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Questões de Aspectos Gerais da Concorrência no Direito Econômico


ID
47167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação aos instrumentos de defesa comercial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - LETRA "C": "As medidas de salvaguardas podem ser definidas como o mecanismo utilizado quando o aumento da importação de determinado produto - fruto não de violação das regras de livre comércio, mas apenas de situações emergenciais - cause ou ameace causar prejuízo grave aos produtores domésticos em um mercado específico, sendo aplicadas com o fim de aumentar temporariamente a proteção da indústria doméstica para que ela se ajuste e recupere sua competitividade. (PIRES, 2001, p. 217; FONSECA, 2004, p. 110). Tais medidas têm o caráter urgente, temporário e proporcional ao necessário para prevenir ou remediar prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria nacional, podendo ser colocadas em prática tanto por meio da suspensão de concessões tarifárias, quanto pela limitação quantitativa da entrada de determinado produto no mercado nacional. (BROGINI, 2002, p. 252)".
  • a) A medida antidumping estabelece a tarifação pecuniária imposta a mercadorias, produtos ou bens importados, comercializados com preço considerado sob margem de dumping. Certo. Por quê?O dumping é vender por preço abaixo do preço praticado em uma determinado país. A medida que o combate, a medida antidumping, acrescenta um valor mínimo a esses produtos importados, para impedir essa prática.
    b) A medida antidumping, quando aplicada pela autoridade comercial, traduz-se em fator pecuniário de composição de valores entre o preço de exportação do produto estrangeiro e o respectivo valor da mercadoria similar ou concorrente, oriunda da indústria nacional. Certo. Por quê?A medida antidumping acrescenta um valor mínimo para os produtos que são vendidos abaixo do preço praticado no mercado exportador e tem como objetivo neutralizar os efeitos à indústria nacional e não protegê-la.
    c) As medidas de salvaguarda, que devem ser transparentes e permanentes, visam à defesa da indústria e da produção doméstica, diante de exportações de mercadorias qualitativamente superiores ou com valores inferiores aos do produtor nacional. Errado. Por quê?As medidas de salvaguarda visam proteger a indústria nacional de um crescimento abrupto das importações. São medidas temporárias que consistem na restrição das importações que podem causar sério dano à indústria nacional que não está preparada para competir com os produtos importados.
    d) As medidas compensatórias visam contrabalançar o subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país do exportador, para a fabricação ou transporte de qualquer produto cuja entrada no Brasil cause dano à indústria doméstica. Certo. Por quê?O objetivo das medidas compensatórias é neutralizar os efeitos nocivos dos subsídios considerados ilegais.
    e) Os direitos compensatórios poderão ser cobrados em caráter retroativo. Certo. Por quê?Normalmente, os direitos antidumping ou compensatórios só poderão ser cobrados a partir da data em que a autoridade os estabelecer, podendo ser cobrados retroativamente caso estejam classificados dentro dos acordos da OMC (art. 8º, da lei 9.019/95).
    Fonte de todos os itens: Ponto dos Concursos, prof. Arthur S. Rodrigues.
     


ID
135133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica da concorrência empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Incorreta.

    Art. 61, Lei 8.884. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS).

    Alternativa B: Incorreta.

    O dispositivo que regia a prescrição de infrações da ordem econômica na Lei Antitruste foi revogado em 1999.

    Alternativa C: correta.

    Art. 14. Compete à SDE: VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo.

    Alternativa D: Incorreta.

    Art. 35-B. § 6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o deste artigo.

    Alternativa E: Incorreta.

    Art. 35-B. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.

     

  • Em relação a letra B

    Realmente o texto na alternativa é o revogado na Lei 8884.

    Substituído pel lei 9873/99: continua prescrevendo em 5 anos da data do ato, mas se for crime, prescreve junto com este. É interrompida pela notificação/ citação; qualquer ato inequívoco de apuração do fato; decisão condenatória irrecorrível; meio que manifesta tentativa de solução conciliatória na administração federal.

    Durante compromisso de cessação ou desempenho, ela é SUSPENSA
  • Redação de acordo com a nova lei antitruste:

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 
    VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
  • ATUALIZAÇÃO DA RESPOSTA DE ACORDO COM A LEI 12.529:


    GABARITO: C

    LETRA A – ERRADA – LEI 12.529

    Art. 94.  A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto naLei no6.830, de 22 de setembro de 1980. 

    LETRA B – ERRADA - Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. 

    § 1o  Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caputdeste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. 

    § 2o  Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. 

    § 3o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 

    § 4o  Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

    Suspende-se a prescrição e não interrompe-se, como dito na questão.

    LETRA C – CORRETO –

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 

    VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; 

    LETRA D – INCORRETO –

    Art. 86, § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. 

    LETRA E – INCORRETO –

    Art. 86, § 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. 



ID
181573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da disciplina jurídica da concorrência empresarial.

Alternativas
Comentários
  • d) INCORRETA - Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a (i) extinção da ação punitiva da administração pública ou a (ii) redução de um a 2/3 da penalidade aplicável, nos termos deste art., com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
    I - a identificação dos demais co-autores da infração; e
    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    e) INCORRETA - Art. 35-B, § 4o A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

  • Todos os fundamentos com base na L8884/94:

    a) CORRETA - Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. § 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.

    b) INCORRETA - Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a 8 (oito) dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.

    Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias.

    c) INCORRETA - Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso. § 3o Na hipótese do § anterior, poderão ser inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos.

  • Pela legislação atual, essa questão está desatualizada, pois a SDE não atua mais nos processos administrativos do CADE.
    Além disso, eis o que dispõe o § 6º, do art. 66, da Lei nº 12.529/2011:

    Art. 66.  O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. 

    § 6o  A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo. 
  • a) O termo não é Averiguações preliminares:

    lei 12529/2011

    Art. 66.  O inquérito  administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será  instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem  econômica. 

    § 1o  O  inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação  fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação,  quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a  instauração de processo administrativo

  • b) Vide lei 10.529/2011:

    Art. 70.  Na decisão que  instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do  representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar  as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de  até 3 (três) testemunhas. 

    § 5o  O prazo  de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá  ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do  representado. 


ID
288685
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
No que se refere à expressão dumping, podemos afirmar que a sua prática:

Alternativas
Comentários
  • O "dumping" é uma prática desleal nas relações comerciais consistente, mais especificamente, em eliminar a concorrência pela fixação de preços muito inferiores aos de mercado. O erro na alternativa B reside na palavra "simplesmente", o que afastaria o caráter de ilicitude dessa prática.

    O Brasil, inclusive, é signatário de tratados internacionais "antidumping", a exemplo do GATT. Confira-se:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9019.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1602.htm

    O objetivo dessa legislação é a proteção da indústria doméstica.
  • Cabe diferenciar os institutos do DUMPING, PREÇO PREDATÓRIO e TRUSTE.

    O DUMPING é a prática de exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta. Trata-se, portanto, de infração ao comércio exterior. A competência para investigação do dumping é da SECEX e da CAMEX. Cabe registrar que a expresão "dumping" é corriqueiramente utilizada para referir-se a conduta de PREÇO PREDATÓRIO, infração à ordem econômica que se caracteriza quando determinado agente oferta mercadoria em valor abaixo de seu preço de custo, experimentando prejuízo durante determinado periodo de tempo, a fim de que, após eliminar a concorrência local, possa impor preços abusivos ao consumidor, reavendo o prejuízo anteriormente experimentado. A investigação de preços predatórios competé à SDE, órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Não se confunde com o DUMPING.

    TRUSTE é o acordo ou combinação entre empresas com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços.

    (fonte: Leonardo Vizeu Figueiredo)
  • Muito bom comentário acima, vou apenas modificar a formatação dele para uma forma que me agrada mais.

    Cabe diferenciar os institutos do DUMPING, PREÇO PREDATÓRIO e TRUSTE.

    O DUMPING é a prática de exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta. Trata-se, portanto, de infração ao comércio exterior. A competência para investigação do dumping é da SECEX e da CAMEX. Cabe registrar que a expresão "dumping" é corriqueiramente utilizada para referir-se a conduta de PREÇO PREDATÓRIO, infração à ordem econômica que se caracteriza quando determinado agente oferta mercadoria em valor abaixo de seu preço de custo, experimentando prejuízo durante determinado periodo de tempo, a fim de que, após eliminar a concorrência local, possa impor preços abusivos ao consumidor, reavendo o prejuízo anteriormente experimentado. A investigação de preços predatórios competé à SDE, órgão vinculado ao Ministério da Justiça.

    TRUSTE é o acordo ou combinação entre empresas com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços.
  • a) Não diz respeito ao fomento vez que se trata de prática abusiva.

    b) É possível enquadrar pessoas jurídicas de direito público no conceito de consumidor. A título de exemplo, veja o teor do julgado do STJ (REsp 913711/SP): "Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado." Ademais, o CDC não traz nenhuma vedação no seu artigo Art. 2° (Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final).

    "c" e "d") Dumping evidentemente não se situa como prática legítima nem tampouco é sinônimo de truste.

    O domínio abusivo dos mercados no setor econômico se apresenta sob múltiplas espécies, dentre as quais se destacam os trustes, os cartéis e o dumping. Truste é a forma de abuso do poder econômico pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário. Cartel é a conjugação de interesses entre grandes empresas com o mesmo objetivo, ou seja, o de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros. O dumping normalmente encerra abuso de caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto, eliminando, desta forma, a concorrência, que não tem condições de competir com essas condições.

    e) É a alternativa correta: todas as alternativas da questão estavam incorretas.

  • “Diz-se que há ocorrência de dumping sempre que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Trata-se, portanto, da discriminação de preços praticada em mercados distintos. Assim, as medidas antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping. É importante notar que o dumping, por si só, não é considerado uma prática comercial desleal, mas será condenado sempre que a discriminação de preços estiver causando, ou ameaçando causar, dano material à indústria nacional do produto similar ao produto importado. Nesse caso, o Estado cuja indústria está sendo prejudicada ou ameaçada, poderá valer-se de uma sobretaxa na alíquota de importação, denominada medida antidumping, objetivando proteger sua indústria”

    (PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 239.)


ID
456325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito concorrencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA C 

    A afirmativa transcreve corretamente os conceitos de mercado relevante geográfico (espaço territorial onde os agentes econômicos concorrem entre si) e mercado relevante material (possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço). Assim pode-se afirmar que o mercado relevante é o espaço da concorrência, i.e., são os diversos produtos e serviços que concorrem entre si, em determinada área, em razão de sua substitutibilidade naquela área.
     
  • Letra A - A posição dominante de um empresa é presumida quando atinge 20% do mercado relevante ou 400 milhões. Mas mesmo esses percentuais podem ser alterados a critério do CADE, conforme artigo 54, parágrafo 3º da lei 8.884/94, logo não é motivo por sis ó para a intervenção das autoridades.
    Letra B - O mercado relevante não considera apenas a área geográfica, mas também os produtos e serviços substituíveis entre si nesta área e a população alvo
  • a) Errado. A posição dominante não é vedada em si, como podemos extrair do seguinte dispositivo da lei antitruste:
    Art.36 § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    b) Errado. A assertiva dá o conceito de mercado relevante geográfico (área onde se trava a concorrencia relacionada a pratica considerada restritiva). O mercado relevante material é aquele em que o agente economico enfrenta a concorrencia, compreendendo todos produtos ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às características de de preços e utilização pretendida.

    c) Certa. Muito bem explicada pelo colega acima.

    d) Errado. O poder economico é a capacidade de atuacao de um comportamento indiferente e independente sem considerar a existencia ou comportamento de outros sujeitos. Posicao dominante implica a sujeicao (dos concorrentes e consumidores) àquele que o detem, tornando-o apto a controlar o preço, producao ou distribuicao de bens e servicos de uma parcela significativa do mercado.
    Para a lei antitruste "Art. 36 § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia."

    e) Errado. A mera participação no mercado não denota poder economico devendo se constatar a capacidade de comportamento indiferente e independente sem considerar a existencia ou comportamento de outros sujeitos.
  • letra D: Errado
    letra E : errado

    comentário: 

    poder econômico implica sujeição (seja dos concorrentes, seja de agentes econômicos atuantes em outros mercados, seja dos consumidores) àquele que detém (...) implica independência, absoluta liberdade de agir sem, considerar a existência ou comportamento de outros sujeitos.
     
    Somente quem detém poder reúne condições dele abusar. A verificação desse poder econômico ocorre num dado mercado relevante, cuja análise permitirá examinar a existência ou não de poder de mercado, ou seja, “poder de controle dos preços ou de exclusão da concorrência”.
     
    É possível ocorrer que, após uma análise do mercado relevante, se constate que uma empresa detentora de uma grande participação no mercado, ou seja, que tenha uma posição dominante de 90% não possuam poder de mercado.

ID
596269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O CONCEITO DE "MERCADO RELEVANTE",USADO NO DIREITO CONCORRENCIAL: .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    As alternativas B e C estão corretas!

    Isso porque um mercado só é relevante, para a análise de efeitos anticompetitivos potenciais, se for um espaço econômico, definido em termos geográficos e de produtos, no qual algum poder de mercado tenha possibilidade, a priori, de ser exercido.  Neste sentido:
    “Um mercado é definido como um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica na qual ele é produzido ou vendido tal que uma hipotética firma maximizadora de lucros, não sujeita aregulação de preços, que seja o único produtor ou vendedor, presente ou futuro, daqueles produtos naquela área, poderia provavelmente impor pelo menos um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes. Um mercado relevante é um grupo de produtos e uma área geográfica que não excedem o necessário para satisfazer tal teste”.
  • 9 pessoas marcaram LETRA A!
    :O
  • Mercado relevante é o campo de atuação da defesa da concorrencia, ou seja, é a delimitação do espaço onde ocorrerá pois nele acontecem as relações concorrenciais.

    O mercado relevante pode ser material ou geografico, a saber:

    Material: Se refere a todos produtos e serviços em razão das suas características podem ser substituídos pelos consumidores. Nesse caso, as entidades de defesa de concorrencia analisam se existem oferats variadas daqueles produtos ou serviços disponíveis no mercado ou não.

    Geográfico: Se refere ao espaço geográfico, a área física na qual são ofertados os produtos e serviços. Verifica-se a existência de varios agentes economicos ofertando determinados produtos ou serviços ou não.

    Logo, apenas a alternativo A está incorreta.
    As alternativas B e C estão corretas, mas incompletas, sendo complementares.
    A alternativa D é a mais correta e completa e foi a gabaritada pela banca.

    Obs:Em que pese o fato de saber o que é mercado relevante matar a questão, entendo que deveria ter sido anulada pois a B e C não estão erradas, apenas incompletas. 
  • Mercado relevante: espaço onde acontecem as relações concorrenciais, notadamente onde produtos ou serviços são ofertados pelos agentes econômicos aos consumidores. Tal fenômeno ocorre por meio das seguintes dimensões:

    1) MATERIAL (PRODUTO): representado pela soma dos produtos ou serviços que podem ser substituídos por similares, a juízo do consumidor, em dada localidade, sem prejudicar a qualidade, a finalidade e o preço.

    2) GEOGRÁFICA (TERRITORIAL): área de concorrência onde os agentes econômicos exercem a prática comercial, podendo ocorrer em qualquer região, seja municipal, estadual, nacional ou internacional.

    3) TEMPORÁRIA (HISTÓRICA): essencialmente dinâmico, incide em conjunto com o mercado relevante material e geográfico, apresentando aspecto casuístico em nichos da econômica que se revelam durante determinados períodos comerciais, os quais são capazes de alterar o comportamento de seus agentes econômicos, bem como suas políticas empresariais, tendo reflexo sobre as escolhas consumeristas. 


ID
596293
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SE DETERMINADA OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA CAUSAR RESTRIÇÃO À CONCORRENCIA:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina também traz uma outra classe de trust, dividindo-a em trust lícito e 
    ilícito, sendo de ressaltar que nenhum ato é válido ou exigível caso transgrida o 
    ordenamento jurídico. O trust lícito é aquele que surge em acordo com a lei, e ilícito
    aquele que surge contrariando a lei, sendo inválido deste modo.
  • lei antitruste
    Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma 
    prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou 
    serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.
            § 1º O Cade poderá autorizar os atos a que  se refere o caput, desde que atendam as 
    seguintes condições:
            I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
            a) aumentar a produtividade;
            b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
            c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
  • Não consegui entender essa resposta.

    Ao meu ver, nos termos do artigo 36, I, da Nova Lei Antitruste, operação objetivando restrição a concorrência é considerada infraçação anitruste, independentemente de culpa, e, sequer os efeitos almejados precisama ser alcançados.:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    Quem souber, acredito q vai aparecer logo, pois a galera daqui é a mais dedicada q eu conheço....rsrsrs, me da um toque!!!

  • SE DETERMINADA OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA CAUSAR RESTRIÇÃO À CONCORRENCIA:

    Alternativa A
    Essa operação será considerada uma infração antitruste. NEM SEMPRE

    Truste designa as empresas ou grupos que, sem perder a autonomia, se reúnem com o objetivo de dominar o mercado e suprimir a livre concorrência. Geralmente, são grandes grupos ou empresas que controlam todas as etapas da produção, desde a retirada de matéria-prima da natureza até a distribuição das mercadorias, restringindo a livre concorrência.
    A Lei Antitruste coíbe os efeitos negativos advindos dessas condutas de abuso de poder econômico.

    Todavia, a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito de abuso de mercado dominante de bens ou serviços(Art. 36, § 1º, Lei 12529/11). 
    Dessa forma, a Alternativa B está correta -  Essa operação poderá ser considerada lícita, dependendo das eficiências que ocasionar.

    Alternativa C
    Essa operação será considerada ilícita se realizada por uma empresa estatal em regime de monopólio legal. Errada

    O monopólio legal ou estatal é aquele estabelecido através de lei por meio de interesse público, não caracterizando ilícito; é o caso da ECT, monopólio de serviços postais. O próprio Estado que constitui o monopólio legal.

