SóProvas


ID
1309993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item subsecutivo.


Reajuste na remuneração de servidores públicos federais somente poderá ser concedido se o ato de concessão vier acompanhado da comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais.

Alternativas
Comentários
  • LCP101:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesaserá acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário­-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos doissubseqüentes; 

    Art. 17. Considera­se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medidaprovisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por umperíodo superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com aestimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o,devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente dereceita ou pela redução permanente de despesa. 

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamentode remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão serfixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,sempre na mesma data e sem distinção de índices; 


    Dito isso, eu entraria com um recurso, pois no meu entender a LRF não ressalva qualquer reajuste da obrigatoriedade de comprovação de que o aumento da despesa não afeta as metas de resultados fiscais. A LRF ressalvou especificamente a revisão geral anual.





  • a questão diz: Reajuste na remuneração de servidores públicos federais SOMENTE poderá ser concedido se o ato de concessão vier acompanhado da comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais.

    Somente? veja oque diz a LRF:

    Art. 17...

    § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da

    dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o

    inciso X do art. 37 da Constituição.


    não se aplica ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o

    inciso X do art. 37 da Constituição. Então não é somente, existem exceções.

  • somente JÁ ELIMINA A QUESTÃO, EXISTEM OUTRAS...

  • Pessoal, eu achei essa questão mal formulada!


  • O colega Pedro Passos expôs, por meio da LRF e da CF/88, os dispositivos que se relacionam com a assertiva. Créditos a ele.

    Pelo que eu entendi, o gabarito é ERRADO. Com base nos dispositivos que o referido colega colocou, a revisão geral anual da remuneração de servidores (Art. 17, §6º) consta como exceção à regra da estimativa de impacto para as metas de resultados fiscais prevista no art. 16, I da LRF. Logo:

    REAJUSTE na remuneração de servidores públicos federais SOMENTE poderá ser concedido se o ato de concessão vier acompanhado da comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais.

    Errado, pois essa comprovação não é exigida se o reajuste for referente a revisão geral anual da remuneração.

    OBS: O demonstrativo e a comprovação também é prescindível para despesas com serviço da dívida, segundo Art. 17, §6 da LRF.


  • Anexo de Metas Fiscais (AMF) se preocupa com o equilíbrio das contas públicas ao tratar da estimtiva e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Cabe destacar que uma das condições para que ocorra a renúncia de receitas ou aumento de despesas é que esses atos de renúncia não afetem as metas de resultados fiscais.



    Art. 17 (LRF) 

    § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     § 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    Art. 37 (CF)

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices


    OBS:

    As despesas destinadas ao serviço da dívida (juros)   e ao REAJUSTAMENTO de remuneração de pessoal  NÃO estão sujeitas aos requisitos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de demonstração da origem dos recursos,exigidos para criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC).


  • LRF. artigo 17

    não se aplica ás despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de renumeração de pessoal..

  • Típico do Cespe. Tente adivinhar o que está se passando dentro da cabecinha do examinador: a) reajuste de remuneração para concessão de vantagens; ou b) reajuste de remuneração para reposição do poder de compra.

    Sua "bola de cristal" te levará a conclusões diferentes e redefinirá sua classificação no certame.

  • É um completo absurdo, mas está autorizado na LRF. Você reajusta vencimentos e subsídios sem se preocupar com metas fiscais. É um contrassenso total numa lei que possui "responsabilidade fiscal" no título.

  • Mury Soka.


    Excelente.

  • Nao tem nada de absurdo:

    Art 17

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamentode remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição

  • Resposta: Errado.

    Pessoal, talvez realmente o gabarito seja um absurdo, mas fica a dica. Se vir um "somente" no enunciado da questão, já desconfie, pois quase sempre é sinônimo de gabarito errado.

    Aprenda a jogar o jogo das bancas.

  • Já vi outras questões dessa mesma forma, fique atento quando fala de reajuste na remuneração e até mesmo revisão geral anual.

    Não necessitam de IOF (impacto orçamentário financeiro) e nem essa comprovação que a questão cita.

  • ERRADA!!!!

     

    As despesas destinadas ao serviço da dívida (juros)   e ao REAJUSTAMENTO de remuneração de pessoal  NÃO estão sujeitas aos requisitos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de demonstração da origem dos recursos,exigidos para criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

  • Errei duas vezes, mas na terceira eu acerto!

  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

            § 6º O disposto no § 1º NÃOOOO se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Essa é justamente a exceção!

    Gab: E

  • "As despesas destinadas ao serviço da dívida (juros)  e ao REAJUSTAMENTO de remuneração de pessoal  NÃO estão sujeitas aos requisitos de estimativa do impacto

    orçamentário-financeiro e de demonstração da origem dos recursos,exigidos para criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)."

    Percebam como isso é um absurdo em termos fiscais e econômicos.

    Reajustes podem ser concedidos independentemente de haver ou não receita para isso...

  • QUESTÃO ERRADA!

    Ele abordou exatamente a exceção.     

    LRF: Art. 17, § 6 "O disposto no § 1estimativa do impacto no exercício e nos dois seguintes / demonstrar a origem do $) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".

  • Gab: ERRADO

    Outra que ajuda!

    1. (CESPE/ CEBRASPE - TRE-GO- Analista Judiciário) Julgue o próximo item. Considere a seguinte situação hipotética. Determinada administração propôs, no projeto de lei do orçamento anual, aumento anual do salário pago a seus servidores, em caráter geral e uniforme, a partir do exercício subsequente, mas não encaminhou, com a proposta, estimativa específica do impacto orçamentário-financeiro que esse aumento pode provocar. Nessa situaçãoa matéria pode ser aprovada por não ferir a LRF
    • CERTO. Com base no Art. 17, §6°. REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO E SERVIÇO DA DÍVIDA NÃO SE APLICAM O DISPOSTO NO §1° DO MESMO ARTIGO.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Errada.

    Reajuste para correção inflacionária não precisa atender a esses requisitos.

  • Amigo Pedro Barros, acho que você se equivocou.

    O "reajuste" tratado aqui se refere à revisão geral anual... " X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

    Não se trata, pois, de reajustes de carreira. Na verdade a LRF foi feliz ao não vincular a necessidade de estabelecimento desses requisitos para essas revisões, pois são automáticas.

  • Não se aplica a revisão Geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    LRF. art. 17, parágrao 6