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Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
http://www18.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12342012.htm
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Entendi a regra da IN 1.234/2012. Mas, na questão, em se tratando de autarquia e empresa pública, não haveria imunidade tributária recíproca sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros????
Alguém pode me tirar essa dúvida???? Vlw!
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Pensei exatamente da mesma forma, Diego.
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Quanto à retenção de CSLL, COFINS e contribuição para o PIS/Pasep: a imunidade tributária recíproca não abrange as contribuições para a seguridade social (abrange apenas IMPOSTOS).
Importante lembrar, também, que a imunidade tributária recíproca não alcança empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de natureza concorrencial.
Bons estudos! ;)
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GABARITO:CERTO
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Nesse ponto a IN 1.234/2012 é taxativa ao afirmar que não há retenção sobre os pagamentos realizados a órgãos da administração direta, autarquias e fundações, de qualquer esfera (federal, estadual e municipal). Não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista:
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
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GABARITO: CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)
ARTIGO 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III - as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições da Receita Federal sobre retenção na fonte nos pagamentos efetuados pela administração pública. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Nos termos do art. 2º, IV, da LC 123/2006, a retenção deve ser feita nesse caso.
Resposta do professor : CORRETO.