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ALT. A
Art. 89, § 2º Lei 9.099/95. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
bons estudos
a luta continua
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Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
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Só um adendo. O instituto da suspensão condicional da pena é previsto no CP.
Ao passo que a suspensão condicional do processo é instituto contido na Lei 9.099.
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Letra (A): CORRETA
Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Letra (B): ERRADA
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
*** Contravenção: infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente(a duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.Art. 10, lei 3688/1941)
Letra (C): ERRADA
89. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Ou seja: durante a suspensão do processo a prescrição é suspensa.
Letra (D): ERRADA
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Letra (E): ERRADA
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Ou seja: lei não impõe tal restrição.
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para a suspensão condicional do processo, o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. (CORRETA)
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
consideram-se infrações de menor potencial ofensivo apenas as contravenções. (ERRADA)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
a suspensão condicional do processo não interrompe nem suspende o curso da prescrição. (ERRADA)
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena privativa de liberdade. (ERRADA)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
apenas os crimes punidos com detenção comportam suspensão condicional do processo. (ERRADA)
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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GABARITO A
CORRETA - para a suspensão condicional do processo, o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
ERRADA - Menor potencial ofensivo: contravenções + crimes cuja pena cominada seja = ou não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. - consideram-se infrações de menor potencial ofensivo apenas as contravenções.
ERRADA - Suspende a prescrição do processo enquanto perdurar a suspensão. - a suspensão condicional do processo não interrompe nem suspende o curso da prescrição.
ERRADA - o MP irá propor: aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa a ser especificada na proposta. Aqui a banca tentou confundir, pois na audiência preliminar, presente o MP, autor, vítima, acompanhados dos advs., se possível, o represent. civil, o JUIZ poderá esclarecer sobre: (I) possibilidade da composição dos danos civis (II) aceitação da proposta de aplicaçao imediata de pena NÃO privativa de liberdade - havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena privativa de liberdade.
ERRADA - poderá ser proposta a suspensão do processo pelo MP quando a pena mínima cominada for = ou inferior a 1 ano, abrangido ou não pela 9.099 - apenas os crimes punidos com detenção comportam suspensão condicional do processo.
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Gab A
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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a) CERTA - Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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b) ERRADA - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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c) ERRADA - Art. 89. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
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d) ERRADA - Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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e) ERRADA - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).