> Aplicação irregular de dinheiros públicos;

     

    ~> COrrupção;

     

     

  • simples e objetiva:pode sim,a´pos 5 anos da prescrição

  • CASO QUE O SERVIDOR NÃO PODERÁ EXERCER SERVICO PÚBLICOS FEDERAIS.

    BIZÚ

    CILAC

    C= CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA

    I= IMPROBIDADE ADM.

    L= LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DELAPIDAÇÃO AO PATRIMÔNIO NACIONAL.

    A= APLICAÇÃO IRREGULAR DO DINHEIRO PÚBLICO

    C= CORRUPÇÃO

  • Galera, cuidado com comentário errados.

    Não existe penalidade eterna no Brasil, é possível que o agente retorne sim ao serviço público, os prazos de suspensão dos direitos políticos variam conforme o caso, o que impede a posse em novo cargo, podemos citar como exemplo a própria Lei de Improbidade administrativa, que cita prazos de suspensão que variam de três a dez anos.

  • Art. 137, Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

  • O famoso CLICA e vc nao volta mais , rs

  • ATUALIZAÇÃO!!

    STF:

    Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=457290&ori=1#:~:text=Por%20m

    aioria%20de %20votos%2C%20o,de%20crime%20c ontra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o

  • Assertiva:

    "O servidor público que for demitido ou destituído do cargo em comissão, mediante processo administrativo disciplinar, não pode retornar ao serviço público federal". (ERRADO)

    Justificativa:

    O Servidor Público ficará impossibilitado de retornar ao serviço público federal, tão somente, nos casos previstos no artigo 137, parágrafo único da Lei 8.112/90 (o famoso CLICA).

    VEJAMOS:

    --> Casos em que o Servidor Público fica, em regra, impossibilitado de exercer Serviços Públicos Federais pelo prazo de 5 ANOS.

    • "Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos".  

    --> Casos em que o Servidor Público fica, em regra, impossibilitado de exercer Serviços Públicos Federais.

    • "Art. 137, Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI".

    Se praticar o CLICA não poderá exercer Cargo Público Federal (artigo 137, parágrafo único, Lei 8.112/90)

    (C L I C A)

    • Crimes Contra a Administração Pública;
    • Lesão aos Cofres Públicos e Dilapidação do Patrimônio Nacional;
    • Improbidade Administrativa;
    • Corrupção;
    • Aplicação irregular de Dinheiro Público;
  • O STF declarou inconstitucional o parágrafo único (pedido da questão) do art. 137 da Lei 8.112/90. Mas o caput do art. 137 é válido, ele fala dos casos de revelação de segredo e corrupção e de prazo de 5 anos.

    Fonte: YouTube prof. Herbert Almeida

  • DESATUALIZADA

    JULGADOS/DECISÕES: STFPARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 137 É INCONSTITUCIONAL, POIS TEM CARÁTER PERPÉTUO.

    “É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a admiração pública), IV (atos de improbidade)), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei”

    (ADI 2975, julgado em 4/12/2020)