    Alternativa D
    Essa operação será considerada lícita se não houver oposição pelos demais concorrentes nesse mesmo mercado. Errada

    Conforme Art. 1º, par. único da Lei 12529/11: “a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei”.
    Logo, os direitos são difusos e não podem ser sucumbidos por acordos e submissões de agentes econômicos. Ademais, basta a manifestação da mera conduta anticoncorrencial para caracterizar o ilícito, haja ou não oposição pelo mercado. Tutela-se a coletividade e não os agentes econômicos do mercado.

    Art. 36.  Constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo
  • Em verdade, acredito que a solução da questão passe pelo art. 88, §§5º e 6º da lei nº 12.529/11, nos seguintes termos:

    "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

    I - cumulada ou alternativamente:  

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes."

     

    Ou seja, de regra, operações que levem a restrição da concorrência resultam em infrações antitruste (art. 36, incisos).

    Entretanto, há situações em que o CADE admite a legalidade de tal operação, por resultar numa das circunstâncias do §6º do art. 88.

    Desse modo, a letra B está correta porque efetivamente a operação que aparentemente restrinja a concorrência pode nas circunstâncias ser considerada legal pelo CADE.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


ID
596296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

UM ACORDO DE PREÇOS ENTRE EMPRESAS CONCORRENTES:

Alternativas
Comentários
  • lei 12529

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

  • Conforme Art. 1º, par. único da Lei 12529/11: “a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei”.

         Assim, os direitos são difusos e não podem ser sucumbidos por acordos e submissões de agentes econômicos. Ademais, basta a mera manifestação da conduta anticoncorrencial para caracterizar o ilícito, haja ou não oposição pelo mercado. Tutela-se a coletividade e não os agentes econômicos do mercado.

         Em regra, as condutas que ocasionam o domínio do mercado relevante de bens ou serviços são consideradas ilícitas, excepcionalmente lícitas serão como, por exemplo, os casos decorrentes de monopólios legais e naturais, bem como a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito de abuso de mercado dominante de bens ou serviços.

  • Como regra será ilegal (art. 36, §3º, I da lei Antitruste)....excepcionalmente, poderá ser considerado legal pelo CADE na shipóteses descritas no art. 88, §§5º e 6º da lei Antitruste.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • art. 156, CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

  • art. 156, CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  


ID
611671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à prática denominada dumping e às medidas de salvaguarda, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A – INCORRETA

          D. 1.602-95 - Art. 15. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:

    I - elementos de prova pertinentes; e

    II - outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping não serão imputados àquelas importações.

    Assertiva B – INCORRETA

           Decreto 1.488-95 - Art. 1º Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste Regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades, e em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

    Assertiva C – CORRETA

           Decreto 1.488-95 - Art. 4º Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação. § 1º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.

    Assertiva D – INCORRETA

     

            Decreto 1.602-95 - Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

     

    Assertiva E – INCORRETA

     

            Decreto 1.602-95 - Art. 8º O preço de exportação será efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.

  • O Decreto 8.058 de 2013 revogou o Decreto 1.602 de 1995

    Art. 201. Ficam revogados:

    I - o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995;

  • Dumping

    Definição: Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

    DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL

    (extraído do site do ministério do comércio exterior)

  • Conceito legal de Dumping: art. 7° do Decreto n° 8.058/2013:

    "Art. 7° Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao ser valor normal."

    O dumping, em suma, significa uma discriminação de preços particada em mercados distintos, em que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Há uma discriminação de preços entre o mercado interno e internacional.

  • Apenas  para acrescentar :

     

    Drawback ===>  é uma palavra de origem inglesa, cuja tradução literal seria algo como "arrastar de volta". Trata-se de uma operação pela qual o contribuinte se compromete a importar a mercadoria, beneficiá-la e, depois, mandá-la de volta ao exterior (exportá-la). Nas palavras do Min. João Otávio de Noronha, "drawback" é a operação mediante a qual o contribuinte, para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o compromisso de exportá-la após o beneficiamento. (STJ REsp 385634/BA).

    Modalidades

    Existem três modalidades de drawback:

    a) isenção: consiste na concessão de isenção dos tributos que incidem na importação das mercadorias que serão utilizadas na industrialização do produto a ser exportado.

     

    b) suspensão: é a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. As obrigações tributárias ficam suspensas por determinado prazo e, caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os tributos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.

     

    c) restituição: é a devolução, em forma de créditos, do valor dos tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

     

    Fonte :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

     

    Abração!

  • Segundo o prof. Márcio L. Cavalcante(dizer direito) , O dumping, em suma, significa uma discriminação de preços praticada em mercados distintos, em que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Há uma discriminação de preços entre o mercado interno e internacional. De acordo  art. 7° do Decreto n° 8.058/2013.


ID
785389
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SOBRE A CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E O ABUSO DE PODER ECONOMICO E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) em alguns casos, devido ao alto custo de produção não há óbice ao monopólio.
    c) o acordo é horizontal.
    d) preço abaixo do custo também pode ser considerado infração.
  • Correta  B -  Monopsônio é o tipo de mercado em que existe um só comprador diante de vários ofertantes. Por falta de opção, o vendedor se sujeita aos preços e condições impostas pelo comprador.É mais comum em municípios pequenos, como foi o caso da Petrobrás em Paulinia/SP, por exemplo.

    Comentando as alternativas ERRADAS...

    A - Realmente o monopólio natural decorre da impossibilidade de atuação por mais de um agente em razão dos altos custos de investimento necessários para sua viabilização, que poderia gerar altos custos e tarifas. Todavia, não é combatido pelo sistema em Defesa da Concorrência pois é a própria situação a inviabiliza.
    Ex: Transmisão de energia elétrica

    C- O cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes, para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Trata-se da celebração de um acordo horizontal (agente economico x agente economico) e não vertical (agente economico x consumidor/vendedor/comprador).

    D- O venda da mercadorias ou prestação de serviços abaixo do preço de custo, constitui infração a ordem econômica (inviabiliza a livre concorrência). Não decorre de interpretação a contrário sensu, pois tal conduta encontra-se expressa na Lei 12529/11, em seu art. 35, inc. XV.
  • LETRA B:

    A doutrina aponta, ainda, uma classificação do mercado. Um primeiro critério de diferenciação seria a existência, ou não, de concorrência entre os agentes, dividindo o mercado em concorrencial, esteja-se diante de concorrência perfeita ou monopolista, ou não, casos em que pode consistir em um monopólio, duopólio, oligopólio.

    Sob a ótica inversa, qual seja do lado da demanda, dividem-se em monopsônios ou oligopsônios, conforme naquele mercado haja um ou mais adquirentes do respectivo bem.

     

     

     

  • A) Sobre o Mopólio Natural, vale ressaltar: "(...) é aquele decorrente da impossibilidade física/fática do exercício da mesma atividade econômica por parte de mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente serão alcançadas quando a exploração se der em regime de exclusividade. O monopólio natural pode decorrer (i) do direito à exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção, (ii) bem como da maior eficiência competitiva de determinado agente em face de seus demais competidores. Observe que o monopólio natural não é defeso pela Constituição, sendo inclusive permitido pelo legislador infraconstitucional, já que não resulta e nem provém de práticas abusivas do mercado." (Resumo TRF).


ID
838240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o   item  a seguir, relativo à concorrência de mercados.


Empresas monopolistas escolhem o nível de preço e o nível de produção que maximizam seu lucro total.

Alternativas
Comentários
  • Monopólio significa uma empresa para fabricar ou vender certas coisas, explorar determinados serviços. Logo, como são os únicos atuantes, os monopolistas podem escolher as condições de ofertar o produto no mercado, preço e quantidade de tal forma que maximizem seu lucro.

    A concorrência perfeita, contrariamente, pratica o preço de mercado, pois existe um grande número de empresas produzindo exatamente o mesmo produto ou serviço. Nessa estrutura de mercado, as firmas conjuntamente com os consumidores são os responsáveis por determinar a quantidade.


    Gabarito: Correto.


    Fonte: Comentário da professora Michele Moutinho na questão Q289221 

  • só as monopolistas?


ID
839536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao cartel, ao truste e à análise de mercado, julgue os itens de 72 a 75.

O principal objetivo da cartelização é a maximização dos lucros. Por esse motivo, os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica, mas perdem a financeira.

Alternativas
Comentários
  • Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo  estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas  relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as  circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo  específico que perseguem. O cartel caracteriza-se de uma organização informal e  clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a  exploração da classe consumidora e seu modo de recionalidade é a maximização de  lucros (MALARD, 1997c).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25493/direito-da-concorrencia-uma-analise-das-teorias-economicas-da-ordem-economica-brasileira-e-da-conduta-abusiva-horizontal-do-cartel/2#ixzz2vKf3RqEX

  • Está errada.

    O principal objetivo dos Carteis é MONOPOLIZAR o mercado, ou seja, formando uma "única empresa". O lucro é consequência do monopólio. Os carteis constituem crime contra a ordem tributária e as relações de consumo (lei 8137/90, art.4º), pois são considerados as mais grave lesão à concorrência, prejudicando consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis.

    Força e fé.


ID
839542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao cartel, ao truste e à análise de mercado, julgue os itens de 72 a 75.

Os trustes horizontais ocorrem quando são constituídos por empresas do mesmo ramo, já os verticais ocorrem quando as empresas podem ser de ramos diferentes.

Alternativas
Comentários
  • Truste é a expressão utilizada para designar as empresas ou grupos que, sob uma mesma orientação, mas, sem perder a autonomia, reúnem-se com o objetivo de dominar o mercado e suprimir a livre concorrência. Pode-se definir truste, também, como uma organização empresarial de grande poder de pressão no mercado. A expressão é adaptação da expressão em inglês trust. Um exemplo prático foi quando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) utilizou a legislação antitruste para condenar a tabela de honorários utilizada pelos médicos da Associação Médica Brasileira (AMB). Os trustes podem ser de dois tipos: 1-Verticais - Trustes Verticais são aqueles que visam controlar de forma seqüencial a produção de determinado gênero industrial, sendo que as empresas podem ser de diversos ramos Trustes. 2-Horizontais - Trustes constituídos por empresas do mesmo ramo. 
  • DICA: trust = confiança = cartel = crime

    Trustes verticais: Controlar toda a cadeia e produção, sendo que as empresas podem ser de diversos ramos.
    Trustes horizontais: Constituídos por empresas que trabalham com o mesmo ramo de produtos.

    Força e fé.



  • Tipos de Concentrações: As concentrações são classificadas em horizontais, verticais e conglomeradas, conforme os mercados de atuação das empresas participantes:

    concentração horizontal à é a realizada entre agentes concorrentes, que atuam no mesmo mercado relevante e é a mais comum das concentrações, que atinge os outros concorrentes diretos, pois inviabiliza a competitividade dos produtos ou impede a entrada de outros agentes no mercado.

    concentração vertical à ocorre quando há união entre agentes econômicos que atuam em elos distintos da mesma cadeia de produção. Neste tipo de operação, há o intuito de impedir o acesso de concorrentes a produto ou matéria prima. Não retira do mercado o concorrente, mas cria barreiras indiretas à entrada ou meio para que ocorra sua eliminação.

    concentrações conglomeradas à decorrem da união que envolve agentes econômicos que atuam em diferentes mercados relevantes, mas geralmente complementares, gerando uma amplitude no universo de atuação e maior poder de barganha. Exemplo seria o caso da Vale fazer um truste com o porto de Santos, impedindo que a MBR e a Manessmann exportem por esse porto.

    Assim como os acordos horizontais, as concentrações desse tipo envolvem agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante, estando, portanto, em direta relação de concorrência.

    Ex.: Nestlé comprando a Garoto.

     

    Fonte: Santo Graal MPF 28 - Vitaminado

  • Cartel - Cartel é um acordo explícito ou implícito entre empresas concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação[1] ou, por meio da ação coordenada entre os participantes, eliminar a concorrência e aumentar os preços dos produtos, obtendo maiores lucros, em prejuízo do bem-estar do consumidor.

    Truste - estrutura empresarial em que várias empresas, que já detêm a maior parte de um mercado, se ajustam ou se fundem para assegurar o controle, estabelecendo preços altos para obter maior margem de lucro [Apesar de proibida essa manobra em vários países, a fiscalização deficiente não conseguiu ainda coibi-la.].

    - Truste vertical: aqueles que visam controlar de forma sequencial a produção de determinado gênero industrial desde a matéria-prima até o produto acabado, sendo que as empresas podem ser de diversos ramos.

    - Truste horizontal: constituídos por empresas que trabalham com o mesmo ramo de produtos.

    Análise de mercado - Função que estabelece, delimita as características do mercado a ser atingido, definindo sua potencialidade.

  • ANAC / 2012 / CESPE

    O truste corresponde a uma modalidade de integração de empresas, na qual os acionistas de uma dada sociedade confiam a uma terceira pessoa os direitos relativos às ações de sua propriedade, que passam a ser exercidos por essa pessoa — o trustee —, como se fosse o seu titular.

    CERTO


ID
863992
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre a tutela da concorrência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentário do Professor Alexandre Demetrius Pereira

    RESPOSTA CORRETA: B

    Vamos à fundamentação. Para tanto, analisemos as alternativas:
     
    (A) Vamos fixar alguns conceitos: oligopólio é uma situação de mercado na qual existem poucos fornecedores de um bem ou serviço. Muitos setores em nossa economia se caracterizam por serem oligopolistas (p.ex.: mercado de serviços de TV a cabo, telefonia, etc.). A existência de um oligopólio não é ilícita por si só (ou “per se” como diz a doutrina). Cada caso deve ser analisado concretamente para que se verifique se o comportamento de algum oligopolista pode gerar abuso de poder econômico, limitação de concorrência, aumento abusivo de lucros, etc. Essa análise concreta da ilicitude, caso a caso, para se verificar o eventual prejuízo da conduta de um concorrente (“player”) do mercado é chamada pela doutrina de “regra da razão” ou “rule of reason”. A alternativa, portanto, está ERRADA, não devendo o oligopólio, por si, ser punido após processo administrativo no CADE.
     
    (B) Presume-se, teoricamente, que num mercado de concorrência perfeita a eficiência econômica seja máxima. Como nesse tipo de mercado os fornecedores não são capazes de fixar ao seu gosto preço de um produto ou serviço, dada a competição existente, entende-se que cada empresa irá suprir o mercado com a quantidade máxima de produtos que possa produzir de modo lucrativo, ao preço determinado pelo encontro das forças de oferta e procura, beneficiando o consumidor. Porém, um mercado concorrencial é um sinal que faz presumir a eficiência econômica, mas não traz uma certeza absoluta de que tal eficiência ocorra. Existem situações em que sucede justamente o contrário, podendo monopólios ser mais eficientes: suponhamos, p.ex., o fornecimento de água ou energia elétrica: como faríamos para ter mais de um concorrente para esse serviço? Precisaríamos ter tubulações e fiações de mais de uma empresa em cada casa? Dificilmente tentar isso seria eficiente do ponto de vista econômico. Imaginemos ainda os setores que exigem investimentos intensivos, somente passíveis de serem suportados por empresas que não tenham concorrência. Nesses casos, embora raros, um monopólio pode ser mais eficiente. Lembremo-nos ainda que o monopólio não é ilícito por si, mas o abuso da condição de monopolista, sim. Dessa forma, uma estrutura de mercado em monopólio pode ser considerada lícita. ALTERNATIVA CORRETA.
  • Comentário do Professor Alexandre Demetrius Pereira

    RESPOSTA CORRETA: B

    Vamos à fundamentação. Para tanto, analisemos as alternativas:
     
    (C) Não é só o ato de abuso de poder econômico que caracteriza a ilicitude concorrencial, o art. 36 da Lei 12.529/11 prevê que tais atos possam decorrer de: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ALTERNATIVA ERRADA
     
    (D) Poder de mercado é um fenômeno econômico que se caracteriza pela possibilidade de um determinado concorrente produzir ou fornecer um bem ou serviço por preço que excede seus custos marginais. Tal situação é comum quando se tem um monopólio. No entanto, como dissemos anteriormente, o poder de mercado não é, em si, ilícito, estando a ilicitude em seu abuso. Portanto, ele não é um fenômeno que deve ser coibido pelas legislações antitrustes, devido a sua potencialidade de ilicitude. ALTERNATIVA ERRADA
  • MONOPÓLIO.

    O Monopólio, em si, não é proibido. As autoridades de defesa da concorrência permitem o monopólio, desde que não implique em abuso do poder econômico ou em práticas anticompetitivas. Q541920

     

    Assim, é possível o monopólio (como existe com as empresas únicas que fornecem agua e energia - EMBASA e COELBA, na Bahia), podendo as mesmas ser reguladas e fiscalizadas pelas Agências reguladoras por falhas externas.

    Em resumo: Normalmente, mercados em concorrência monopolística não exigem a defesa da concorrência (só se for abusiva), mas necessitam de regulação por parte do Estado.


ID
866359
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que diz respeito ao controle exercido pelo Sistema Brasileiro de Combate à Concorrência - SBCC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe pq foi anulada?

  • Porque não existe o SBCC. Ele foi revogado pela lei 12.529/11, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.


ID
885280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do conceito de mercados relevantes e das práticas anticompetitivas horizontais e verticais, julgue os itens subsequentes.

Para avaliar práticas anticompetitivas, o monopolista hipotético indica, entre vários testes possíveis, que o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica, que é condição para um suposto monopolista impor um aumento de preços.

Alternativas
Comentários
  • O mercado relevante se determinará em termos dos produtos e/ou serviços (de agora em diante simplesmente produtos) que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Segundo o teste do “monopolista hipotético”, o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento de preços.

     

    Fonte: PORTARIA CONJUNTA SEAE/SDE Nº 50, DE 1º DE AGOSTO DE 2001

  • Alternativa correta.

