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ID
1308787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos impostos, taxas e contribuições, julgue os próximos itens.

Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras e em rendimento de poupança de pessoa jurídica, sob o regime de apuração do lucro real, deverão ser acrescidos à base de cálculo do imposto de renda sobre pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Alternativas
Comentários
  • Seção I 

    Rendimentos e Ganhos Líquidos

    Art. 770.  Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge , realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei n º 9.779, de 1999, art. 5 º ).

    § 1 º   A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 774 (Lei n º 9.779, de 1999, art. 5 º , parágrafo único).

    § 2 º   Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei n º 8.981, de 1995, art. 76, § 2 º , Lei n º 9.317, de 1996, art. 3 º , e Lei n º 9.430, de 1996,art. 51):

    I  - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; 


    Fonte: RIR

  • De acordo com o Art. 770 os rendimentos sujeitam-se à incidência do imposto de renda. Nada fala sobre contribuição social.

  • Errei a questao pois pensei que a tributacao seria definitiva, retida pelo proprio banco, como acontece na PF.

  • 112 C E Deferido c/ alteração Diferentemente do afirmado no item, alguns rendimentos auferidos em aplicações financeiras por pessoa jurídica, sob o regime de apuração do lucro real, podem ser excluídos da base de cálculo d

  • Na prática, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, incluídos os rendimentos de poupança, auferidos por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte. Na contabilidade, os rendimentos dessas aplicações constam da receita bruta ou receita operacional. Entretanto, na determinação da base de cálculo do imposto (lucro real), estes rendimentos não são computados, podendo ser excluídos do lucro líquido do período de apuração. Caso estes valores constem da base de cálculo do imposto, após apurado o imposto, aquele pago ou retido na fonte poderá ser deduzido. A CSLL segue a regra do IRPJ.

  • GABARITO: ERRADO

  • Apesar de que só agora, em 2018, passou a aparecer o resultado na planilha, o cálculo do imposto efetivo já era divulgado pela própria Receita Federal quando fazia a compilação acerca de todas as declarações entregues. Com os dados da Receita Federal sobre a arrecadação do IR por faixa de renda no ano base de 2016, ficamos sabendo, por exemplo, que as famílias de classe média-alta com renda entre 20 e 40 salários mínimos por mês pagaram um imposto efetivo de 12%. Enquanto isso, as famílias MILIONÁRIAS — 60 mil declarações, 0,2 % do total — e de RENDA MENSAL SUPERIOR a 160 (cento e sessenta) Salários Mínimos tiveram uma TRIBUTAÇÃO na RENDA com alíquotas de 6%, sendo a METADE da classe média-alta (12%). Este é apenas um exemplo das injustiças do sistema tributário brasileiro, que fazem com que, quanto mais afluente uma família, menor será a taxa do seu imposto efetivo. O mínimo que se espera de um sistema tributário é que ele seja justo, de tal forma que onere mais quem tem uma renda maior, mas, infelizmente, não é isso o que acontece.

    Leia mais: https://oglobo.globo.com/opiniao/imposto-de-renda-justo-revigora-economia-22696154#ixzz5J51Hi5I5 
    stest 

  • Saudade daquela aprovação que ainda não vivemos...
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI N º 9580/2018 (REGULAMENTA A TRIBUTAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO, A ARRECADAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA)

     

    ARTIGO 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge , realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos

  • Em relação somente a CSLL estaria certa a questão?

    Lei 9.430. Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:

    I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

    II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. 

    Lei 9.430. Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pela pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.    

    Lei 9.430. Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.