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ALT. C
Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gab. C.
CPP, Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Gabarito: C
CPP, Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Alternativa A: Errada. Art. 312 - "ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"
Alternativa B: Errada. Art. 313, I - "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;"
Alternativa C. Correta. Art. 315
Alternativa D. Errada. Art. 311 - "caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"
Alternativa E. Errada. Art. 311 - "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva"
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reposta letra c.. denegar= rejeitar=negar
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A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
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Só para lembrar=
PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311 - "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva"
PRISÃO TEMPORÁRIA
Somente no curso das investigações policiais, jamais durante a ação penal.
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GABARITO: C.
a) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
b) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (...)
c) Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
d) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
e) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva (...)
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O art. 315 trata da necessidade de fundamentação das decisões, a própria Constituição, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas. Essa exigência existe para que as decisões possam ser controladas, de forma a ser avaliado o fundamento que embasa a decisão judicial.
Além disso, a fundamentação é essencial para permitir a ampla defesa, já que o prejudicado pela decisão deve saber exatamente os motivos que levaram o Juiz a tomá-la, a fim de que possa atacá-la em seu recurso.
Nos termos do art. 315 do CPP:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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No tocante à prisão preventiva, é correto afirmar que: A decisão que denegá-la será motivada.
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HOJE O JUIZ NÃO PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO SOMENTE QUANDO HOUVER REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A prisão preventiva poderá ser decretada:
I como garantia da ordem pública,
II da ordem econômica,
III por conveniência da instrução criminal,
IV ou para assegurar a aplicação da lei penal.
ENTÃO SERÁ
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria + uns dos itens citados ( I, II, III ou IV)
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Sempre prescinde de motivação, seja deferindo ou indeferindo.
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C) É O GABARITO
E) A PRISÃO PREVENTIVA, DESDE QUE POSSUA OS REQUISITOS, É CABÍVEL TANTO NA INVESTIGAÇÃO, QUANTO NA AÇÃO PENAL.
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prisão preventiva ( somente pelo juiz )
na investigação e na ação penal !!!