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ID
1310248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Ainda no que se refere à defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

Segundo a teoria tradicional antitruste, a definição do mercado relevante em suas dimensões geográfica e material ou de produto é, frequentemente, uma etapa dispensável no processo de averiguação de infrações à livre concorrência.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12529 - SBDC

    Art.  36.    Constituem  infração  da  ordem  econômica,  independentemente  de  culpa,  os  atos  sob  qualquer forma  manifestados,  que  tenham  por  objeto  ou  possam  produzir  os  seguintes  efeitos,  ainda  que  não  sejam alcançados: 

    I ­ limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II ­ dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III ­ aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV ­ exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • Gabarito Errado.

    A análise da competitividade entre produtos deve ser analisada em duas dimensões (i) territorial ou geográfico e (ii) material. A primeira está atrelada a competitividade entre duas mercadorias dentro de um determinado raio geográfico. Por exemplo, uma padaria que atua em São Paulo não compete com uma padaria que atua no Rio de Janeiro em razão da distancia entre os mercados, esse raciocínio também se aplica em menor escala a bairros, por exemplo. 

    Já a análise material diz respeito a substituição de um bem por outro. Por exemplo, um leite líquido pode ser substituido por um leite em pó, havendo portanto competitividade entre os dois produtos. Exemplo 2: Manteiga e Margarina. 

    Para analisar, portanto a competitividade dentro de um mercado relevante tem que ser levado em consideração essas duas divisões. Sendo, portanto, errada a questão. 


  • ERRADA.

    O mercado relevante é uma etapa OBRIGATÓRIA para investigar possíveis infrações à livre concorrência.

  • https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes/apostilas/advocacia-da-concorrencia/4-seae_introducao_direito_concorrencia.pdf

    A definição de mercado relevante geográfico é feita basicamente do mesmo modo que aquela do mercado relevante produto – por meio da identificação do menor mercado possível e, depois, expandindo-o pela adição dos próximos melhores substitutos e assim sucessivamente. Desse modo, para a definição do mercado geográfico, as agências começam pelas áreas nas quais os requerentes do ato de concentração competem com relação a cada produto relevante, estendendo as fronteiras dessas áreas até que se defina a menor área na qual um monopolista hipotético conseguiria aumentar os seus preços por, pelo menos, uma quantia pequena, mas significativa, e não transitória. (...) (p.57).

    Portanto, a melhor análise concorrencial consiste em, com relação aos incisos II e IV, interpretar que apenas o exercício abusivo de posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços represente ilícito concorrencial. Já o incido I abarcaria as condutas anticompetitivas em geral, inclusive aquelas que propiciem que uma empresa sem poder de mercado venha a ilicitamente alcançar posição dominante – conceitos esses que serão explicados oportunamente. (p.34).