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ID
1308472
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • e) Aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.(errado)

     é assegurado o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei aos servidores ocupantes de cargo público ou não e aos empregados públicos que exercem atividades em situações especiais.

  • o artigo 39 § 3 elenca os direitos dos servidores públicos.

    Notem que o direito aos adicionais não consta no rol elencado!

    Art. 39. § 3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir


    art. 7º

    IV - salário mínimo 

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    VIII -  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença- paternidade, nos termos fixados em lei;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • Importante lembrar: o servidor que, de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.


    Entender de forma contrária levaria a um conflito aparente de normas, na medida em a Constituição ao passo que autorizaria a cumulação lícita de cargos públicos, retiraria a possibilidade de o servidor receber, integralmente, a contraprestação em virtude do serviço prestado, violando, por conseguinte, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 7°, inciso VI CF/88), gerando inequívoco enriquecimento ilícito por parte do Estado.

    Conforme entendimento emanado pelo STJ. 

  • Letra E: Incorreta.

    Não está previsto constitucionalmente esse adicional para os servidores públicos, embora a lei possa estabelecê-los. O art. 39, §4, estabelece que, nos termos de lei complementar, o servidor que exerça atividades de risco e insalubres poderá ter requisitos diferenciados de aposentadoria.

  • Letra D)Olha essa decisão (NÃO SE SUBMETE AO TETO):

    AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.100 - DF(2010/0195416-9) RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMONAGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : SARAH GUIMARAES DE MATOS E OUTRO (S) AGRAVADO : SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : ULISSES RIEDEL DE RESENDEEMENTA  CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISAO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISAO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇAO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISAO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes. 2. Vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido.  PROCESSO ELETRÔNICORMS 33.100 / DF  Números Origem: 20090020095191 20090020095191RED 95191820098070000     PAUTA: 07/05/2013 JULGADO: 07/05/2013


  • De acordo com danzevedo e a Vanessa, a letra D também estaria errada, né? Questão passível de anulação?

  • GABARITO "E"

    DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS... ja que a questão quer a errada... so olhar e perceber que não acha esse direito


    art. 7º

    ---->IV - salário mínimo 


    ---->VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    ---->VIII -  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    ---->IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    ---->XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    ---->XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    ---->XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    --->XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

    ---->XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    ---->XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    ---->XIX - licença- paternidade, nos termos fixados em lei;

    ---->XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    ---->XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    ---->XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • Qual o erro do item E? A questão não fala que tem que ser de acordo com a constituição! E pela lei 8.112  esse direito está expresso:

    "Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

      IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; "

  • Para o cargo de médico, o STF entendeu que não se aplica o teto, conforme o julgado citado pela colega...e isso por causa de uma interpretação de dispositivos da ADCT (art.17), à luz do art.9 da EC 40. Pelo jeito, essa prova da PGFN promete...

  •  Talvez o erro da letra E seja dizer que o adicional é sobre a remuneração. O art. 68 da 8112/90 fala em vencimento: 
    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

  • Atenção ao comando da questão. Pede-se assinalar a incorreta. Não é porque a letra E é cópia literal do texto da CF sem nenhum erro, que a resposta seja exatamente essa alternativa. Exatamente por não se aplicar aos servidores públicos os referidos adicionais é que a alternativa está errada e por isso é o gabarito da questão. Não constituem direito os tais adicionais no caso do servidor ocupante de cargo público.  

  • Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 


    Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.


    A questão fala que o servidor público... (generalizando que todos os servidores têm direito aos adicionais citados)

  • A letra E está correta. Ele pede a incorreta. A incorreta não é a letra E. E não se fala de todos os servidores na questão, fala-se daqueles que praticam atividades penosas, insalubres ou perigosas, estes têm o direito. É letra de lei, não tem como ela estar errada. Ou pelo menos não vi argumento que se justifique.

  • Dri D'alme,


    O problema aqui está no português, releia com mais cuidado:


    Aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. ERRADO


    O CORRETO seria:

    Aos servidores ocupantes de cargo público que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida e/ou em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, fazem jus a um adicional sobre o VENCIMENTO do cargo efetivo.


    E não confundir, também, vencimento com remuneração.




  • A Constituição não assegura adicional de insalubridade, mas o estatuto do servidor público assegura. Portanto, como é caderno de prova de Direito Constitucional, não há direito ao adicional de insalubridade.

     

    Se a alternativa E estivesse no caderno de Direito Administrativo, ela estaria correta.

  • No art. 7 XXIII afirma:

    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

  • Quanto a letra E:

    Como os colegas bem ressaltaram, a CF não garante esses adicionais aos servidores públicos. Já a lei 8.112-90 garante tais adicionais.

    Para mim o erro dessa alternativa se encontra ao generalizar "aos servidores ocupantes de cargo público" englobando todas as esferas dos entes políticos (federal, estadual e municipal). Uma vez que a lei 8.112-90 se aplica apenas aos servidores público federais, assim a alternativa erra ao afirmar que vale para todos os servidores públicos, mas se restringissse apenas aos servidores públicos federais estaria correta (já que o comando da questão em nada fala: "de acordo com a constituição" ou algo do gênero).

     

     

  • achei a letra D) mal redigida... para não haver confusão deveria ser escrita:

    A acumulação de cargos públicos, permitida quando houver compatibilidade de horários e quando se tratar de uma das hipóteses taxativamente enumeradas na Constituição Federal, deve respeitar, no tocante à remuneração DE CADA UM DOS cargos acumulados, o teto constitucional.

    Pois bem como falaram os colegas, na doutrina, Carvalho Filho, ao comentar o art. 37, XVI da CF, entende que o teto deve ser observado em relação à soma da remuneração dos cargos. Di Pietro, por sua vez, entende que o mais correto seria considerar cada cargo de maneira isolada.

    No STJ, existem precedentes nos dois sentidos, considerando ora a remuneração dos cargos isoladamente (RMS 33.100/DF e RMS 33.134/DF) ora os ganhos acumulados (REsp 1.435.549/CE e RMS 33.171/DF), sendo o primeiro entendimento aquele que parece estar se sobressaindo nas decisões mais recentes.

  • A EC 19/98 suprimiu 2 direitos sociais que antes eram assegurados aos servidores públicos:

    - VI - Irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    - XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento a recursos extraordinários e reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'percebidos cumulativamente ou não' contida no art. 1º da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou a redação do art. 37, XI, da CF, considerada interpretação que englobe situações jurídicas a revelarem acumulação de cargos autorizada constitucionalmente.
    [RE 612.975 e RE 602.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2017, P.,Informativo 862, temas 377 e 384.]

  • Tenho maior respeito pela ESAF, entanto ela falhou feio nesta questão porque o art.39§3° traz expressamente o inciso XXII e não o XXIII

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

     

    ela trsz o :

    XXII-redução dos riscos inerenetes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança;

    e não o :

    XXIII-adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas,na forma da lei;

     

  • e) Aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

     

    (OBS>  Não haverá adicional de remuneração, mas sim requisitos diferenciados de aposentadoria)

     

    Observem:

     

    O art. 39, §4, estabelece que, nos termos de lei complementar, o servidor que exerça atividades de risco e insalubres poderá ter requisitos diferenciados de aposentadoria.