    "O teste do “monopolista hipotético” consiste em se considerar, para um conjunto de produtos e área específicos, começando com os bens produzidos e vendidos pelas empresas participantes da operação, e com a extensão territorial em que estas empresas atuam, qual seria o resultado final de um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento dos preços para um suposto monopolista destes bens nesta área. Se o resultado for tal que o suposto monopolista não considere o aumento de preços rentável, então a SEAE e a SDE acrescentarão à definição original de mercado relevante o produto que for o mais próximo substituto do produto da nova empresa criada e a região de onde provém a produção que for a melhor substituta da produção da empresa em questão. Esse exercício deve ser repetido sucessivamente até que seja identificado um grupo de produtos e um conjunto de localidades para os quais seja economicamente interessante, para um suposto monopolista, impor um “pequeno porém significativo e não transitório aumento” dos preços. O primeiro grupo de produtos e localidades identificado segundo este procedimento será o menor grupo de produtos e localidades necessário para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento dos preços, sendo este o mercado relevante delimitado. Em outras palavras, "o mercado relevante se constituirá do menor espaço econômico no qual seja factível a uma empresa, atuando de forma isolada, ou a um grupo de empresas, agindo de forma coordenada, exercer o poder de mercado." (Portaria Conjunta SEAE/SDE n. 50/2001, responsável por disciplinar o Guia para análise econômica de Atos de Concentração Horizontal).

    Fonte: Curso Ênfase


ID
907348
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação ao tema do abuso do poder econômico,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Dumping, de uma forma geral, é a comercialização de produtos a preços abaixo do custo de produção. Por que alguém faria isso? Basicamente para eliminar a concorrência e conquistar uma fatia maior de mercado. A definição oficial desse termo, que ao pé da letra significa liquidação, está no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt, das iniciais em inglês), documento que regula as relações comerciais internacionais.
    A rigor, o dumping diz respeito às vendas ao exterior, mas ele também pode acontecer no mercado interno. Os dumpings ocorrem, normalmente, em duas situações. A primeira é quando determinado setor recebe subsídios governamentais e, por isso, consegue exportar seus produtos abaixo do custo de produção. Um exemplo bastante conhecido são os subsídios concedidos aos agricultores da Europa e dos Estados Unidos, que freqüentemente prejudicam as vendas brasileiras ao exterior. A segunda situação é quando alguma empresa decide, como estratégia, arcar com o prejuízo das vendas a preços baixos para prejudicar, ou até mesmo eliminar, algum concorrente.
    FONTE - IPEA.GOV

  • Para complementar:


    CARTEL:  é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.


     


    TRUSTE: é uma forma de oligopólio na qual as empresas envolvidas abrem mão de sua independência legal para constituir uma única organização, com o intuito de dominar determinada oferta de produtos e/ou serviços. Pode-se definir truste também como uma organização empresarial de grande poder de pressão no mercado.
     

    Fonte(s):


  • Gabarito da banca: C

    Todavia, a questão merece ser criticada.
    Isso porque Dumping e Subsidio não são a mesma coisa. O erro da questão é incluir, no conceito de Dumping, o recebimento de subsidio.
    Subsídios são benefícios econômicos que um governo concede aos produtores de bens, muitas vezes para fortalecer sua posição competitiva. Já dumping é a venda em um mercado estrangeiro de um produto a preço "abaixo de seu valor justo", preço que geralmente se considera menor do que o que se cobra pelo produto dentro do país exportador, ou em sua venda a terceiros países.
    De acordo com o Site do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: "Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio".
    O mesmo site ainda situa a concessão de um benefício como sendo subsídio, e não dumping. Assim, considera-se que existe subsídio quando o produtor ou exportador se beneficia com alguma ajuda financeira ou econômica do Estado, oferecida diretamente ou por meio de uma empresa privada que lhe permita a colocação de seus produtos no mercado externo a um preço inferior. Tal subsídio deve estar dirigido à indústria ou ao setor do qual provêm esses produtos.

    Como a prova toda (de onde foi retirada essa questão) foi anulada, não saberemos se a questão seria ou não anulada pela banca por ausência de resposta correta.
  • Uma forma interventiva do Estado na economia é o tabelamento de preços, que consiste na fixação dos preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de mercado. Cabe fazer ver que, ultimamente o tabelamento de preços tem sido denominado de congelamento. Este é uma espécie de tabelamento estendido no tempo. Está previsto expressamente no art, 2º, II, da Lei Delegada nº 4/62, cuja atuação é privativa da União, ou de entidades a ela vinculadas, às quais tenha sido delegada essa atribuição. Esse tipo de intervenção estatal, entretanto, não pode desviar-se de sua finalidade, pois as empresas também têm amparo constitucional para a exploração das atividades econômicas, postulado próprio da liberdade de iniciativa, sob pena de responderem objetivamente, nos termos do art. 37, §6º da CF-88.
  • DEVE SER ANULADA (POIS A LETRA D NAO ESTA ERRADA)
    Monopolio estatal,repressao ao abuso econômico, controle de abastecimento e TABELAMENTO DE PREÇOS representam, basicamente, as medidas interventivas que o Estado pode adotar para sanar vícios no campo econômico. A letra C de acordo com o hebreus PODE ATE SER CONSIDERADA CERTA tambem,MAS eu pesquisei e nao encontrei nada revelando que SUBSIDIO tenha alguma relação com DUMPING, e Subsidio é a remuneração paga a alguns agentes publicos!Por isso Concluo que essa questao deve ser anulada!

  • Caro,  JOAO LUCAS VILELA NUNES
    Você está equivocado na sua justificativa. Você misturou os "subsídios". O domínio abusivo dos mercados no setor econômico se apresenta sob múltiplas espécies: a) Truste ou Trust; b) Cartel; c) Dumping - Para José dos Santos Carvalho Filho, essa espécie encerra abuso de caráter internacional. "Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto. Como o preço é muito inferior ao das empresas que arcam com os seus próprios custos, ficam estas sem condições de competir com aquelas, propiciando-lhes uma inevitável elevação de lucros". 
    Fonte: Manual de Direito Administrativo - JSCF - Ed. 2011. 
    Bons estudos!



  • A QUESTÃO CORRETA É A LETRA "B".

    DE ACORDO COM O PROF. ROBERTO BALDACCI (REDE DAMÁSIO), " O TRUST CORRESPONDE À MANOBRA ILÍCITA DE COMBINAÇÃO DE PREÇOS QUE NO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PROMOVE A DOMINAÇÃO DE MERCADO + A ELIMINAÇÃO DE CONCORRÊNCIA.

    ALÉM DISSO, PARA OS DEFENSORES DA ALTERNATIVA "B", O FORNECIMENTO DE SUBSÍDIO PELO ESTADO PARA O BARATEAMENTO DA PRODUÇÃO FUNCIONA MAIS COMO UMA ESPÉCIE DE POLÍTICA PROTECIONISTA", DO QUE UM DUMPING PROPRIAMENTE DITO.

    POR FIM, CABE A UNIÃO TABELAR PREÇOS COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, E NÃO AOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS).

  • A QUESTÃO CORRETA É A LETRA "B".

    DE ACORDO COM O PROF. ROBERTO BALDACCI (REDE DAMÁSIO), " O TRUST CORRESPONDE À MANOBRA ILÍCITA DE COMBINAÇÃO DE PREÇOS QUE NO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PROMOVE A DOMINAÇÃO DE MERCADO + A ELIMINAÇÃO DE CONCORRÊNCIA.

    ALÉM DISSO, PARA OS DEFENSORES DA ALTERNATIVA "B", O FORNECIMENTO DE SUBSÍDIO PELO ESTADO PARA O BARATEAMENTO DA PRODUÇÃO FUNCIONA MAIS COMO UMA ESPÉCIE DE POLÍTICA PROTECIONISTA", DO QUE UM DUMPING PROPRIAMENTE DITO.

    POR FIM, CABE A UNIÃO TABELAR PREÇOS COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, E NÃO AOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS).

  • CARTEL = Empresas do mesmo ramo que estão buscando disciplinar um mercado, colocando os mesmos preços nos produtos com valores altos. 

    TRUSTE = União de várias empresas que formam um monopólio. 

    DUMPING = Preços cobrados abaixo do valor de mercado para ganhar mais clientes (é proibido). Geralmente ocorrem em empresas de âmbito internacional que buscam um ganho de clientes e depois sobem os preços para recuperar a perda inicial. 

    TABELAMENTO ECONÔMICO = É O QUE DIZ A QUESTÃO! PARA MIM, ESTÁ CORRETA! 

     

  • As principais formas de dominação abusiva dos mercados são os trustes, os cartéis e o dumping.

    Truste (trust) é a imposição das grandes empresas sobre os concorrentes menores, visando a afastá-los do mercado ou obrigá-los a concordar com a política de preços do maior vendedor. No truste, há a dominação do mercado por uma grande empresa, que afasta seus concorrentes ou os obriga a seguir sua política de preços. É um meio de imposição do grande sobre o pequeno empresário.

    Cartel é a composição voluntária dos rivais sobre certos aspectos do negócio comum, normalmente sobre o preço do produto por eles ofertado. Os “concorrentes” estabelecem uma composição de preços e outras condições com o fim de eliminar a concorrência efetiva e aumentar arbitrariamente seus lucros.

    O dumping é uma prática abusiva, normalmente de cunho internacional, em que a empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto; como o preço subsidiado fica muito inferior ao das empresas que arcam com seus próprios custos, estas são afastadas do mercado internacional, por impossibilidade de concorrer com o preço ofertado pela empresa subsidiada.

     

    Controle de abastecimento é a forma de atuação do Estado no domínio econômico visando a manter no mercado consumidor produtos e serviços suficientes para atender à demanda da coletividade.

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, controle do abastecimento é “o conjunto de medidas destinadas a manter no mercado consumidor matéria-prima, produtos ou serviços em quantidade necessária às exigências de seu consumo”.

    Tabelamento de preços

    Os preços classificam-se em privados (que se originam das condições normais do próprio mercado) e públicos (estabelecidos unilateralmente pelo poder público, mediante a fixação de tarifa ou preço público).

    A atuação do Estado no tabelamento de preços dá-se em relação aos preços privados, nas condições estabelecidas em lei, quando o preço formado no mercado, ante a lei da oferta e da procura, não atender ao interesse público.

  • Para quem tem o hábito como eu de estudar, também, por questões antigas, segue a minha reflexão:

    O gabarito e alguns comentários abaixo estão equivocados.

    Incentivo por meio de subsidios é diferente da pratica de dumping.

    O dumping é quando um pais exportador, na expostaçao, pratica preços abaixo daqueles que pratica no seu mercado interno.

    Atençao, pois dumping também nao se confunde com preço predatório (abaixo do custo de produçao).

  • A rigor, o dumping diz respeito às vendas ao exterior, mas ele também pode acontecer no mercado interno. Os dumpings ocorrem, normalmente, em duas situações. A primeira é quando determinado setor recebe subsídios governamentais e, por isso, consegue exportar seus produtos abaixo do custo de produção. Um exemplo bastante conhecido são os subsídios concedidos aos agricultores da Europa e dos Estados Unidos, que frequentemente prejudicam as vendas brasileiras ao exterior. A segunda situação é quando alguma empresa decide, como estratégia, arcar com o prejuízo das vendas a preços baixos para prejudicar, ou até mesmo eliminar, algum concorrente.

    fonte:https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2090:catid=28&Itemid=23


ID
914281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às normas brasileiras de proteção à livre iniciativa e à livre concorrência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   A "livre iniciativa" e a "livre concorrência", princípios preservadores do modo de produção capitalista, são protegidos pela Lei n.º 8.884/1994, que estabelece, em seu artigo 20, "que os atos de qualquer natureza que tenham o efeito, potencial ou real, de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa são definidos como infração da ordem econômica"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8679/o-carater-instrumental-dos-principios-da-livre-iniciativa-e-da-livre-concorrencia/2#ixzz2RTPk9vgv
  • Mais uma das questões típicas da CESPE, nas quais, mesmo quando você acerta, verifica que na verdade errou.

    Eu marquei a alternativa D, já que lembrei que o art. 36 da Lei 12.529 dispõe que a infração se caracteriza "ainda que não alcanádo seus objetivos". 

    Contudo, lendo esse mesmo artigo, verifico agora que deveria ter marcado a alternativa A, pois seus incisos distinguem o exercício abusivo da posição dominante (inciso IV) da restrição à livre concorrência (inciso I) e do aumento arbitrário de lucros (inc. III). 

    Ou seja, pelo próprio texto da lei fica claro que, realmente, "O abuso de posição dominante [inc. IV] não implica, necessariamente, restrição à livre  concorrência [inc. I] e à livre iniciativa ou aumento arbitrário de lucros [inc. III]", tornando a alternativa A correta.

    Eu fui ao site do CESPE e não houve alteração de gabarito, mas gostaria de saber qual é o equívoco da A...

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • Analisando a Lei 12.529/11:
    Erro da letra “a”: trata como se “abuso de posição dominante” fosse gênero do qual seriam espécies – em numerus clausus ou não (e ficaria isso para ser respondido, confundindo o candidato) – “restrição à livre concorrência”, “restrição à livre iniciativa” e “aumento arbitrário de lucros”. Sendo que, na verdade todos são exemplos de infração à ordem econômica.
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    Erro na letra “b”: na lei nada se fala sobre finalidade lucrativa.
    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
    Erro na letra “c”: as condutas são numerus apertus.
    Art. 36, § 3o: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...)
    Correta letra “d”:
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
    Erro na letra “e”: a mesma fundamentação dada à letra “a”.

    Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.

     


  • letra E) = está errada. 

    comentário:

    Para o CADE, o fato de a VIVO praticar uma tarifa promocional, durante a campanha publicitária de lançamento de sua marca, não tem, por si só, o condão de produzir efeitos ilícitos previstos na legislação de defesa da concorrência. Observa-se que a promoção foi temporária, pois 18 dias de sua duração (de 13 a 30 de abril) já estavam previamente estabelecidos desde seu início, o que não se pode confundir com prática de preço predatório, visto se tratar de práticas sazonais, de política comercial da empresa, para evidenciar o lançamento de marca do mercado. Não há, portanto, ilicitude na conduta apurada.
     
    Essa mesma ideia aplica-se para empresa que com finalidade promocional, num dado período, pratica vendas abaixo do preço de custo.  
     
    O CADE entendeu válida a pratica da GOL LINHAS AÉREAS chamada “VIAJE POR R$50,00, dado ao seu fim promocional e pelo fato de não provocar efeitos nocivos ao mercado.

    Atenção: nem toda restrição à livre concorrência implica em abuso de posição dominante. Exemplo: caso gol promoção – viaje Hoje por R$50,00 – esse ato restringiu a livre concorrência, mas não implica em abuso de posição dominante. 
  • Todo abuso de posição dominante implica em restrição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, entretanto, nem toda restrição da concorrência pode acarretar em dominação de mercado, ou mesmo em ilícito antitruste.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10036

  • b)

    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

  • Quanto ao gabarito (D): a resposta está no Art 36, na expressão "aindá que não sejam alcançados". No exame legal das práticas econômicas deverá se ter a sensibilidade para aquilo que não ocorreu, que traduz realidade latente, potencial, na exata análise da dimensão da ação tida por ilegítima, para a correta avaliação dos efeitos nos mercados, como já decidiu o CADE (08012.0075515/2000-31). Lafayete, 7a ed, pág 323.


ID
914287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base na legislação antitruste brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d) O mercado de venda de espaço virtual para publicidade é isolado, não se reconhecendo um mercado relevante de vendas de espaços publicitários em geral foi retirado decisão do CADE em ato de concentração nº 080012.008733211/2011-6: "EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil. Aquisição, pela Imovelweb Comunicação S/A, da totalidade do capitaç social da Imóveis Curitiba Ltda. Procedimento sumário. Subsunção ao art. 54, §3º da lei 8884/94: critério de faturamento. Notificação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevantes MERCADO NACIONAL DE ESPAÇO PARA PUBLICIDADE VIRTUAL E MERCANDO NACIONAL DE ANÚNCIOS CLASSIFICADOS DE IMÓVEIS. Potencial sobreposição horizontal, porém não significativa. Ausência de integração vertical. SAEE e SDE manifestaram-se pela aprovação da operação, sem restrições. Aprovação da operação, sem restriçõs."
  • A) Errada. Fundamento: Quanto à juridicidade, podemos destacar que a atual legislação brasileira de proteção à concorrência (Lei nº 12.529, de 2011) traz os seguintes aspectos normativos:

    (...) c) espécie normativa adequada, já que a defesa da concorrência e a repressão ao abuso de poder econômico devem ser disciplinadas por lei ordinária, não havendo reserva constitucional de lei complementar para tanto. 

    B) Errada. Fundamento: Por mercado relevante entende-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão aplicar seus respectivos mecanismos e disputar consumidores. Para tanto, podem se valer de diversos instrumentos, tais como campanhas publicitárias, pesquisa tecnológica para fins de baratear o custo operacional e melhorar a qualidade dos bens ofertados, dentre outros. O mercado relevante, sob aspectos materiais, caracteriza-se por comercializar bens que se encontram dentro da mesma opção de escolha consumerista. 

    C) Errada. Fundamento: A referida questão foi extraída do parecer da AGU no ato de concentração nº 08012.011238/2906-37:  “(...) 11. O mercado de varejo à distancia têm peculiaridades que o diferenciam do mercado tradicional, algumas características são típicas dos produtos ali vendidos, há produtos que somente podem ser vendidos no varejo da internet, tais como: download de músicas, e-books e softwares; os custos do mercado de varejo à distancia, são distintos do varejo tradicional, por exemplo não há necessidade de emprego de vendedores, exposição física de produtos, a incidência de tributação é particular ao tipo de atividade desenvolvida; seus consumidores são distintos do varejo tradicional, tem nível de renda e educação acima da média, o que revela uma sofisticação dos consumidores deste mercado, além do mais o veículo utilizado exige forma de pagamento específica (cartão de crédito, contas em banco), bem como, posse e capacidade de utilização de instrumentos tais como: específicos por parte dos consumidores, computadores, telefones, rede de banda larga ou televisores. 12. Tais características revelam que o mercado exige que as empresas se especializem nele, conhecendo as necessidades e peculiaridades deste mercado e seus consumidores, praticando preços que fiquem atentos à sensibilidade de seu consumidor. (...)”. 

