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ID
1308487
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à hierarquia das normas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Interessante artigo que trata do tema:

    Há hierarquia entre as leis federais, estaduais, municipais e distritais?


    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás

    A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal , na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com aConstituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.

    Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical , de acordo com o art. 24 daCR/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.

    Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.



  • - A Constituição Federal, por ser norma de imposição nacional, deve ser respeitada por todas as Constituições Estaduais, que não podem prever nada em desacordo com ela, bem como as leis orgânicas dos municípios de um certo estado devem observar os preceitos da Constituição daquele estado e da Constituição Federal. Porém, não poderá a Constituição Estadual fazer imposições à autonomia municipal maiores do que aquelas já feitas pela Constituição Federal, esta sim (CF) é a lei maior, autônoma, soberana.

  • Questão confusa! =/

    Prevalece o entendimento que as leis orgânicas são subordinadas as DIRETRIZES da Constituição Estadual - tanto para parâmetro de validade como para os incidentes de controle de constitucionalidade concentrada.
  • Sobre a letra B

    As reformas constitucionais, realizadas por meio de emendas à Constituição, têm de ser feitas com observância aos preceitos fixados pelo art. 60 da CF. Não havendo respeito a qualquer das limitações impostas pelo mencionado artigo, seja de ordem procedimental ou material, a emenda padecerá de vício de inconstitucionalidade, ficando sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.

    É possível, conforme jurisprudência assentada, a incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de se verificar sua constitucionalidade ou não. 

    Por seu turno, as normas constitucionais instituídas pelo poder constituinte originário não poderão sofrer a incidência do controle de constitucionalidade, sendo sempre constitucionais. Consoante as lições de Pedro Lenza (2009, p. 198), “os aparentes conflitos devem ser harmonizados através da atividade interpretativa, de forma sistêmica.”

    Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008, DJE de 07.11.2008)

    Sobre a letra C

    Existe hierarquia entre a Constituição Federal, Constituição Estadual e Leis Orgânica do Município ?Sim! As normas das Constituições Estaduais devem obedecer as normas da Constituição Federal, caso contrário serão declaradas inconstitucionais. Da mesma forma, as Leis orgânicas devem obedecer as suas respectivas Constituições Estaduais. Vale lembrar que a lei orgânica do DF é equiparada a Constituição Estadual. 

    Sobre a letra D

    Considerada dessa maneira, a Constituição é a referência obrigatória de todo o sistema jurídico, inclusive dela própria, uma vez que estabelece no seu próprio corpo as formas pelas quais poderá ser reformada (por intermédio do processo de emenda ou de revisão, na atual Carta Magna brasileira), daí surgindo a noção de hierarquia(6) entre as normas jurídicas, de tal sorte que normas de grau superior são as que constam das Constituições (Constituição Federal, Constituições dos Estados-Membros e Leis Orgânicas Municipais, sendo que as duas últimas também se submetem à primeira) e normas de grau inferior são as veiculadas por intermédio de leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias etc

  • Sobre a letra E    
    A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º)

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF
  • Alguem poderia ajudar?
    Para mim, a questão abaixo vai de encontro à resposta, letra C, dessa questão

    (Cespe  –  PC/CE 2012) Em função do sistema de distribuição de competências legislativas  criado  pela  CF,  há  nítida  superioridade  hierárquica  das  leis  federais  sobre as estaduais. 

    Comentário:  Os  entes  políticos  (União,  estados,  municípios  e  o  Distrito  Federal) são entes autônomos. Dessa forma, não há hierarquia entre eles nem entre  suas  leis.  Dito  de  outra  forma,  uma  lei  federal  não  é  hierarquicamente superior a uma lei estadual ou municipal. O que pode ocorrer é um conflito de interesses ou de  competências,  que  deve ser solucionado de acordo com as regras previstas na Constituição. 

    Assim,  a  Constituição  Federal  disciplinou  as  competências  de  cada membro da Federação, seguindo o princípio da preponderância de interesses. Nessa  linha,  à  União  cabe  legislar  sobre  assuntos  de  caráter  geral  ou nacional, enquanto aos municípios incumbem os assuntos de caráter local. Já para  os  estados,  a  Constituição  atribuiu  uma  competência  residual,  ou  seja, envolve  todos  os  assuntos  não  atribuídos  à  União  ou  aos  municípios.  Em regra,  os  estados  exercem  as  competências  de  natureza  regional.  Por  fim,  o Distrito  Federal,  que  não  pode  se  subdividir  em  municípios,  acumula  as competências estaduais e municipais (CF, art. 32, caput e §1º). 

    Gabarito: Errado

  • Gustavo N, boa tarde!

    A resposta da banca Cespe está correta!
    O que ocorre é uma confusão que geralmente nós cometemos quanto a diferença entre Lei (complementar, ordinária, delegada) e Constituição (Federal, Estadual, Lei Orgânica).

    Tratando-se de LEI, realmente não há hierarquia entre Leis Federais, Estaduais e Municipais. Contudo, entre as Constitucições Federal, Estadual e as Leis Orgânicas Municipais, HÁ hierarquia!

    Bons estudos!

  • (...) leis orgânicas são subordinadas às Constituições Estaduais e à CRFB, nos termos do art. 29 da CR/88 (...)

    FERNANDES, Bernardo Gonçalvez, pág. 149.

  • GABARITO: C

  • Em 03/04/20 às 16:41, você respondeu a opção B.

    Em 17/03/20 às 02:50, você respondeu a opção B.

    =/

  • Em 03/04/20 às 16:41, você respondeu a opção B.

    Em 17/03/20 às 02:50, você respondeu a opção B.

    =/

  • veja a lógica: Como vou submeter normas criadas simultaneamente à Constituição à controle de constitucionalidade? O sentido é que elas são legitimas no momento em que foram criadas( porque devem ter passado por este crivo no momento anterior à sua edição) Entretanto, o controle a que as EC são submetidas está justificado no ponto em que pode haver erros do Legislativo que tornem aquela Lei incompatível com as normas constitucionais. " Não podemos mudar o que foi feito, mas podemos mudar o que é e, consequentemente, o que virá. " (até que teve relação; hehe, abs, amigos)
  • A) Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, mas campos de atuação distintos, uma vez que a Constituição Federal expressamente indica as matérias que devem ser tratadas por lei complementar.

    • As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso (aprovada por maioria absoluta), têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias. O que diferencia é o conteúdo: ambos tem campos de atuação distintos, ou seja, a matéria (conteúdo) é diferente.

    C) Incorreta. A Constituição Federal é hierarquicamente superior às Constituições Estaduais, mas estas não têm prevalência sobre as leis orgânicas municipais, que retiram da própria Constituição Federal seu fundamento de validade.

    • As leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico. Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico, que dependerá da repartição constitucional de competências. Deve-se perguntar, de qual ente federativo, é a competência para tratar do tema objeto da lei?

    D)