Na Lei no 12.529/2011, há alguns dispositivos que dão concretude à necessária colaboração entre os órgãos de defesa da concorrência e as agências reguladoras:
a) Art. 9o, § 3o: “As autoridades federais, os diretores de
autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista
federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de
responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for
solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as
matérias de sua competência.”
As Agências Reguladoras, em sua atuação, devem monitorar e
acompanhar as práticas de mercado do setor regulado, zelando pelo
cumprimento das práticas de defesa da concorrência. Devem, portanto,
atuar em ambiente de cooperação junto aos órgãos de defesa da
concorrência. Destacamos, nesse sentido, trecho de decisão do
Conselheiro do CADE Luís Carlos Delorme Prado: 16
“Daí, a importância de que as agências que atuam na
regulação tradicional e os órgãos de defesa da concorrência
atuem concertadamente no mesmo setor, porque da mesma
forma que não compete ao antitruste a função de regular, o
fato de o setor ser alvo de uma regulação específica não o
exime da observância da legislação antitruste.”
Segundo o art. 31, da Lei no 10.233/2001, a ANTT, ao tomar
conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da
ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério
obs.: Desculpem o CTRL+C CTRL+V mas é a pressa de concurseiro
A QUEM SE APLICA A LEI DO CADE?
1) pessoas físicas
2) pessoas jurídicas de direito público
3) pessoas jurídicas de privado,
4) associações de entidades ou pessoas (não precisa ter fins lucrativos), constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de MONOPÓLIO LEGAL.
5-ATENÇÃO: O disposto nesta Lei 12.529/11 não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nºs 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987 , respectivamente.