    D) Certa. Fundamento: Vide comentário da Márcia do dia 07/08/2013.

    E) Errada.Fundamento: O mercado relevante geográfico é o espaço físico da concorrência, e para sua delimitação geralmente se levam em consideração: i) os hábitos dos consumidores, ii) a incidência de custos de transporte, iii) as características do produto, iv) os incentivos fiscais e administrativos de autoridades locais, e v) a existência de barreiras à entrada de novos agentes econômicos no mercado.Fonte: FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Singular, 1998, p. 201-206).

  • Não consegui entender a questão correta. O que se entende por ausência de mercado relevante para venda de espaço publicitário em geral?

  • Ora, significa que mercado de publicidade virtual é uma coisa e mercado de anúncios físicos ou por outros meios (classificados, por exemplo) é outra. Ou seja, não se confundem, não havendo mercado relevante do gênero "espaço publicitário em geral".

  • prova para o juiz eh um negocio de outro mundo msmo... ate agora tava dando para fazer as questoes de CADE de boa rs rs

  • O ordenamento pátrio permite que hipóteses de isenção à lei antitruste sejam fixadas em lei complementar.

    O QUE ESTÁ ESCRITO ESTÁ CORRETO. Se a lei ordinária pode, que dirá a LC...

  • E) Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal - CADE

    2.3 Mercado relevante (MR)

    Dimensão geográfica

    A dimensão geográfica refere-se à área em que as empresas ofertam seus produtos ou que os consumidores buscam mercadorias (bens ou serviços) dentro da qual um monopolista conseguirá, lucrativamente, impor elevações de preços significativas.

    Para fazer tal exame, o Cade pode considerar diversos fatores, tais como:

    ·onde as requerentes estão localizadas;

    ·onde as concorrentes estão localizadas;

    ·onde os consumidores estão situados;

    ·onde ocorrem as vendas;

    ·qual o hábito de compra dos consumidores (se são os consumidores que se deslocam para adquirir produtos ou se são os vendedores que se deslocam para vender os seus produtos, ou ambos);

    ·que distância os consumidores geralmente se deslocam para adquirir o produto;

    ·que distância os fornecedores geralmente se deslocam para vender seu produto;

    ·diferenças nas estruturas de oferta e/ou preços entre áreas geográficas vizinhas, inclusive a possibilidade de importações;

    ·custo, em relação ao preço da mercadoria, de distribuição/transporte;

    ·tempo e outras dificuldades de transporte da mercadoria (em termos de segurança do transporte, da viabilidade do transporte, das questões referentes a aspectos regulatórios e tributários);

    ·custos envolvidos na troca de fornecedores localizados em outro mercado geográfico;

    ·necessidade da proximidade dos fornecedores em relação aos consumidores;

    ·participação das importações na oferta doméstica;

    ·evidências sobre migração de consumidores entre áreas geográficas distintas em resposta a aumento de preços ou alterações de termos de comercialização.

    PS: Concordo com a Mari, questão mais viajada. Questão nível ninja jurídico. kk

  • Alternativa b. ERRADA. 

    https://www.conjur.com.br/2004-jun-23/cade_faz_audiencia_publica_briga_entre_teles?pagina=9

    "Logo, embora haja indícios de que, no futuro, a telefonia celular e a telefonia fixa possam vir a constituir um único mercado relevante, sob a ótica antitruste ainda se configuram como mercados distintos e como tal serão considerados na presente análise. "

     


ID
1039537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No direito antitruste brasileiro, a regra da razão ou da razoabilidade (rule of reason) significa.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    SMJ

    Art. 19 Lei 12.529/11.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 
    VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A legislação antitruste possui instrumentos destinados a evitar que a tutela da concorrência venha a desempenhar função oposta àquela desejada, como, por exemplo, acabar por criar obstáculos ao crescimento da indústria nacional dentre outros. Decorre daí a necessidade de flexibilização do texto normativo, destinada a adequá-lo à complexa e mutável realidade que se insere. De fato, a aplicação literal do texto normativo sem uma flexibilização, pode gerar efeitos opostos àqueles desejados. (FORGIONI, 2010, p. 187).

    Assim, pela regra da razão somente são consideradas ilegais as práticas que restringem a concorrência de forma não razoável. O termo desarrazoada envolve dois aspectos (FORGIONI, 2010, p. 192): (i) aspecto qualitativo. Necessário que a restrição seja efetiva, ou seja, que realmente restrinja a competição, ao invés de simplesmente estabelecer regras para ela e (ii)

    aspecto quantitativo. Necessário que a restrição seja substancial, ou seja, analisadas as condições estruturais de cada mercado, promova uma substancial redução da competição.

    (MAEDA, Renata de Souza. Direito da concorrência: Uma análise das teorias Econômicas, da ordem econômica brasileira e da conduta abusiva horizontal do cartel. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: . Acesso em abr 2015.)

  • Assim, a regra da razão traduz-se em instituto imprescindível para a hermenêutica e subsunção da legislação antitruste, sendo o marco divisor da licitude ou ilicitude das cláusulas restritivas e das condutas infratoras no devido processo competitivo.

    Fundamenta-se na tolerância e aceitação de determinadas restrições à concorrência, uma vez que estas fomentam a rivalidade econômica no mercado pertinente, sendo, portanto, consideradas razoáveis, enquanto outras, por impedirem o desenvolvimento econômico e o estabelecimento de agentes concorrentes, traduzem-se em restrições não razoáveis, devendo ser coibidas.

    A regra da razão traduz-se, portanto, em instituto de hermenêutica teleológica, por meio da qual a eficácia restritiva de concorrência de determinado ato, a princípio abusivo, é confrontado com seus efeitos futuros, em seu respectivo mercado relevante. Assim, quando se verificar que tais efeitos traduzir-se-ão em fatores promotores da concorrência, ou, ainda, serão efeitos ditos pró-competitivos, tal prática passa a ser razoável, sendo mantida sua plena validade e eficácia.

    Tal instituto teve como leading case o julgamento de United States x Transmissouri Freight Association, de 1897 (166 US 290, 312), no qual o Juiz White, da Suprema Corte dos EUA expressamente enunciou a regra da razão, incluindo, em conclusão interpretativa, a expressão “não razoável” (unreasonable) após (antes, no inglês) a palavra “restrição” (restraint), no § 1º da Lei Sherman, de 1890, ainda em vigor:

    Qualquer contrato, união em forma de truste ou não, ou acordo, em restrição não razoável do comércio entre os Estados, ou perante outros países, é declarado nulo (livre tradução do autor. Do original: Every contract, combination in the form of trust or otherwise, or conspiracy, in unreasonable restraint of trade or commerce among the several States, or with foreign nations, is declared to be illegal. (…) – 15 U.S.C.A. § 1

  • Prova para Procurador do BACEN. Um analista do BACEN ganha praticamente a mesma coisa que um Procurador do BACEN. A diferença não chega a R$ 500,00 (quinhentos reais).


ID
1081570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca do direito concorrencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta letra c, conforme artigo 219 da CF:

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    alternativa e, 

    O Programa de Leniência foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Secretaria de Direito Econômico (SDE) é a autoridade competente para negociar e assinar o “Acordo de Leniência”.

    Requisitos: É necessário que a a empresa ou pessoa física (i) seja a primeira a se apresentar à SDE com respeito à infração e confesse sua participação no ilícito; (ii) coopere plenamente com as investigações e a cooperação resulte na identificação dos outros membros do cartel e na obtenção de provas da conduta; (iii) cesse completamente seu envolvimento na infração; e (iv) não tenha sido a líder da infração. Além disso, a SDE não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo.

    Benefícios: Imunidade administrativa total ou parcial a depender se a SDE tinha ciência da conduta anticompetitiva no momento em que a parte confessou o ilícito. Se a SDE não tinha ciência, a imunidade administrativa será total. Se a SDE já tinha conhecimento da conduta mas não dispunha de provas para assegurar a condenação, a empresa ou pessoa física receberá redução de um a dois terços da penalidade aplicável, a depender da efetividade da cooperação e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. O acordo de leniência também garante imunidade criminal dos dirigentes e administradores da empresa beneficiária do acordo, desde que eles assinem o acordo e observem os requisitos listados acima. 

  • L12529 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

    II - Superintendência-Geral; e 

    III - Departamento de Estudos Econômicos. 


  • quanto a letra d) - Lei 12.529/2011

    TÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.


  • CF/88:


    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

  • LETRA E 

    LEI 12529 

    ART. 86 

    § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. 

  • Alternativa "A" = errada

    Segundo art. 88 da Lei 12.529/11 só haverá controle em atos de concentração "expressivos", definido pelo porte dos envolvidos conforme faturamento bruto ou volume de negócios no BR do último balanço (requisitos cumulativos):

    De um lado o grupo com 750 milhões ou mais e do outro lado o grupo com 75 milhões ou mais (esses valores foram fixados por Portaria do MJ/MF, mas essa autorização está no §1º do mesmo art. 88).

    O controle agora passa a ser preventivo (antes era repressivo, o que por vezes inviabilizava seu desfazimento), tendo que ser decidido em até 240 dias. Porém, caso não seja respeitada essa exigência, o ato de concentração será nulo + multa de 60 mil a 60 milhões + Processo Administrativo para outras sanções contra a ordem econômica.

    O artigo segue com os critérios para avaliação para proibir a concentração.

  • O comentário da colega elisangelanezia é pertinente, mas equivoca-se na parte em que afirma que a a autoridade competente para negociar e assinar o "Acordo de Leniência" é da Secretaria de Direito Econômico, quando o CORRETO É SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE.(Lei nº 12529/2011, art. 86)"O Programa de Leniência foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Superintendência-Geral do Cade é a autoridade competente para negociar e assinar o “Acordo de Leniência” (FONTE: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?9494949c63a162f84ff046)

  • LETRA "B"

    LEI 12.529

    TÍTULO II

    DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 

    CAPÍTULO I

    DA COMPOSIÇÃO 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

  • LETRA “A” ERRADA:

    Por implicarem prejuízo à livre concorrência, todos os atos de concentração econômica são reprimidos pelo CADE, mediante controle preventivo de estruturas e repressivo de condutas.

    Lei nº 12.529/11, Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

     

    LETRA “B” ERRADA:

    O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo CADE, pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

    Lei nº 12.529/11, Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

     

    LETRA “C” CORRETA:

    Por disposição constitucional, o mercado interno integra o patrimônio nacional e deve ser incentivado, de forma a viabilizar o desenvolvimento socioeconômico do país.

    CF, Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

     

    LETRA “D” ERRADA:

    As empresas que atuem sob regime de monopólio legal não poderão ser sujeito ativo de infrações à ordem econômica, dado que, nestas, o bem jurídico tutelado é a livre concorrência.

    Lei nº 12.529/11, Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

     

    LETRA “E” ERRADA:

    Acordos de leniência não podem ser firmados em conjunto, pois eles são personalíssimos e seus efeitos não se estendem a terceiros. 

    Lei nº 12.529/11,  Art. 86 § 6º Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.


ID
1180243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à teoria do agente principal, à teoria econômica da regulação e à teoria da captura, julgue os itens a seguir.

Conforme a teoria da captura, a regulação é ofertada como resposta à demanda da indústria por regulação, podendo haver o favorecimento de determinados grupos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    De acordo com a teoria da captura, a regulação constitui uma resposta as demandas dos grupos de interesse organizado, atuando para maximizar o interesse de seus membros. Assim, ao longo do tempo, as agencias reguladoras tenderiam a ser dominadas, capturadas, pelas industrias reguladas quese apresentam como sendo os grupos de interesse mais fortes.
    Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/83453-teoria-da-captura-e-as-agencias-reguladoras.shtml

  • Tá de brincation with me!

  • Oi Teoria da captura, meu nome é Diego, tudo bem? Então... nunca tinha te visto antes '-'. 

  • A Teoria da Captura ocorre quando, devido a grande pressão e ao forte poder econômico de algumas empresas reguladas, a agência reguladora deixa de atender ao interesse público, se afastando dos preceitos constitucionais e dos princípios relativos à defesa do consumidor, para atender interesses de agentes e grupos econômicos específicos.

    A corrupção e a aceitação de informações fornecidas por grandes empresas do setor sem a devida auditoria e fiscalização também são formas de captura.

  • De acordo com a "teoria da captura", a regulação constitui uma resposta às demandas dos grupos de interesse organizados, atuando para maximizar os interesses de seus membros. Assim, ao longo do tempo, as agências reguladoras, ainda que criadas com bons propósitos, tenderiam a ser dominadas, "capturadas" pelas indústrias reguladas, que se apresentam como os grupos de interesses mais fortes atuando sobre o processo de elaboração e aplicação das leis.


    http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/83453-teoria-da-captura-e-as-agencias-reguladoras.shtml
  • Muitas vezes respondendo questões, quando tem coisas que nunca ouvi falar e vejo respostas completas, acho que sou burro, todo mundo sabe as coisas e eu nunca aprendo nada, não vou sair do cargo cretino que estou e é bom eu desistir.

    Como dizia Mussum, 'tá fódis'.

  • Rodrigo, também me sinto assim às vezes. Estou fazendo o seguinte: essas questões mais difíceis estou copiando e colocando os comentários mais completos logo abaixo. Depois fico lendo. Ajuda bastante. AQUI É A HORA DE ERRAR. NA PROVA, NÃO PODEMOS! Sucesso!!!!!!!!! 

  • Rodrigo, é  como disse o wallison carvalho "aqui é o lugar para errar" e é errando que se aprende. Tenho certeza de que quando essa "teoria da captura" cair de novo vc vai acertar, porque errou antes.

    Não desanime cara. Concurso tem disso. Procure estudar por bons livros, pegue dicas de professores, faça resumos, leia jurisprudência, leia lei seca e o mais importante: continue resolvendo muitas questões, mais muita mesmo, porque é exercitando que se aprende.

    Lhe digo uma coisa: pegue impulso! Porque obstáculos não são barreiras. Aprenda com os obstáculos e supere barreiras. Acredite em você. Tenha fé em Deus! Pois quem tem Deus tem tudo.

    Estamos no mesmo barco. Estudar é acumular conhecimentos.

    Força cara! Fé! E FOCO! 

    Pra cima dessa porra. Vai buscar teu sonho! 

    Abraços e nada de desânimo. Você pode, você consegue!

    Andrey - residência jurídica - AL

  • Dizer que a regulação é ofertada como resposta à demanda da indústria por regulação é temerário. Indústria alguma "demanda" regulação. Ela é imposta pelo Estado como forma de tentar fazer com que prevaleça o interesse público sobre o privado, mas a "captura" boicota essa tentativa. 

    Usar definição (equivocada) de texto de opinião da Folha para definir termo da teoria econômica é tenso.
  • Rodrigo, às vezes, tenho o mesmo sentimento. Mas, depois das palavras do amigo sinto-me revigorado. FORÇA, FOCO e FÉ

  • capture theory- é o afastamento da influência do setor privado. = sendo imparcialidade.

  • De fato, a “teoria da captura", também tratada como “risco de captura", corresponde à situação em que as agências reguladoras se vêem cooptadas, capturadas pelos entes regulados, o que se deve, muitas vezes, ao forte poderio econômico das empresas atuantes no mercado, fazendo com que o ente regulador abandone a atuação imparcial e técnica que dele legitimamente se espera, e passe a operar em benefício dos próprios regulados


    Na linha do exposto, eis o que ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


    “A expressão 'risco de captura' não é autoexplicativa. A maior parte dos autores fala em 'captura' para descrever a situação (observada inicialmente nos Estados Unidos) em que o ente regulador, não sendo capaz de resistir ao imenso poder econômico dos agentes do setor regulado, passa a atuar tendenciosamente em favor dos interesses desses agentes, ou seja, o ente regulador converte-se praticamente em um representante dos interesses das empresas do setor regulado, em detrimento dos consumidores e usuários dos bens e serviços e do próprio Estado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 174).


    No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho também destina algumas linhas para tratar do assunto, como se vê da passagem a seguir transcrita:


    “A propósito, a relação jurídica entre a agência reguladora e as entidades privadas sob seu controle tem gerado estudos e decisões quanto à necessidade de afastar indevidas influências destas últimas sobre a atuação da primeira, de modo a beneficiar-se as empresas em desfavor dos usuários do serviço. É o que a moderna doutrina denomina de teoria da captura ('capture theory', na doutrina americana), pela qual se busca impedir uma vinculação promíscua entre a agência, de um lado, e o governo instituidor ou entes regulados, de outro, com flagrante comprometimento da independência da pessoa controladora." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 491)


    A afirmativa ora comentada encampa, na essência, as mesmas ideias acima expostas, razão por que está correta.


    Resposta: Certo
  • Seria tipo a ANATEL abrindo as pernas para as operadoras quando passou a cortar a internet ao fim da franquia, mesmo com 99% dos usuários reclamando, dizendo que seria para o "nosso bem" e melhor qualidade do serviço?

  • O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras. Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

  • Mesmo sabendo da teoria da captura achei essa questão com uma interpretação bem truncada, que dá de entender várias interpretações. Questão tensa!

  • Mazza: A quarentena tem a finalidade de evitar a "CAPTURA": o objetivo primordial da quarentena é prevenir contratação, por empresas privadas, de ex-agentes públicos para defesa de interesses contrários  ao interesse público. Tal prática é conhecida como "Captura", prática bastante comum em muitos mercados regulados.

    Eu estudei isso agora análise esse exemplo do mazza e lê a questão rsrsrs! Parece coisa de outro mundo kkk!
  • Capture o melhor kkkk

  • No final das contas, a única coisa que será capturado será o seu dinheiro.

