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LCP101:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesaserá acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos doissubseqüentes;
Art. 17. Considerase obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medidaprovisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por umperíodo superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com aestimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o,devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente dereceita ou pela redução permanente de despesa.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamentode remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão serfixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Dito isso, eu entraria com um recurso, pois no meu entender a LRF não ressalva qualquer reajuste da obrigatoriedade de comprovação de que o aumento da despesa não afeta as metas de resultados fiscais. A LRF ressalvou especificamente a revisão geral anual.
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a questão diz: Reajuste na remuneração de servidores públicos federais SOMENTE poderá ser concedido se o ato de concessão vier acompanhado da comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais.
Somente? veja oque diz a LRF:
Art. 17...
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
não se aplica ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição. Então não é somente, existem exceções.
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somente JÁ ELIMINA A QUESTÃO, EXISTEM OUTRAS...
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Pessoal, eu achei essa questão mal formulada!
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O colega Pedro Passos expôs, por meio da LRF e da CF/88, os dispositivos que se relacionam com a assertiva. Créditos a ele.
Pelo que eu entendi, o gabarito é ERRADO. Com base nos dispositivos que o referido colega colocou, a revisão geral anual da remuneração de servidores (Art. 17, §6º) consta como exceção à regra da estimativa de impacto para as metas de resultados fiscais prevista no art. 16, I da LRF. Logo:
REAJUSTE na remuneração de servidores públicos federais SOMENTE poderá ser concedido se o ato de concessão vier acompanhado da comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais.
Errado, pois essa comprovação não é exigida se o reajuste for referente a revisão geral anual da remuneração.
OBS: O demonstrativo e a comprovação também é prescindível para despesas com serviço da dívida, segundo Art. 17, §6 da LRF.
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Anexo de Metas Fiscais (AMF) se preocupa com o
equilíbrio das contas públicas ao tratar da estimtiva e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Cabe destacar que uma das condições para que ocorra a renúncia de receitas ou aumento de
despesas é que esses atos de renúncia não afetem as
metas de resultados fiscais.
Art. 17 (LRF)
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Art. 37 (CF)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
OBS:
As despesas destinadas ao serviço da dívida (juros) e ao REAJUSTAMENTO de remuneração de pessoal NÃO estão sujeitas aos requisitos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e de demonstração da origem dos recursos,exigidos para criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC).
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LRF. artigo 17
não se aplica ás despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de renumeração de pessoal..
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Típico do Cespe. Tente adivinhar o que está se passando dentro da cabecinha do examinador: a) reajuste de remuneração para concessão de vantagens; ou b) reajuste de remuneração para reposição do poder de compra.
Sua "bola de cristal" te levará a conclusões diferentes e redefinirá sua classificação no certame.
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É um completo absurdo, mas está autorizado na LRF. Você reajusta vencimentos e subsídios sem se preocupar com metas fiscais. É um contrassenso total numa lei que possui "responsabilidade fiscal" no título.
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Mury Soka.
Excelente.
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Nao tem nada de absurdo:
Art 17
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamentode remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição
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Resposta: Errado.
Pessoal, talvez realmente o gabarito seja um absurdo, mas fica a dica. Se vir um "somente" no enunciado da questão, já desconfie, pois quase sempre é sinônimo de gabarito errado.
Aprenda a jogar o jogo das bancas.
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Já vi outras questões dessa mesma forma, fique atento quando fala de reajuste na remuneração e até mesmo revisão geral anual.
Não necessitam de IOF (impacto orçamentário financeiro) e nem essa comprovação que a questão cita.
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ERRADA!!!!
As despesas destinadas ao serviço da dívida (juros) e ao REAJUSTAMENTO de remuneração de pessoal NÃO estão sujeitas aos requisitos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de demonstração da origem dos recursos,exigidos para criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Errei duas vezes, mas na terceira eu acerto!
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 6º O disposto no § 1º NÃOOOO se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
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Essa é justamente a exceção!
Gab: E
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"As despesas destinadas ao serviço da dívida (juros) e ao REAJUSTAMENTO de remuneração de pessoal NÃO estão sujeitas aos requisitos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e de demonstração da origem dos recursos,exigidos para criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)."
Percebam como isso é um absurdo em termos fiscais e econômicos.
Reajustes podem ser concedidos independentemente de haver ou não receita para isso...
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QUESTÃO ERRADA!
Ele abordou exatamente a exceção.
LRF: Art. 17, § 6 "O disposto no § 1estimativa do impacto no exercício e nos dois seguintes / demonstrar a origem do $) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".
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Gab: ERRADO
Outra que ajuda!
- (CESPE/ CEBRASPE - TRE-GO- Analista Judiciário) Julgue o próximo item. Considere a seguinte situação hipotética. Determinada administração propôs, no projeto de lei do orçamento anual, aumento anual do salário pago a seus servidores, em caráter geral e uniforme, a partir do exercício subsequente, mas não encaminhou, com a proposta, estimativa específica do impacto orçamentário-financeiro que esse aumento pode provocar. Nessa situação, a matéria pode ser aprovada por não ferir a LRF.
- CERTO. Com base no Art. 17, §6°. REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO E SERVIÇO DA DÍVIDA NÃO SE APLICAM O DISPOSTO NO §1° DO MESMO ARTIGO.
Erros, mandem mensagem :)
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Errada.
Reajuste para correção inflacionária não precisa atender a esses requisitos.
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Amigo Pedro Barros, acho que você se equivocou.
O "reajuste" tratado aqui se refere à revisão geral anual... " X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Não se trata, pois, de reajustes de carreira. Na verdade a LRF foi feliz ao não vincular a necessidade de estabelecimento desses requisitos para essas revisões, pois são automáticas.
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Não se aplica a revisão Geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
LRF. art. 17, parágrao 6