LEI 12529 - SBDC
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV exercer de forma abusiva posição dominante.
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes/apostilas/advocacia-da-concorrencia/4-seae_introducao_direito_concorrencia.pdf
A definição de mercado relevante geográfico é feita basicamente do mesmo modo que aquela do mercado relevante produto – por meio da identificação do menor mercado possível e, depois, expandindo-o pela adição dos próximos melhores substitutos e assim sucessivamente. Desse modo, para a definição do mercado geográfico, as agências começam pelas áreas nas quais os requerentes do ato de concentração competem com relação a cada produto relevante, estendendo as fronteiras dessas áreas até que se defina a menor área na qual um monopolista hipotético conseguiria aumentar os seus preços por, pelo menos, uma quantia pequena, mas significativa, e não transitória. (...) (p.57).
Portanto, a melhor análise concorrencial consiste em, com relação aos incisos II e IV, interpretar que apenas o exercício abusivo de posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços represente ilícito concorrencial. Já o incido I abarcaria as condutas anticompetitivas em geral, inclusive aquelas que propiciem que uma empresa sem poder de mercado venha a ilicitamente alcançar posição dominante – conceitos esses que serão explicados oportunamente. (p.34).