  • O comentário do Diego foi um dos melhores que li até hoje aqui no Qc...ri muito....rsrsrs

  • O pessoal que está dizendo que se senti burro, não há motivo para isso. Teoria da captura está relacionada com economia. Por isso é normal que nunca tenham ouvido falar. Sacanagem é ter colocado esse tipo de pergunta em Direito Administrativo.

  • Correto.

    De fato, a “teoria da captura", também tratada como “risco de captura", corresponde à situação em que as agências reguladoras se vêem cooptadas,capturadas pelos entes regulados, o que se deve, muitas vezes, ao forte poderio econômico das empresas atuantes no mercado, fazendo com que o ente regulador abandone a atuação imparcial e técnica que dele legitimamente se espera, e passe a operar em benefício dos próprios regulados

  • Em contrapartida, existe a possibilidade de ocorrer o que chamamos de “captura”, onde o Estado ao efetivar sua função reguladora passa a beneficiar indevidamente e de forma desigual os destinatários da regulação, ou seja, as grandes empresas e multinacionais, por meio dos famosos lobbys. Essa problemática é colocada no âmbito do direito econômico como um dos grades desafios da regulação pelo Estado. (HERTOG, 2010, p. 22-29).


ID
1184167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, acerca de infrações contra a ordem econômica, de estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de abordagens de concorrência e de poder de mercado.

A Escola de Harvard defende que os atos de concentração econômica são resultados da maior eficiência dos agentes. Portanto, o objetivo dos órgãos de defesa da concorrência seria a perseguição da eficiência econômica, motivo pelo qual deve direcionar sua ação contra a formação de monopólios ou cartéis, que resultem em falha de mercado, geradores de ineficiências.

Alternativas
Comentários
  • A Escola de Harvard prega justamente o contrário. Prega pela necessidade de despolarização para um sistema concorrencial aceitável. Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO
    Comentários Disponíveis em: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=223

    “A Escola de Harvard, também denominadaestruturalista, desenvolvida a partir dos anos 50, e cujos principais expoentes destacamos John M. Clarkn, Philip Areeda, D. Turner e Blake, propunha que as excessivas concentrações de poder no mercado deveriam ser evitadas, pois poderiam implicar disfunções prejudiciais ao fluxo das relações econômicas. Esse modelo, ao supor que as condutas são condicionadas pela estrutura, ou seja, que as características das configurações do mercado determinam a sua performance, vai se preocupar, especialmente, com o aumento da concentração do mercado e com a presença de barreiras à entrada de novos atores . Desta feita, o modelo de concorrência a ser buscado é o que possibilita a manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado, sendo a concorrência um fim em si mesmo.”[

      Ou seja, observe que, para a Escola de Harvard, toda a prática concentracionista deve ser considerada uma infração per se.

      Por outro lado, observe acerca do entendimento da escola de Chicago sobre aos práticas de concentração verticais:

    “A partir da Escola de Chicago, ou seja, já no início da década de 80, esta ótica se modificou. As restrições verticais passam a ser analisadas não mais como um ilícito em si mesmas, mas sim como atos que podem ou não consistir em ilicitude, na medida em que asseguram economias de produção.

    Em outras palavras, segundo a Escola de Chicago e a denominada Análise Econômica do Direito  (“AED”), não haveria motivos para se coibir determinado ato, ainda que prejudicial a determinados setores da sociedade,se não restar demonstrado que ele importa em um efeito que causa distorção da alocação de recursos e, de modo reflexo, impacta sobre a economia.

    Isto porque, caso as restrições verticais importem em melhoria na eficiência alocativa do mercado, trariam benefícios aos consumidores.Por via reflexa, tais negócios passaram a ser estudados tendo em vista principalmente a eficiência alocativa, de modo que as concentrações não mais seriam tomadas como um mal em si mesmas, mas sempre seriam sopesadas com eventuais ganhos em termos de eficiência para o consumidores.

    Naturalmente isto implica pensar o antitruste levando-se em conta seus aspectos econômicose afastando a análise do campo dos valores.Ou melhor, ao reputar a política da concorrência como um meio para garantir o bem-estar dos consumidores (este seria o valor – bem jurídico protegido), a Escola de Chicago modifica os critérios de análise, dentre outra série de matérias, das restrições verticais, as quais passariam a ser estudadas principalmente sob a ótica da eficiência alocativa.”


  • # TEORIAS ECONÔMICAS: ESCOLA DE HARVARD E DE CHICAGO!

    - Escola de Harvard (OU Escola Estruturalista de Harvard) sobre o antitruste = Parte do pressuposto de que empresas com poder econômico tendem a usá-lo para praticar condutas anticompetitivas, portanto suas recomendações dão preferência a estruturas de mercado mais pulverizadas. Desta feita, o modelo de concorrência a ser buscado é o que possibilita a manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado, sendo a concorrência um fim em si mesmo. Ou seja, observe que, para a Escola de Harvard, toda a prática concentracionista deve ser considerada uma infração contra à ordem econômica.

    - Escola de Chigado sobre o antitruste = Afirma que qualquer lei restritiva da livre concorrência teria por conseqüência manter no mercado empresas ineficientes que, não fosse a proteção estatal, estariam condenadas ao desaparecimento. Portanto, a Escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado

  • "As discussões entre os economistas da Escola de Chicago e os economistas da Escola de Harvard giram em torno da questão central que é a de se estabelecer o objetivo que deve ser perseguido pela Lei Antitruste e que tipo de concorrência deve ser protegida.

    A Escola de Harvard (algumas vezes tratada como "estruturalista") parte do pressuposto de que empresas com poder econômico farão uso deste poder para implementar condutas anticompetitivas. Por isso, devem ser evitadas as excessivas concentrações, dando-se preferência a uma estrutura mais pulverizada. A Escola vê as restrições verticais com desconfiança e entende que o agente econômico tende a utilizar sua posição dominante em um mercado para alavancá-la em outro.

    A Escola de Chicago, por sua vez, defende um menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado. O jogo da concorrência deve desenvolver-se livremente. Contesta-se a ilicitude dos acordos verticais. A Escola de Chicago traz para o antitruste a análise econômica, instrumento da eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficia o consumidor. Tudo é ponderado de acordo com a eficiência e os acordos verticais passam a ser explicados em termos de eficiência e ganho para os consumidores."

    Fonte: Santo Graal MPF


ID
1184170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, acerca de infrações contra a ordem econômica, de estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de abordagens de concorrência e de poder de mercado.

A regra da razão flexibiliza o Sherman Act nos casos de acordo entre dois indivíduos que não configure a ausência de razoabilidade. Por sua vez, os atos considerados prejudiciais à concorrência, que são per se violações da Lei Sherman, representam situações em que nenhuma defesa ou justificativa é permitida.

Alternativas
Comentários
  • “Os primeiros ordenamentos que buscaram reprimir o abuso do poder econômico tiveram o condão de reprimir, de forma imponderada, toda e qualquer forma de concentração. Nesse sentido, o art. 1.º do Sherman Act declara ilícito “todo e qualquer contrato, combinação na forma de truste ou qualquer outra forma, ou conspiração em restrição do tráfico ou comércio entre os Estados, ou com as nações estrangeiras”; não se admite, portanto, qualquer ponderação na aplicação da legislação antitruste americana (...) em 1911, a Suprema Corte Americana acatou que deveria afastar a interpretação apenas literal do Sherman Act e enunciou a chamada “regra da razão” (rule of reason) no processo Standart Oil Co. of New Jersey v. United States, 221 U.S.”

    Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.”

  • GABARITO: CERTO

    A lei Sherman (Sherman Act) formulada por John Sherman - Ato de regulação com o objetivo de garantir a concorrência entre as empresas nos Estados Unidos, evitando que qualquer delas se tornasse suficientemente grande para ditar as regras do mercado em que atuava. 

    Previsões:

    1 - Todo contrato, combinação em forma de truste ou outra qualquer, ou conspiração para restringir o comércio entre os diversos estados ou com nações estrangeiras é declarada ilegal.

    2 - Toda a pessoa que monopolize ou tente monopolizar qualquer ramo da indústria ou do comércio entre os diversos estados ou com nações estrangeiras será considerada culpada.

    Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Sherman_Antitruste
  • A chamada regra da razão foi desenvolvida no direito americano, em razão da amplitude das restrições constantes doSherman Act, visando flexibilizar as suas disposições, com o que equivaleria, no direito brasileiro, à aplicação ao caso concreto dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Paralelamente, elaborou-se também o princípioper se condemnation, no sentido oposto, no qual certos acordos não poderiam ser razoavelmente justificados, ou seja, seriam ilegaisper se, bastando a prova da sua ocorrência, sem a preocupação com o eventual objetivo das partes ou dos efeitos sobre o mercado, não sendo possível aplicar-lhes a regra da razão, a exemplo de condutas como a fixação de preços, acordos entre licitantes, divisão de mercados entre concorrentes. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícitaper se no direito brasileiro, pois sempre será necessário analisar os seus efeitos no mercado.


    Fonte: https://barbosadejesu.wordpress.com/2012/11/30/a-regra-da-razao-e-as-condutas-per-se/


ID
1184173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, acerca de infrações contra a ordem econômica, de estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de abordagens de concorrência e de poder de mercado.

O modelo de estrutura-conduta-desempenho está centrado na ideia de que um maior grau de concentração econômica tende a gerar resultados negativos sobre o bem estar econômico, propondo a existência de uma relação de causalidade clara que vai da estrutura de concentração para a conduta das empresas e, assim, afeta a eficiência dos setores da economia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
    Texto disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-20032013000100009&script=sci_arttext (Rev. Econ. Sociol. Rural vol. 1 nº 1 Brasilia Jan./Mar. 2013 - Autores: Luiz G. de Castro Jr. e Outros)


    "O modelo ou paradigma estrutura-conduta-desempenho estabelece que a estrutura da empresa interfere nas atitudes (conduta), e que vai gerar impacto no desempenho.Tendo como principal objetivo a análise da alocação dos recursos escassos sob as hipóteses de equilíbrio e maximização dos lucros. O Modelo ECD propõe que as condições básicas de mercado (oferta e demanda) influenciam a estrutura de mercado. E, por conseguinte, dependendo da estrutura de mercado (número e tamanho relativo dos concorrentes, compradores e vendedores; grau de diferenciação dos produtos; existência de barreira de entrada de novas empresas no mercado, estrutura de custos; integração vertical), a empresa terá uma conduta (política de preços, níveis de cooperação tácita, pesquisa e desenvolvimento, publicidade, investimento, política de fusões e aquisições, decisão de produção) que irá influenciar no desempenho (eficiência produtiva e alocativa; desenvolvimento; pleno emprego; processo técnico; crescimento distributivo).

     A relação da estrutura de mercado com o desempenho, passando pela conduta das empresas, resulta nos modelos de concorrência perfeita e monopólio, em que quantidades de empresas menores determinariam os níveis de mercado que estão inseridas. Para o modelo ECD, se uma estrutura de mercado se aproximar do monopólio, seu desempenho será pior."



  • Questão recente abordando o modelo ECD:

    (ANTAQ 2014 CESPE) No modelo estrutura-conduta-desempenho, pressupõe-se que a eficiência da economia depende diretamente do comportamento das empresas, o qual, por sua vez, é influenciado pela estrutura do mercado. A autoridade antitruste que segue esse modelo deve, portanto, monitorar as condutas e estruturas prejudiciais à eficiência econômica e agir para reprimi-las ou corrigi-las.

    CORRETO.

  • Isso aí. Pensamento da escola de Harvard.


ID
1184176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, acerca de infrações contra a ordem econômica, de estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de abordagens de concorrência e de poder de mercado.

As estruturas de mercado dependem de três características principais, que são o número de empresas que compõem esse mercado, o tipo de produto e a existência ou não de barreiras ao acesso de novas empresas a esses mercados.

Alternativas
Comentários
  • As Estruturas de Mercado são modelos que captam aspectos de como os mercados estão organizados. Cada estrutura de mercado destaca aspectos essenciais da interação da oferta e da demanda, baseando-se em características observadas em mercados existentes. Em todas as estruturas clássicas os agentes são maximizadores de lucro. As estruturas de mercado estão condicionadas por três variáveis principais:

    a)  número de firmas produtoras no mercado;

    b)  diferenciação do produto;

    c)  existência de barreiras à entrada de novas empresas.

    No mercado de bens e serviços, as formas de mercado, segundo essas três características, são as seguintes:

    Concorrência perfeita: número infinito de firmas, produto homogêneo, e não existem barreiras à entrada de firmas;Monopólio: uma única empresa, produto sem substitutos próximos, com barreiras à entrada de novas firmas;Concorrência monopolística (ou imperfeita): inúmeras empresas, produto diferenciado, livre acesso de firmas ao mercado;Oligopólio: pequeno número de empresas que dominam o mercado, os produtos podem ser homogêneos ou diferenciados, com barreiras à entrada de novas empresas.

    Similarmente, no mercado de fatores de produção, também definimos as formas de mercado em concorrência perfeita, concorrência imperfeita, monopólio e oligopólio no fornecimento de insumos.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/estruturas-de-mercado/80483/#ixzz3jCV8tcBW


ID
1184191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos mercados relevantes, das práticas anticompetitivas, das instituições de defesa da concorrência e da interação entre as agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência no Brasil,julgue o  item  subsequente.


Mercado relevante pode ser definido como o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos, consumidores ou produtores, que limitam as decisões de preços e quantidades.

Alternativas
Comentários
  • O mercado relevante é a unidade de análise para avaliação do poder de mercado. Define a fronteira da concorrência entre as firmas.
    A definição de mercado relevante leva em consideração duas dimensões: a dimensão produto e a dimensão geográfica. A idéia por trás desse conceito é definir um espaço em que não seja possível a substituição do produto por outro, seja em razão do produto não ter substitutos, seja porque não é possível obtê-lo. (Guia CADE 3ed.)


ID
1184194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos mercados relevantes, das práticas anticompetitivas, das instituições de defesa da concorrência e da interação entre as agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência no Brasil,julgue o  item  subsequente.


As práticas competitivas, oriundas de integrações horizontais, ocorrem entre os agentes de diferentes elos da cadeia produtiva, que possuem uma típica relação fornecedor/cliente.

Alternativas
Comentários
  • HORIZONTALIDADE - Na mesma categoria/elo/fase dentro da cadeia produtiva.

    VERTICALIDADE - Diferentes categorias/elos/fases dentro da cadeia produtiva.
    Questão errada, portanto.
  • A Integração Horizontal é uma estratégia de crescimento baseada na aquisição de empresas que são similares na mesma indústria, ou seja, são concorrentes diretos. 

    A Integração Vertical ocorre quando diferentes processos de produção passam a ser controlados pela mesma empresa.

  • ATOS DE CONCENTRAÇÃO – EM ESPÉCIE

    Tipos de Concentrações: As concentrações são classificadas em horizontais, verticais e conglomeradas, conforme os mercados de atuação das empresas participantes:

    • concentração horizontal à é a realizada entre agentes concorrentes, que atuam no mesmo mercado relevante e é a mais comum das concentrações, que atinge os outros concorrentes diretos, pois inviabiliza a competitividade dos produtos ou impede a entrada de outros agentes no mercado.

    As práticas restritivas horizontais consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Em ambos os casos visa, de imediato ou no futuro, em conjunto ou individualmente, o aumento de poder de mercado ou a criação de condições necessárias para exercê-lo com maior facilidade.

     

    • concentração vertical à ocorre quando há união entre agentes econômicos que atuam em elos distintos da mesma cadeia de produção. Neste tipo de operação, há o intuito de impedir o acesso de concorrentes a produto ou matéria prima. Não retira do mercado o concorrente, mas cria barreiras indiretas à entrada ou meio para que ocorra sua eliminação.

    As restrições verticais são anticompetitivas quando implicam a criação de mecanismos de exclusão dos rivais, seja por aumentarem as barreiras à entrada para competidores  potenciais, seja por elevarem os custos dos competidores efetivos, ou ainda quando aumentam a probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado por parte de produtores/ofertantes, fornecedores ou distribuidores, pela constituição de mecanismos que permitem a superação de obstáculos à coordenação que de outra forma existiriam.

     

    • concentrações conglomeradas à decorrem da união que envolve agentes econômicos que atuam em diferentes mercados relevantes, mas geralmente complementares, gerando uma amplitude no universo de atuação e maior poder de barganha. Exemplo seria o caso da Vale fazer um truste com o porto de Santos, impedindo que a MBR e a Manessmann exportem por esse porto.

    Assim como os acordos horizontais, as concentrações desse tipo envolvem agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante, estando, portanto, em direta relação de concorrência.

    Ex.: Nestlé comprando a Garoto.


ID
1270543
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Cinco empresas que, somadas, dominam 90% (noventa por cento) da produção metalúrgica nacional acordam, secretamente, a redução da oferta de bens por elas produzidos, a fim de elevar o preço dos seus produtos. 

 
A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na questão "D"

    Tentaram confundir com a exploração direta prevista na Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Quanto à intervenção do Estado, segue um artigo interessante: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2953/Intervencao-direta-do-Estado-no-dominio-economico-e-discricionariedade-administrativa

    Gabarito "B". 

  • Resposta: B

    Art. 173, § 4°: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise àdominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário doslucros.

    § 5°: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoajurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às puniçõescompatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeirae contra a economia popular.

    Lei Federal 12.529/11

    Art. 1°- Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. 


  • O enunciado, descreve a formação de Cartel, instituto danoso à ordem econômica. Sem Economia forte e livre, todo país sucumbe na pobreza e na ditadura política, portanto, devendo esta ser uma questão de intervenção estatal. Art. 173, § 4°: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • Lei 8.137/90:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).


