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Acredito q o gabarito esteja errado
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: Ver tópico
(610 documentos)
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; Ver tópico (14
documentos)
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou
previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR); Ver tópico (315 documentos)
- Redação dada pelo artigo 1º, II da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e
com prejuízo para o Estado ou particulares; Ver tópico (7 documentos)
IV - praticar insubordinação grave; Ver tópico (30 documentos)
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
Ver tópico (38 documentos)
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; Ver tópico (191 documentos)
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente
ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; Ver tópico (58
documentos)
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o
tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; Ver tópico (5 documentos)
7/11/2014 Estatuto dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo de 1968 - Lei 10261/68 | Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Governo do Estado de …
http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/223759/estatuto-dos-funcionarios-publicos-do-estado-de-sao-paulo-de-1968-lei-10261-68 57/75
IX - exercer advocacia administrativa; e Ver tópico (16 documentos)
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade
civil e de procedimento criminal, que no caso couber. Ver tópico
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
terrorismo; (NR) Ver tópico (37 documentos)
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens,
direitos ou valores; (NR) Ver tópico (4 documentos)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR) Ver tópico (70 documentos)
- Incisos XI, XII e XIII acrescentados pelo artigo 2º, II da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
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Se de acordo com a 8112/90 fosse, a letra B estaria correta
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Eu fui de A, tbm acho que está incorreto o Gabarito.
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Demissão a bem do serviço público são os casos mais graves, aqueles impendem a pessoa se retornar ao serviço público.
Art. 137.§ único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I (crime contra AP), IV(Improbidade adm), VIII(Aplicação irregular de dinheiro público), X( Lesão ao cofres públicos de delapidação do patrimônio nacional) e XI(Corrupção).
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
FUI NA LETRA (A)
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Ainda existe uma hipótese de demissão a bem do serviço público que é quando o funcionário se recusa a prestar sua declaração de bens quando solicitada!
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e) Certo.
Esse caso pode se encaixar nos incisos IV, VIII ou X do art. 132.
Na demissão a bem do serviço público, não é permitido o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
- crime contra a administração pública
- improbidade administrativa
- aplicação irregular de dinheiros públicos
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
- corrupção
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Por que a reposta não é 'abandono de cargo'? Alguém pode me explicar?
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Perfeito o comentário da Dani- Gab. E- casos mais graves geram demissão a bem do serviço público.
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Art. 264. A pena de demissão a bem do serviço público será
aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública; II – aplicação ilegal dos recursos do Erário, precedida de
dolo;
III – lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio estadual;
IV – corrupção passiva, nos termos da lei penal.
a questão pede "Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe" e não a lei 8.112.
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GALERA, SÃO VÁRIOS OS CASOS DE DEMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A PEGADINHA DA QUESTÃO É QUE ELA PEDE AS MAIS GRAVES...
ELA PERGUNTA SOBRE DEMISSÕES "a bem do serviço público" QUE SÃO:
Art. 264. A pena de demissão a bem do serviço público será
aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública; II – aplicação ilegal dos recursos do Erário, precedida de
dolo;
III – lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio estadual;
IV – corrupção passiva, nos termos da lei penal.
AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS POREM NÃO É O QUE A QUESTÃO PEDE.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Pessoal, creio que a questão está falando a respeito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe, lei n 2148: VEJAM:
Art. 264 - A pena de demissão a
bem do serviço público será aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
II - Aplicação ilegal dos recursos do Erário, precedida de dolo; Segundo a 8112, existem várias assertivas que são casos de demissão :
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 264. A pena de demissão a bem do serviço público será
aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
II – aplicação ilegal dos recursos do Erário, precedida de
dolo;
Portanto, a questão está no lugar errado.
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A questão cobrou a resposta mais completa, pois a A está certa!
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Apesar de ter acertado, essa questão tá estranha de mais. Só acertei porque fui tendencioso para o lado da improbidade, mas existem várias alternativas corretas. Nessa questão, não sei se cabe o raciocínio da mais correta, pois têm as outras assertivas bem completas. Quando vi as assertivas voltei no enunciado pra ver se o mesmo questionava a opção incorreta.... estranho
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Essa questao não pede a lei 8112, por isso ficamos sem entender nada!
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resp. "E"
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe 2148/77
Art. 264 - A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
II - Aplicação ilegal dos recursos do Erário, precedida de dolo;
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União 8112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
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Gabarito: Letra E.
De acordo com a LEI Nº 2148 de 21 de dezembro de 1977
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe
Art. 264 - A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Aplicação ilegal dos recursos do Erário, precedida de dolo;
III - Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IV - Corrupção passiva, nos termos da lei penal.
Parágrafo único - A pena de demissão a bem do serviço público também poderá ser aplicada, nos casos de que trata o artigo 253, face à gravidade da falta e à má-fé do funcionário.
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DEMISSÃO A BEM (LEI 2.148/77)
- crime contra a Adm Púb.
- Corrupção passiva
- Aplicação ilegal (dolosa) dos recursos do Erário
- Lesão dolosa aos cofres públicos
- dilapidação dos cofres públicos
Para lembrar: todas as hipóteses têm relação financeira e são atos de improbidade ou crime contra adm públ.