  • Conforme artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei 8.137/90, tais empresas praticaram crime contra a ordem econômica. Dessa forma, estão sujeitas à intervenção estatal:

     Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;        (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    d) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    e) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    f) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    III - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    IV - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    V - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VII - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Logo, a alternativa correta é a letra B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O art. 174 da CF atribui ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. O art. 173, §4º, por sua vez, trata de outra importante forma de intervenção indireta do Estado na economia, que é a repressão ao abuso do poder econômico. Tal dispositivo da Constituição impõe limites à exploração econômica pela iniciativa privada, ao determinar que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Isso se dá, por exemplo, por meio da criação de órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, que tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico.

    b) CERTA. De fato, a atuação conjunta das empresas com o fim de manipular o mercado configura infração da ordem econômica, passível de intervenção estatal com o fim de coibir o abuso do poder econômico.

    c) ERRADA. A CF proíbe a formação de monopólios ou oligopólios privados, devido ao lucro abusivo do particular em detrimento da coletividade. É o que pretende o art. 173, §4º da CF ao prever que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    d) ERRADA. Segundo o art. 173 da CF, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Como se nota, esse artigo da CF apenas restringe a intervenção direta do Estado na economia. A intervenção direta ocorre, por exemplo, mediante a criação de empresas estatais e sociedades de economia mista. Mas o Estado também pode intervir na atividade econômica de forma indireta. Nesse sentido, o art. 174 da CF atribui ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Isso ocorre, precipuamente, mediante a atuação das agências reguladoras (ex: Anatel, Aneel, Anac etc.) ou dos órgãos de repressão ao abuso econômico (ex: CADE). Portanto, a expressão “somente será permitida” macula a alternativa, pois a restrição apresentada (imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo) se refere apenas à intervenção direta do Estado na atividade econômica, mas, como visto, ele também pode intervir de forma indireta.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
1285216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o item.


Nos atos de concentração verticais, o objeto de interesse das autoridades antitruste é focado nas situações que envolvem empresas concorrentes em um mesmo mercado geográfico.

Alternativas
Comentários
  • A concentração horizontal é a forma mais comum e tradicional de eliminação da concorrência, pois se consubstancia na operação entre empresas do mesmo nível da cadeia produtiva, ou seja, concorrentes diretos.


    Portanto, tem por escopo neutralizar a concorrência entre os agentes atuantes no mesmo mercado, possibilitando a estes um aumento abusivo dos preços, restrições de mercado tanto para fornecedores como para consumidores, por exemplo: os cartéis - que são instituídos sempre com o intuito por parte dos empresários de aumentar abusivamente os preços e assim auferirem maiores lucros, sem o perigo de uma concorrência eminente por parte de outro agente que possua preços mais competitivos


    A concentração vertical ocorre entre agentes econômicos que atuam em diferentes níveis da cadeia produtiva dentro de um mesmo segmento. Tem por escopo dificultar o acesso do concorrente à determinado insumo ou matéria-prima. Opera-se geralmente entre o empresário e fornecedores ou distribuidores.


    Trata-se de uma limitação indireta da concorrência, do qual dificulta a entrada de um novo concorrente no mercado bem como o desenvolvimento de sua atividade empresarial.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/17646/defesa-da-concorrencia-atos-de-concentracao#ixzz3cnGuAZZy

  • O conceito dado é de concentração horizontal! Alternativa Errada.

     

    Justificativa:

     

    "As concentrações horizontais: são aquelas que envolvem agentes econômicos que se encontram no mesmo mercado relevante, estando, portanto, em direta relação de concorrência. Nesta integração horizontal, as empresas estão em competição, uma com a outra. A aquisição de um posto de gasolina por outro, na mesma cidade, caracteriza uma concentração horizontal.

     

    As concentrações verticais: são aquelas que envolvem agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes "a montante" ou "a jusante", estando concatenados no processo produtivo ou de distribuição do produto. Neste caso, as empresas possuem relações de compra e venda de mercadorias e/ou serviços. Exemplificativamente, se uma indústria de cosméticos adquire um grande distribuidor deste produto, para facilitar suas vendas, estar-se-á diante de uma integração vertical. Também caracteriza o tipo a hipótese de uma indústria qualquer adquirir outra empresa, tida como uma fornecedora de matéria-prima (ou produto semiacabado) da empresa adquirente.

     

    As concentrações conglomeradas: também chamadas de intersetoriais, as concentrações conglomeradas são aquelas que envolvem agentes econômicos que atuam em diferentes mercados relevantes. Por isso se considera conglomerado toda formação econômica mais aparente para o conglomerado é a diversificação. A operação em vários mercados favorece a diminuição de riscos. Eventuais perdas com a indústria são compensadas com a lucratividade em outro setor. Quando a operação de concentração referir-se a aquisição de uma empresa por outra, sendo que elas, embora produzam o mesmo tipo de mercadoria, atuem em mercados relevantes geográficos diversos, tem-se a chamada expansão de mercado. Na denominada expansão por produto, há a união de empresas que produzem bens complementares (ex. fábrica de shampoos que adquire a fábrica de desodorantes). Na concentração conglomerada pura há a união de empresas que produzem produtos que não guardam qualquer relação de concorrência ou complementaridade. Fato é que as concentrações conglomeradas acabam por concentrar enorme poder econômico que pode contrastar com os demais poderes do Estado."

     

    Fonte: PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 417-418.


ID
1285225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o item.


Quanto maior for o valor da elasticidade-preço cruzada da demanda, maior será a probabilidade de os bens ou serviços fazerem parte do mesmo mercado.

Alternativas
Comentários
  • Maior será o grau de substituição dos produtos. Só podem ser substitutos produtos do mesmo mercado.


ID
1285789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o  próximo  item.

Quanto maior for o valor da elasticidade-preço cruzada da demanda, maior será a probabilidade de os bens ou serviços fazerem parte do mesmo mercado.

Alternativas
Comentários
  • Elasticidade-preço da demanda infinita: para mercados de concorrência perfeita. Quando se tem um preço estabelecido de um produto num mercado diverso, ex: mesmo produto com mesmo preço em sites, mercados de rua, etc.

    https://www.youtube.com/watch?v=QAD4e2CBjK4

  • É isso!

              A elasticidade-preço cruzada da demanda mede a variação da quantidade demandada de um bem X em relação à variação do preço de outro bem, Y por exemplo.

              Se o valor da elasticidade-preço cruzada da demanda é elevado, variações no preço do bem Y acarretam grandes variações na quantidade demandada do bem X.

              Isso indica uma maior tendência de os bens serem substitutos ou complementares, ou seja, de fazerem parte do mesmo mercado.

              Vamos a um exemplo.

              Imaginemos dois automóveis concorrentes.

              Logicamente, estes fazem parte do mesmo mercado, o de automóveis.

              Faz sentido supor que a elevação do preço de um causará uma elevação na demanda por outro, de forma que a elasticidade preço cruzada da demanda terá um valor relativamente alto se comparada à elasticidade preço cruzada entre um automóvel e o preço do arroz, por exemplo.

              Isso faz todo sentido, afinal automóveis e arroz não fazem parte de um mercado em comum.

    Resposta: C

  • EPC: Negativa (menor que 0) -> Complementares -> Bens possuem consumo conjunto, como hambúrguer e Pão, queijo e goiabada, arroz e feijão. 

    EPC: Igual a 0 -> Independentes -> Bens não se relacionam (mudança no preço de um não afeta a quantidade demandada do outro) 

    EPC: Positiva (maior do que 0) -> Substitutos -> Bens possuem consumo concorrente, como Pepsi e CocaCola e Apple e Samsung.

  • Para deixar a asserviva mais completa, faltou dizer "em módulo"

  • Certo

    Quanto maior for a reação do consumidor de um bem diante da variação do preço do outro maior a chance de bem que pertencem ao mesmo mercado, relacionados.


ID
1285795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação às práticas anticompetitivas e anticoncorrenciais, julgue o  item  que se segue.

Pressupõe-se, nos acordos horizontais, que a concorrência, ainda que lícita, prejudica os concorrentes.

Alternativas
Comentários
  • http://raulnero.com/2012/10/11/infracoes-a-ordem-economica-e-a-defesa-da-concorrencia-condutas-anticompetitivas/ 


  • "a concorrência, ainda que lícita, prejudica os concorrentes"?

  • Caro Luan,

    Na formação de um cartel (acordo horizontal), a premissa é que a concorrência, ainda que lícita, prejudica os concorrentes. Justo por esse motivo eles decidem se agrupar a organizar o cartel. 

    A fonte é o livro da Paula Forgioni (fundamentos do antitruste) e minhas anotações. 

    Caso esteja equivocado, peço que me avisem. 


ID
1285798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação às práticas anticompetitivas e anticoncorrenciais, julgue o  item  que se segue.

A discriminação de preços de primeiro grau ocorre quando o preço por unidade depende do número de unidades adquiridas pelo consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Fonte: https://barbosadejesu.wordpress.com/questoes-comentadas-de-economia/

    Diferença e discriminação de preços de 1º e 2º graus. Dê exemplos de cada um.  

    Resposta: A discriminação do monopolista de 1º grau ocorre quando a firma vende cada unidade de seu produto, a preços diferentes. Por exemplo, em vez de vender 5 unidades por $10 cada uma e faturar $50, a firma vende a primeira por 20, a segunda por 18, a terceira por 15, etc., obtendo assim maior receita. A discriminação de 2º grau ocorre quando a empresa cobra preços diferentes de cada consumidor, conforme a quantidade adquirida. Por exemplo, uma empresa cobra preços menores para quem compra quantidades no atacado.

  • Questão de Microeconomia

    A discriminação de preços de 1° grau consiste na venda de cada unidade de produto ao preço máximo que o consumidor está disposto a pagar por essa unidade (o seu preço de reserva/excedente)

    Já a de 2° grau, consiste na diferenciação de preço conforme quantidade de produto comprada

    Referência: livro Varian


ID
1300315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O transporte público no Brasil e, em particular, o arranjo institucional do sistema urbano de transporte público têm sido assuntos muito discutidos. Sob um ponto de vista, defende-se a abertura do setor de transporte urbano rodoviário, com o objetivo de ampliar a concorrência e, dessa forma, reduzir o preço e aumentar a qualidade do serviço prestado. Contudo, a linha de transporte urbano, assim como, por exemplo, o serviço de abastecimento de água, são monopólios naturais e, portanto, possuem características econômicas específicas e diferentes da concorrência perfeita.
A partir das informações do texto acima e das implicações do tema nele abordado, julgue o item subsequente.
Uma elasticidade-preço cruzada da demanda com valor positivo indica a presença de concorrentes no local geográfico de interesse.

Alternativas
Comentários
  • A elasticidade cruzada da demanda mede a variação percentual na quantidade demandada de um bem dado uma variação percentual no preço de outro bem substituto. Por exemplo, de quanto seria o aumento na quantidade demandada de margarina se houvesse um aumento no preço da manteiga.


    Se bens substitutos forem é de se esperar que o aumento do preço de um produto gere aumento da demanda de seu concorrente.


    Já se os bens forem complementares, e não substitutos, é esperado que a elasticidade cruzada da demanda entre eles seja negativa e não positiva. Vejamos o o caso do café e o açúcar. Pode parecer um exemplo bobo, mas a título de ilustração parece ser bastante válido. É de se esperar que um aumento das vendas de café solúvel gere um aumento no consumo de açúcar (a menos que as pessoas optem por tomar café amargo, mas excluiremos de nossa análise a preferência do consumidor). Então um aumento no preço do café, gerará uma redução na demanda por café e consequentemente uma redução na demanda por açúcar.



    Fonte: http://informeeconomico.com.br/conceitos/elasticidade-cruzada-da-demanda/

  • A elasticidade-preço cruzada mede a variação da demanda por um bem em relação à variação do preço de outro bem.

              Se ela é positiva, temos uma variação na mesma direção.

              Ou seja, significa que um aumento de preços do bem Y causa um aumento no consumo do bem X.

              Isso indica que os bens são substitutos.

              Um bem é substituto ao outro quando sua demanda aumenta em virtude de o preço de seu “concorrente” aumentar e vice-versa.

              Enfim, se os bens são substitutos, significa que são concorrentes num determinado local geográfico de interesse.

              Mesmo que saibamos que cursos preparatórios para concursos possam ser substitutos., não faz sentido supor que dois cursos preparatórios presenciais localizados um no RS e o outro no CE, por exemplo, concorram entre si.

              É claro que não estão no mesmo local geográfico de interesse.

              Isso não se aplica a nós, não é mesmo?

              Com o Direção Concursos, você estuda (e bem!) de qualquer lugar do Brasil e do Mundo!

    Resposta: C

  • ELASTICIDADE PREÇO CRUZADO - EPC Positiva (maior do que 0) são bens substitutos, portanto possuem consumo concorrente, como Pepsi e CocaCola e Apple e Samsung.

  • A elasticidade-preço cruzada mede a variação da demanda por um bem em relação à variação do preço de outro bem. Se ela é positiva, temos uma variação na mesma direção. Ou seja, significa que um aumento de preços do bem Y causa um aumento no consumo do bem X. Isso indica que os bens são substitutos. Um bem é substituto ao outro quando sua demanda aumenta em virtude de o preço de seu “concorrente” aumentar e vice-versa. Enfim, se os bens são substitutos, significa que são concorrentes num determinado local geográfico de interesse. Mesmo que saibamos que cursos preparatórios para concursos possam ser substitutos., não faz sentido supor que dois cursos preparatórios presenciais localizados um no RS e o outro no CE, por exemplo, concorram entre si. É claro que não estão no mesmo local geográfico de interesse.

    Direção Concursos

  • TEMAS CORRELACIONADOS: AMPLIANDO O CONHECIMENTO PARA PROVAS DA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL

    A doutrina das infraestruturas essenciais, ou essential facilities, pressupõe situações de dependência de um agente econômico em relação a outro, titular de bem crucial para a produção de determinado bem ou serviço.

    EXEMPLO: Como sabemos, existem produtos que o mercado exige a padronização. Imagine se não fosse possível transmitir dados, fotos, mensagens de um celular para o outro.

    Nessa linha, a doutrina das "Essential facilities" ou infraestruturas essenciais dispõe a respeito da situação em que algum concorrente detém as patentes de componentes padronizados essenciais, ou seja, daquelas estruturas que pertencem a um determinado fornecedor e precisam ser concedidas por ele aos outros concorrentes, por meio de licença, em decorrência da própria exigência de padronização que existe no mercado.

    Como dito, é o caso fluxo de dados entre aparelhos da Sansung e da Apple sem que haja incompatibilidade.

    Assim, é esperado que tal fornecedor se comprometa a licenciá-la em termos razoáveis, evitando fechamento de mercado.

    JURIS CORRELACIONADA: (Info 614). O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.

    O direito de uso previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97 constitui-se como servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública, instituído com base em lei específica.

    Ex: João possui um terreno na beira da estrada. Ele celebrou contrato de locação com a Embratel permitindo que a empresa instalasse, em seu imóvel, uma torre e uma antena de telecomunicações. Alguns meses depois, a Embratel permitiu que a TIM compartilhasse de sua infraestrutura. João ajuizou ação de indenização alegando que o contrato de locação proíbe que a locatária faça a sublocação do imóvel para outra empresa. Ele não terá direito à indenização.


ID
1300318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O transporte público no Brasil e, em particular, o arranjo institucional do sistema urbano de transporte público têm sido assuntos muito discutidos. Sob um ponto de vista, defende-se a abertura do setor de transporte urbano rodoviário, com o objetivo de ampliar a concorrência e, dessa forma, reduzir o preço e aumentar a qualidade do serviço prestado. Contudo, a linha de transporte urbano, assim como, por exemplo, o serviço de abastecimento de água, são monopólios naturais e, portanto, possuem características econômicas específicas e diferentes da concorrência perfeita.
A partir das informações do texto acima e das implicações do tema nele abordado, julgue o item subsequente.
Um mercado é considerado um monopólio natural caso os custos da indústria sejam minimizados, havendo uma única firma no mercado; nessa situação, uma única empresa é capaz de produzir a quantidade total ofertada por uma indústria e a custo inferior ao custo de produção por diversas empresas.

Alternativas
Comentários
  • "A principal característica do monopólio natural é a existência de economias de escala no processo de produção. Assim, a tecnologia de produção é de tal ordem que uma vez incorridos os altos custos das instalações, a expansão da produção por uma só firma (monopolista) irá reduzir os custos médios. Consequentemente, a estrutura de custos médios é decrescente para toda a faixa relevante de produção, ou seja, à medida que se aumenta a produção, os custos médios irão decrescer cada vez mais, e isso só acontece no caso específico do monopólio natural."

    FONTE: Comentário do usuário Hegeliano no http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/concursos/outras-%C3%A1reas/ag%C3%AAncias/134281-antt-2013-cargo-11-%C3%81rea-economia/page9 

  • MONOPÓLIO. O Monopólio, em si, não é proibido. As autoridades de defesa da concorrência permitem o monopólio, desde que não implique em abuso do poder econômico ou em práticas anticompetitivas. Q541920

    Assim, é possível o monopólio (como existe com as empresas únicas que fornecem agua e energia - EMBASA e COELBA, na Bahia), podendo as mesmas ser reguladas e fiscalizadas pelas Agências reguladoras por falhas externas.

    Em resumo: Normalmente, mercados em concorrência monopolística não exigem a defesa da concorrência (só se for abusiva), mas necessitam de regulação por parte do Estado.

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC


ID
1300321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O transporte público no Brasil e, em particular, o arranjo institucional do sistema urbano de transporte público têm sido assuntos muito discutidos. Sob um ponto de vista, defende-se a abertura do setor de transporte urbano rodoviário, com o objetivo de ampliar a concorrência e, dessa forma, reduzir o preço e aumentar a qualidade do serviço prestado. Contudo, a linha de transporte urbano, assim como, por exemplo, o serviço de abastecimento de água, são monopólios naturais e, portanto possuem características econômicas específicas e diferentes da concorrência perfeita.
A partir das informações do texto acima e das implicações do tema nele abordado, julgue o item subsequente.
No monopólio natural, cria-se, para o formulador de políticas econômicas, um conflito entre a eficiência alocativa dos recursos e a eficiência produtiva; nesse contexto, o indexador de reajuste tarifário da regulação por preços (preço máximo) deve ser um índice de preços do setor, e não um índice geral de preços.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Outra vantagem é que o modelo de tarifação do preço-teto prevê a correção da inflação através de indicador dos preços da economia como um todo e não de um índice específico do setor de energia elétrica. Desta forma, o agente regulador impede que haja qualquer tipo de manipulação dos custos pela concessionária e/ou coordenação entre as diversas concessionárias do país a fim de obter benefícios através desta correção. Como consequência, o regulador estabelece norma clara e previsível do cálculo de correção da sua tarifa de energia elétrica diminuindo a incerteza junto às demais concessionárias e agentes do mercado (COWAN; ARMSTRONG, 1997)

     

    http://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/2111/1/CMSantos.pdf

    http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2006/DT_33.pdf

  • De fato, o monopólio natural cria um problema entre eficiência alocativa e produtiva.

    Isso porque a eficiência produtiva num monopólio natural é obtida quando apenas uma firma oferta neste mercado dada a magnitude de seus ganhos de escala.

    O que ocorre é que se uma única firma produz no mercado, ela terá a tendência em fixar os preços acima do custo marginal visando maximizar seus lucros e a eficiência alocativa não será alcançada.

    É justamente por este motivo que o indexador de reajuste tarifário deve ser um índice geral de preços e não do setor apenas.

    Ou seja, é preciso que se utilize um índice que reflita a elevação do custo de vida dos consumidores (índice geral) e não apenas reflita os custos do setor (índice do setor).

     

    Resposta: E


ID
1310236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à defesa da concorrência, julgue o  item  a seguir.

A escola de Harvard sobre o antitruste parte do pressuposto de que empresas com poder econômico tendem a usá-lo para praticar condutas anticompetitivas, portanto suas recomendações dão preferência a estruturas de mercado mais pulverizadas

Alternativas
Comentários
  • Nos EUA existem duas escolas que se opõem no que diz respeito ao tratamento da concorrência - a de Chicago e a de Harvard. A escola de Chicago defende um mercado amplamente livre, sendo a concorrência um problema estritamente do mercado.

    Já a escola de Harvard sustenta a intervenção do Estado no mercado, notadamente para a preservação da concorrência, de modo a realizar o melhor funcionamento do capitalismo. Parte do pressuposto de que o poder econômico ou posição dominante será utilizada para realizar condutas anticompetitivas. É a linha que mais se coaduna com a concepção clássica do mecanismo antitruste americano, hoje suavizado em interpretação pela teoria da razão - devem ser relevadas concentrações de poder do mercado, desde que razoáveis.

    Fonte: aulas do curso Ênfase


  • Teorias Econômicas: Escolas de Harvard e Chicago

    A escola de Harvard parte do pressuposto de que toda sociedade empresária com poder econômico utilizará esse poder para implementar condutas anticompetitivas, motivo pelo qual a maior preocupação dessa corrente está ligada ao aumento da concentração do mercado, em especial as concentrações verticais. A escola de Harvard vê com desconfiança as excessivas concentrações empresariais e a presença de barreiras à entrada de novos agentes econômicos. Um de seus principais pilares repousa na crença de que a conduta do agente econômico está diretamente ligada à estrutura do mercado, ou seja, as características das configurações do mercado determinam a sua performance. (FORGIONI, 2010, p. 58)

    A Escola Estruturalista de Harvard, como também era denominada, pregava a necessidade da efetiva proteção dos consumidores, preservando seu direito de escolha e não os sujeitando aos monopólios, assim como a manutenção de pequenas e médias empresas no mercado, garantindo-lhes abrigo contra as práticas de agentes com poder econômico elevado. Frisa-se que a preocupação dos pensadores da escola de Harvard não é voltada para a eficiência, mas sim para a existência efetiva da concorrência. Portanto, seu objetivo estaria pautado na manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado. A estrutura econômica, segundo a escola de Harvard seria mais pulverizada. (FORGIONI, 2010, p. 79)

    De outra ponta, a partir de 1980 atinge seu auge a Escola de Chicago, no qual afirma que qualquer lei restritiva da livre concorrência teria por conseqüência manter no mercado empresas ineficientes que, não fosse a proteção estatal, estariam condenadas ao desaparecimento. (FORGIONI, 2010, p. 79). Portanto, a Escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado.

    A Escola de Chicago traz para o direito concorrencial a análise econômica, instrumento de uma busca maior, qual seja, a eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficiaria os consumidores (FORGIONI, 2010, p. 164). Desta forma, para a referida teoria, a ênfase a ser dada é na eficiência produtiva (significando primordialmente produção a baixo custo) (SALOMÃO FILHO, 2003b, p. 21-22).

    Assim, os principais institutos antitrustes passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa” e, portanto, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como um mal a ser evitado. As restrições verticais passam a ser explicados em termos de eficiência e ganho para os consumidores.

  • CERTA.

    A Escola de Harvard diz que estruturas muito concentradas são danosas à economia, ou seja, empresas com alto poder econômico podem fazer práticas anticompetitivas, segundo essa visão. E essa escola diz que uma estrutura de mercado mais pulverizada, ou seja, com maior número de agentes no mercado seria benéfica.

  • eorias Econômicas: Escolas de Harvard e Chicago

    escola de Harvard parte do pressuposto de que toda sociedade empresária com poder econômico utilizará esse poder para implementar condutas anticompetitivas, motivo pelo qual a maior preocupação dessa corrente está ligada ao aumento da concentração do mercado, em especial as concentrações verticais. A escola de Harvard vê com desconfiança as excessivas concentrações empresariais e a presença de barreiras à entrada de novos agentes econômicos. Um de seus principais pilares repousa na crença de que a conduta do agente econômico está diretamente ligada à estrutura do mercado, ou seja, as características das configurações do mercado determinam a sua performance. (FORGIONI, 2010, p. 58)

    Escola Estruturalista de Harvard, como também era denominada, pregava a necessidade da efetiva proteção dos consumidores, preservando seu direito de escolha e não os sujeitando aos monopólios, assim como a manutenção de pequenas e médias empresas no mercado, garantindo-lhes abrigo contra as práticas de agentes com poder econômico elevado. Frisa-se que a preocupação dos pensadores da escola de Harvard não é voltada para a eficiência, mas sim para a existência efetiva da concorrência. Portanto, seu objetivo estaria pautado na manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado. A estrutura econômica, segundo a escola de Harvard seria mais pulverizada. (FORGIONI, 2010, p. 79)

    De outra ponta, a partir de 1980 atinge seu auge a Escola de Chicago, no qual afirma que qualquer lei restritiva da livre concorrência teria por conseqüência manter no mercado empresas ineficientes que, não fosse a proteção estatal, estariam condenadas ao desaparecimento. (FORGIONI, 2010, p. 79). Portanto, a Escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado.

    A Escola de Chicago traz para o direito concorrencial a análise econômica, instrumento de uma busca maior, qual seja, a eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficiaria os consumidores (FORGIONI, 2010, p. 164). Desta forma, para a referida teoria, a ênfase a ser dada é na eficiência produtiva (significando primordialmente produção a baixo custo) (SALOMÃO FILHO, 2003b, p. 21-22).

    Assim, os principais institutos antitrustes passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa” e, portanto, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como um mal a ser evitado. As restrições verticais passam a ser explicados em termos de eficiência e ganho para os consumidores.

  • eorias Econômicas: Escolas de Harvard e Chicago

    escola de Harvard parte do pressuposto de que toda sociedade empresária com poder econômico utilizará esse poder para implementar condutas anticompetitivas, motivo pelo qual a maior preocupação dessa corrente está ligada ao aumento da concentração do mercado, em especial as concentrações verticais. A escola de Harvard vê com desconfiança as excessivas concentrações empresariais e a presença de barreiras à entrada de novos agentes econômicos. Um de seus principais pilares repousa na crença de que a conduta do agente econômico está diretamente ligada à estrutura do mercado, ou seja, as características das configurações do mercado determinam a sua performance. (FORGIONI, 2010, p. 58)

    Escola Estruturalista de Harvard, como também era denominada, pregava a necessidade da efetiva proteção dos consumidores, preservando seu direito de escolha e não os sujeitando aos monopólios, assim como a manutenção de pequenas e médias empresas no mercado, garantindo-lhes abrigo contra as práticas de agentes com poder econômico elevado. Frisa-se que a preocupação dos pensadores da escola de Harvard não é voltada para a eficiência, mas sim para a existência efetiva da concorrência. Portanto, seu objetivo estaria pautado na manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado. A estrutura econômica, segundo a escola de Harvard seria mais pulverizada. (FORGIONI, 2010, p. 79)

    De outra ponta, a partir de 1980 atinge seu auge a Escola de Chicago, no qual afirma que qualquer lei restritiva da livre concorrência teria por conseqüência manter no mercado empresas ineficientes que, não fosse a proteção estatal, estariam condenadas ao desaparecimento. (FORGIONI, 2010, p. 79). Portanto, a Escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado.

    A Escola de Chicago traz para o direito concorrencial a análise econômica, instrumento de uma busca maior, qual seja, a eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficiaria os consumidores (FORGIONI, 2010, p. 164). Desta forma, para a referida teoria, a ênfase a ser dada é na eficiência produtiva (significando primordialmente produção a baixo custo) (SALOMÃO FILHO, 2003b, p. 21-22).

    Assim, os principais institutos antitrustes passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa” e, portanto, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como um mal a ser evitado. As restrições verticais passam a ser explicados em termos de eficiência e ganho para os consumidores.

  • Quer dizer que vcs copiam o comentário um do outro assim na cara dura?!  kkkkk. Vou passar óleo de peroba na cara de vcs kkkkk.

  • Só pra entrar na onda
    Teorias Econômicas: Escolas de Harvard e Chicago

    escola de Harvard parte do pressuposto de que toda sociedade empresária com poder econômico utilizará esse poder para implementar condutas anticompetitivas, motivo pelo qual a maior preocupação dessa corrente está ligada ao aumento da concentração do mercado, em especial as concentrações verticais. A escola de Harvard vê com desconfiança as excessivas concentrações empresariais e a presença de barreiras à entrada de novos agentes econômicos. Um de seus principais pilares repousa na crença de que a conduta do agente econômico está diretamente ligada à estrutura do mercado, ou seja, as características das configurações do mercado determinam a sua performance. (FORGIONI, 2010, p. 58)

    Escola Estruturalista de Harvard, como também era denominada, pregava a necessidade da efetiva proteção dos consumidores, preservando seu direito de escolha e não os sujeitando aos monopólios, assim como a manutenção de pequenas e médias empresas no mercado, garantindo-lhes abrigo contra as práticas de agentes com poder econômico elevado. Frisa-se que a preocupação dos pensadores da escola de Harvard não é voltada para a eficiência, mas sim para a existência efetiva da concorrência. Portanto, seu objetivo estaria pautado na manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado. A estrutura econômica, segundo a escola de Harvard seria mais pulverizada. (FORGIONI, 2010, p. 79)

    De outra ponta, a partir de 1980 atinge seu auge a Escola de Chicago, no qual afirma que qualquer lei restritiva da livre concorrência teria por conseqüência manter no mercado empresas ineficientes que, não fosse a proteção estatal, estariam condenadas ao desaparecimento. (FORGIONI, 2010, p. 79). Portanto, a Escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado.

    A Escola de Chicago traz para o direito concorrencial a análise econômica, instrumento de uma busca maior, qual seja, a eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficiaria os consumidores (FORGIONI, 2010, p. 164). Desta forma, para a referida teoria, a ênfase a ser dada é na eficiência produtiva (significando primordialmente produção a baixo custo) (SALOMÃO FILHO, 2003b, p. 21-22).

    Assim, os principais institutos antitrustes passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa” e, portanto, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como um mal a ser evitado. As restrições verticais passam a ser explicados em termos de eficiência e ganho para os consumidores.


ID
1310245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Ainda no que se refere à defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

No modelo estrutura-conduta-desempenho, pressupõe-se que a eficiência da economia depende diretamente do comportamento das empresas, o qual, por sua vez, é influenciado pela estrutura do mercado. A autoridade antitruste que segue esse modelo deve, portanto, monitorar as condutas e estruturas prejudiciais à eficiência econômica e agir para reprimi-las ou corrigi-las.

Alternativas
Comentários
  • Mario Luiz Possas:
    “Existem, pelo menos, três sentidos bem diferentes em que se emprega o termo ‘estruturas de mercado’. O primeiro deles, inclusive cronologicamente, é aquele que se encontra ainda hoje, nos livros-texto e na corrente linguagem econômica: refere-se às características mais aparentes dos mercados que os definem pelo número de empresas concorrentes – do monopólio, passando pelo oligopólio, até a concorrência – e pela existência de produtos homogêneos ou diferenciados. Mas essa é apenas uma tipologia das formas de mercado, a princípio compatível com qualquer e até nenhuma posição teórica, e só parece estar vinculada à visão neoclássica na medida em que esta, lamentavelmente, ainda é hegemônica. De qualquer modo, uma tipologia que se restrinja tão somente ao número de empresas e à maior ou menor homogeneidade do produto para caracterizar o mercado é, no mínimo, insuficiente, por estática e simplista, devendo fatalmente ser abandonada ou totalmente redefinida.
    A segunda acepção é a utilizada na maior parte da literatura da organização industrial, tanto na descrição e análise de informações empíricas quanto nas tentativas de interpenetração teórica que, quase sempre, recorrem ao conhecido modelo de ‘estrutura-conduta-desempenho’. Nessa concepção, de grande apelo aos que preferem cultivar algum tipo de enfoque estrutural em contraposição ao puro ‘behaviorismo’ das teorias da firma, as características da estrutura do mercado assumem um papel preponderante. Dentre elas, são típicas as seguintes: concentração do mercado (nas vendas e também nas compras, conforme o caso); substitutibilidade de produtos, configurando homogeneidade ou diversificação; e as condições que cercam a possibilidade de entrada de concorrentes.
    Um terceiro sentido introduz características que permitem torná-lo um conceito dinâmico”

    Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.”

  • CERTA.

    O modelo ECD (estrutura-conduta-desempenho) diz que o desempenho dos agentes do mercado é influenciado pelo comportamento (conduta) dos agentes deste mercado e esse comportamento é influenciado pela estrutura do mercado. Esses parâmetros são interligados.

    Conclui-se que a abordagem que relaciona o modelo E-C-D à questão da competitividade sugere que, de modo geral, a variável "Conduta" é representada pelas estratégias competitivas adotadas pelas empresas. E, por sua vez, a performance é relacionada ao "Desempenho" competitivo. Esses dois parâmetros se relacionam com a "Estrutura" do mercado (exemplo, pode ser uma concorrência perfeita ou um monopólio). 


ID
1310248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Ainda no que se refere à defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

Segundo a teoria tradicional antitruste, a definição do mercado relevante em suas dimensões geográfica e material ou de produto é, frequentemente, uma etapa dispensável no processo de averiguação de infrações à livre concorrência.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12529 - SBDC

    Art.  36.    Constituem  infração  da  ordem  econômica,  independentemente  de  culpa,  os  atos  sob  qualquer forma  manifestados,  que  tenham  por  objeto  ou  possam  produzir  os  seguintes  efeitos,  ainda  que  não  sejam alcançados: 

    I ­ limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II ­ dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III ­ aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV ­ exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • Gabarito Errado.

    A análise da competitividade entre produtos deve ser analisada em duas dimensões (i) territorial ou geográfico e (ii) material. A primeira está atrelada a competitividade entre duas mercadorias dentro de um determinado raio geográfico. Por exemplo, uma padaria que atua em São Paulo não compete com uma padaria que atua no Rio de Janeiro em razão da distancia entre os mercados, esse raciocínio também se aplica em menor escala a bairros, por exemplo. 

    Já a análise material diz respeito a substituição de um bem por outro. Por exemplo, um leite líquido pode ser substituido por um leite em pó, havendo portanto competitividade entre os dois produtos. Exemplo 2: Manteiga e Margarina. 

    Para analisar, portanto a competitividade dentro de um mercado relevante tem que ser levado em consideração essas duas divisões. Sendo, portanto, errada a questão. 


  • ERRADA.

    O mercado relevante é uma etapa OBRIGATÓRIA para investigar possíveis infrações à livre concorrência.

  • https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes/apostilas/advocacia-da-concorrencia/4-seae_introducao_direito_concorrencia.pdf

    A definição de mercado relevante geográfico é feita basicamente do mesmo modo que aquela do mercado relevante produto – por meio da identificação do menor mercado possível e, depois, expandindo-o pela adição dos próximos melhores substitutos e assim sucessivamente. Desse modo, para a definição do mercado geográfico, as agências começam pelas áreas nas quais os requerentes do ato de concentração competem com relação a cada produto relevante, estendendo as fronteiras dessas áreas até que se defina a menor área na qual um monopolista hipotético conseguiria aumentar os seus preços por, pelo menos, uma quantia pequena, mas significativa, e não transitória. (...) (p.57).

    Portanto, a melhor análise concorrencial consiste em, com relação aos incisos II e IV, interpretar que apenas o exercício abusivo de posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços represente ilícito concorrencial. Já o incido I abarcaria as condutas anticompetitivas em geral, inclusive aquelas que propiciem que uma empresa sem poder de mercado venha a ilicitamente alcançar posição dominante – conceitos esses que serão explicados oportunamente. (p.34).


ID
1410391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das abordagens das escolas de Harvard e Chicago, no que concerne à defesa da concorrência, julgue o item seguinte.

A principal diferença entre as escolas de Harvard e Chicago está relacionada aos objetivos da política antitruste e aos efeitos que incidem sobre o bem-estar econômico. Enquanto a escola de Harvard defende uma interpretação ampla dos objetivos da intervenção, a escola de Chicago sustenta a eficiência alocativa como único objetivo.

Alternativas
Comentários
  • A escola de Harvard tem uma interpretação mais ampla dos objetivos da intervenção, que engloba a busca da eficiência alocativa, a distribuição de renda e a desconcentração do poder econômico. Já a escola de Chicago tem como único objetivo a eficiência alocativa.

    O CESPE retirou a questão da dissertação de mestrado de Kalinka Martins da Silva, disponível no seguinte link (página 20):

    http://www.portal.ie.ufu.br/mestrado/ie_dissertacoes/2004/4.pdf

    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-ans-comentada-defesa-da-concorrencia-3/


ID
1410400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às práticas anticompetitivas de mercado e às políticas de defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

Um exemplo de controle de integração vertical é o controle de barreiras à entrada.

Alternativas
Comentários
  • O controle de barreiras à entrada é um meio de controle tanto da integração vertical quanto da integração horizontal. Questão correta.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-ans-comentada-defesa-da-concorrencia-3/
  • Integração vertical é uma estratégia de expansão que agrega dois ou mais processos de uma mesma cadeia de valor. Ou seja, ela acontece quando uma das empresas da fusão passa a dominar também outras etapas do seu processo produtivo.

    Ou seja, na estratégia de integração vertical, uma das empresas assumirá o controle dos fatores de produção ou assumirá o controle dos fatores de distribuição. A diferença para a integração horizontal, nesse caso, é que a empresa terá o controle total sobre o processo.

    Basicamente, existem duas possibilidades para se integrar verticalmente um processo produtivo: a integração a montante e a integração a jusante.

    Ou seja, a integração a montante acontece quando uma empresa passa a produzir aquilo que comprava. No caso da jusante acontece uma integração supervisionada. Logo, a empresa passa a dominar a distribuição do produto ou serviço.

    Entretanto, também é possível que essas duas formas de integração ocorram simultaneamente, formando uma integração vertical nos dois sentidos. Logo, nesse caso, acontece e a mesclagem dois tipos de controle da cadeia de produção e distribuição.

    Um exemplo prático disso pode ser o caso das petrolíferas. No setor petrolífero, é muito comum ocorrer a integração em dois sentidos. Ou seja, as empresas se concentram na refinação de petróleo e também vendem o combustível refinado. Por isso, elas conseguem administrar desde a produção do combustível até a venda para o consumidor direto na bomba.

    benefícios da integração vertical para as empresas, estão os seguintes pontos:

    1) Aumento de poder de mercado

    2) Redução de  e comercialização;

    3) Melhora na eficiência da empresa;

    4) Controle dos prazos de entrega;

    5) Maior domínio sobre a concorrência do setor.

    fonte: https://www.sunoresearch.com.br/artigos/integracao-vertical/

  •  Resposta: Certo


ID
1410403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às práticas anticompetitivas de mercado e às políticas de defesa da concorrência, julgue o   item  subsequente.

Um exemplo de restrição vertical à concorrência é a fixação de preços de revenda.

Alternativas
Comentários
  • certa.

    De fato, a fixação de preços de revenda é uma prática anticompetitiva vertical. Escrevemos exatamente isso na página 30, do nosso curso de “Defesa da Concorrência p/ ANS”. Questão correta.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-ans-comentada-defesa-da-concorrencia-3/

  • De acordo com o anexo I da Resolução nº 20 CADE, são exemplos de restrições verticais:

    Imposição dos preços de revenda: meio pelo qual o produtor estabelece, mediante contrato, o preço a ser praticado pelos distribuidores ou revendedores. Essa conduta apresenta uma ameaça efetiva de sanções pelo descumprimento da norma de preços. Os riscos são: a maior facilidade de coordenar ações voltadas à formação de cartel ou outros comportamentos colusivos em preços entre os produtores, quando facilita o monitoramento de preços de venda aos consumidores ou serve ao propósito de preservar acordos tácitos entre produtores ao bloquear a entrada de novos distribuidores inovadores ou mais agressivos, inibindo o desenvolvimento de novos sistemas de distribuições mais eficientes; e ao aumento unilateral de poder de mercado do produtor, na medida em que permita o mesmo efeito anterior de inibir a entrada de novos distribuidores competitivos. Em contrapartida, vale mencionar que a imposição de preços de revenda poderia reduzir os custos de transação.

  • De acordo com o anexo I da Resolução nº 20 CADE, são exemplos de restrições verticais:

    1) Imposição dos preços de revenda

    2) Restrições territoriais e de base de clientes

    3) Acordos de exclusividade

    4) Recusa de negociação

    5) Venda casada

  • É tipo o que as grandes empresas de venda de picolés, cigarros e salgadinhos fazem com os empresários, restringem os preços e outras mais....

  • Apenas complementando os ótimos comentários a respeito, vale ressaltar algum conceito a respeito de restrições verticais, segundo o CADE.

    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, através de orientações que foram publicadas como anexo da sua resolução de nº 20, de 9 de junho de 1999, asseverou então que as práticas restritivas verticais seriam restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado (“de origem”) sobre mercados relacionados verticalmente – a “montante” ou a “jusante” – ao logo da cadeia produtiva (mercado “alvo”).


ID
1453369
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca das práticas comerciais restritivas à livre concorrência, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Prevê o art. 2º, da Lei 12.529/11, in verbis:

    Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

    Em síntese, a legislação supra leva em conta o local da ação ou o dos efeitos das práticas restritivas.

    Segundo Fabiano Del Masso (2013, p.162) "(...) O legislador manteve a aplicação da teoria dos efeitos para determinar a competência, de forma que algumas condutas podem ser até mesmo praticadas em outros países, mas se aqui gerarem efeitos o SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - poderá atuar. no caso dos cartéis internacionais é extremante (sic) comum que os envolvidos e as condutas sejam sediados e praticados fora do Brasil e os resultados aqui possam ocorrer."

  • Sobre a letra D

    No entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, para que a fixação de preço de revenda seja lícita é preciso que a empresa comprove ganho de eficiência econômica com a medida. A decisão do Conselho se deu no julgamento, nesta quarta-feira (30/01), do processo administrativo instaurado para investigar a prática de fixação de preço mínimo de revenda por parte da empresa SKF do Brasil Ltda., pelo período de sete meses entre 2000 e 2001 (Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44). O Tribunal do Cade, por cinco votos a dois, condenou a prática.

    Fonte: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?1a2dfd0b1a0fe52df947192b044b

  • A) correta:

     Lei do CADE: Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.


    B) incorreta:

    Práticas restritivas horizontais: consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Exemplos: cartéis; preços predatórios.

    Práticas restritivas verticais: são restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado ("de origem") sobre mercados relacionados verticalmente ao longo da cadeia produtiva (mercado "alvo"). Exemplos: fixação de preços de revenda; venda casada etc.

    Tanto as restrições horizontais quanto as práticas verticais pressupõem, em geral, a existência de poder de mercado sobre o mercado relevante "de origem", bem como efeito sobre parcela substancial do mercado "alvo" das práticas, de modo a configurar risco de prejuízo à concorrência.


    C) incorreta:

    Cartéis: acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio.


    Fonte: Resolução n. 20 de 1999 do CADE

  • ERRADA A LETRA E, pois em regra as agências reguladoras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências de forma complementar. Enquanto este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial, aquelas focam-se na  mitigação  ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência, bem como na elaboração de  regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-23/olhar-economico-apesar-legislacao-controversa-bacen-cade-complementam

  • pq a B tá errada? 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

     

     

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

  • Olá Luke!

    As condutas do § 3º, não constituem infrações por si só (regra do "per se"), elas devem visar atingir aos dos efeitos mencionados pelo art. 36, incisos de I a IV (regra da razão).

    Assim, isoladamente a conduta do inciso XVIII, § 3º, do art. 36, não constitui infração à ordem econômica.

  • D)

    Para os que defendem a licitude da cláusula de fixação de preço de revenda no contrato de franquia, Claudineu de Melo entende que tal prática se justifica por dois motivos, primeiro, pois “[...] há necessidade de se manter uniforme o preço do produto, uma vez que a sua oscilação constante ou discrepância entre distribuidores poderia gerar a perda de credibilidade e prestígio do próprio produto”49 e, segundo, pois “[...] a função social do fabricante impõe-lhe o ônus de preservar os interesses da comunidade em que se insere, garantindo-lhe o preço que praticaria se a venda fosse por ele realizada, diretamente”50 .


ID
1483723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à defesa da concorrência, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • A respeito da Letra B:

    O Banco Central tem a competência exclusiva para julgar fusões e aquisições bancárias. É o que decidiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento a um recuso no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questionava a competência exclusiva do BC para fiscalizar atos de concentração no setor financeiro. O ministro entendeu que a questão é infraconstitucional e, portanto, não deve ser apreciada pelo Supremo. (Referente ao RE 664.189).

    http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/cabe-banco-central-julgar-fusoes-aquisicoes-bancos-julga-stf


  • letra E - Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

  • LETRA A) - ERRADA: as condutas contra a ordem econômica estão previstas em um rol exemplificativo (art. 36, §3º, Lei n; 12.529/2011);

    LETRA B) - ERRADA: o STJ já decidiu que não é da seara do CADE aprovar atos de concentração de instituições financeiras, os quais se submetem à alçada do BACEN (REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/08/10).

    LETRA C) - ERRADA: Redação do art. 93 da Lei n. 12.529/2011 - a decisão do plenário do tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

    LETRA D) - ERRADA: Pela regra da razão, uma conduta deve ser analisada caso a caso, já que nenhuma das condutas assinaladas no §3º do art. 36 constitui uma infração per se.

    LETRA E) - CERTA: Redação do art. 4º da Lei n. 12.529/2011.

  • Letra D - A regra da razão significa o abrandamento da ilicitude dos atos de concentração e das práticas anti-competitivas, visto que algumas operações e condutas, ainda que restrinjam a concorrência, podem trazer efeitos benéficos ou ganhos de eficiência. (Paula Forgioni)

  • A letra "d" esta errada: pela regra da razão ainda que o ato constitua infração, ainda assim, poderemos ter sua autorização se este se mostrar positivo para o mercado 

  • o cade exerce jurisdição...????

    sei que está na lei, mas, pelo jeito, o cespe virou fcc
  • DIFERENÇA DA ATUAÇÃO DO BACEN E DO CADE

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94

    REsp Nº 1.094.218 - DF/STJ

  • geraldo, judicante é diferente de jurisdicional. Cuidado!

  • Regra da Razão ( mencionada na letra D):a chamada regra da razão foi desenvolvida no direito americano, em razão da amplitude das restrições constantes do Sherman Act, visando flexibilizar as suas disposições, com o que equivaleria, no direito brasileiro, à aplicação ao caso concreto dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Paralelamente, elaborou-se também o princípio per se condemnation, no sentido oposto, no qual certos acordos não poderiam ser razoavelmente justificados, ou seja, seriam ilegais per se, bastando a prova da sua ocorrência, sem a preocupação com o eventual objetivo das partes ou dos efeitos sobre o mercado, não sendo possível aplicar-lhes a regra da razão, a exemplo de condutas como a fixação de preços, acordos entre licitantes, divisão de mercados entre concorrentesNão há que se falar, portanto, em conduta ilícita per se no direito brasileiro, pois sempre será necessário analisar os seus efeitos no mercado. Se tais efeitos forem inexpressivos, a questão deve ser resolvida no âmbito da responsabilidade contratual ou civil, ou mesmo sob a ótica do consumidor, mas não pelo direito concorrencial. 

    fonte: https://jus.com.br/artigos/18870/direito-da-concorrencia-uma-analise-das-condutas-abusivas-horizontais-e-do-termo-de-compromisso-de-cessacao
  • Gostaria de entender qual o erro da letra D, pois de acordo com os comentários postados a respeito da Regra da Razão, o enunciado dessa assertiva estaria correto, pois expressa exatamente o sentido de tal regra, qual seja, que a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais, ou seja, ainda que, a princípio, a conduta corresponda a uma infração à ordem econômica, pois prevista no art. 36, §3º, da lei 12.529/2011, pode haver um abrandamento da suposta ilicitude, em razão de possíveis efeitos benéficos ou ganhos de eficiência.

  • REGRA DA RAZÃO: art. 88, §6º. 

     É uma regra de hermenêutica que permite a aplicação do princípio da razoabilidade nos atos de concorrência. A regra da razão procura analisar os efeitos futuros dos atos, podendo ser mantidos atos com efeitos benéficos.

     

  • Marcos, veja que você mesmo identificou o erro da Alternativa D.

     

    Alternativa D:

    A aplicação da denominada “regra da razão” permite avaliar, em tese, se a conduta praticada implica ou não violação das normas concorrenciais, ou seja, se causa ou não dano a mercado relevante.

     

    Suas palavras:

    "... a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais..."

     

    Percebeu?

  • Ainda sobre a "regra da razão" ...

     

    Anexo da Resolução CADE nº 20/99:

    “A análise de condutas anticoncorrenciais exige exame criterioso dos efeitos das diferentes condutas sobre os mercados à luz dos artigos 20 e 21 da Lei 8884/94. As experiências nacional e internacional revelam a necessidade de se levar em conta o contexto específico em que cada prática ocorre e sua razoabilidade econômica. Assim, é preciso considerar não apenas os custos decorrentes do impacto, mas também o conjunto de eventuais benefícios dela decorrentes de forma a apurar seus efeitos líquidos sobre o mercado e o consumidor.”

  • A) O erro está na tipificação "fechada", pois o correto é aberta ou elástica. O que interessa são os efeitos que a conduta produz e não exatamente qual foi a conduta.

    B) STJ entende que entidades financeiras não devem sofrer dupla fiscalização, então é competente o BC pelo critério da especificidade, já que o CADE tem uma competência bem mais abrangente.

    C) Por acaso o CADE é um orgão judicial ? animal...

    D)"Regra da Razão" é o princípio da razoabilidade e não se aplica quando a "conduta praticada implica ou não violação" mas sim somente quando implica em violação, então se ultiliza essa regra para ver ser apesar das violações os benefícios compensaram, por exemplo: sujeito cometeu um ato cujo o efeito é previsto como infração no CADE, porém trouxe um grande benefício aos consumidores. 

    E) Apesar da expressão "Entidade Judicante" e "jurisdiçãos" tecnicamente estarem mal utilizadas, já que o CADE é um orgão administrativo, o item é a redação do art. 4º da lei do CADE. Correta

     

  • achei que o CADE era do Ministerio da Fazenda... Faz mais sentido. Enfim, vivendo a aprendendo...

  • A redação do art. 4º da Lei 12.529/2011 (primeiro ano do governo Dilma), tratando uma autarquia com poderes administrativos como "entidade judicante com jurisdição", é apenas uma amostra do quanto essa lei precisa ser revogada. Político querendo intervir na economia dá nisso.

    O único serviço não essencial é o do estado.


ID
1486147
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No tocante à disciplina jurídica da livre concorrência, a concorrência desleal

I. é reprimida em nível civil, penal e administrativo e, quando caracterizada, envolve não só os interesses particulares dos empresários concorrentes, mas também as estruturas de atuação do livre mercado.
II. específica viabiliza-se, basicamente, por meio de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor em erro; uma espécie desse tipo de concorrência desleal é a publicidade enganosa.
III. genérica não é tipificada como crime e se caracteriza na utilização de meios imorais, desonestos ou condenados pelas práticas usuais dos empresários.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Para aprofundamento no tema, vale a leitura o seguinte artigo:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9121
    OBS: não sei porque a afirmativa I está errada. Se alguém puder explicar, agradeço. As demais podem encontrar justificativa no artigo acima mencionado. Bons estudos!
  • Caro João Lucas,

     Acredito que seja a justificativa do item I estar errado:

    O direito brasileiro admite duas formas de repressão à concorrência indevida, uma delas é o objeto de estudo do presente trabalho a concorrência desleal, a outra é denominada como infração a ordem econômica. A primeira está intimamente ligada com a proteção da clientela e alcança apenas os direitos dos empresários diretamente prejudicados por uma prática irregular cometida por algum concorrente. A segunda possui alcance muito maior, uma vez que voltada à preservação das estruturas da economia de livre mercado e envolve conceitos como, abuso de poder dominante, atos de concentração, mercado relevante, dumping, cartel, monopólios etc., fazendo parte de matéria específica dentro do direito antitruste.

  • Primeiramente, cumpre ressaltar que na concorrência desleal as lesões produzidas se limitam aos interesses do empresário diretamente vitimado pela prática irregular. 

    A concorrência desleal é reprimida somente na esfera penal e civil.  Por outro lado, a concorrência perpetrada com abuso de poder, conhecida como infração da ordem econômica, pelo fato de comprometer as estruturas do livre mercado é reprimida, também, em nível administrativo.  
    Portanto: - a concorrência desleal se limitam aos interesses do empresário vitimado; - não se estende às estruturas de atuação do livre mercado; - é reprimida apenas na esfera penal e civil; - apenas quando com abuso de poder, é reprimida na esfera administrativa.
  • Ainda não entendi o erro da I... Affff

  • I. Errado. Concorrência desleal não afeta esfera administrativa.

     

    II. Correto. Está ligada a violação da propriedade industrail e a propaganda enganosa.

     

    III. Correto. É a famosa "sacanagem" do concorrente com atos imorais. Não é crime.

  • Item I) Errado. Questão específica de concorrência desleal, a primeira face do princípio da livre concorrência. A concorrência desleal tem um enfoque mais concreto, nas relações privadas e um âmbito mais restrito, sendo punido na esfera cível e criminal. O âmbito administrativo, na verdade, é relativo à segunda face do princípio da livre concorrência: o abuso de poder e é relacionado à competência do CADE.

    Item II) Certíssimo. Concorrência desleal específica = punição criminal. É aquela prevista no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial e representa aqueles atos caracterizados como crime.  

    Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

     I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

    Item III) Certo também. Concorrência desleal genérica = punição civil.  É aquela repressão civil da concorrência prevista no art. 209 da LPI. Ou seja, são aquelas hipóteses em que não temos um crime, mas é necessária uma “indenização” (perdas e danos) ao prejudicado pela concorrência desleal.

    Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

    Gabarito: Letra a)


ID
1496143
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A LEI 12.529/2011, QUE ESTRUTURA O SISTEMA BRASILEIRO DA CONCORRENCIA, INOVOU O DIREITO ANTITRUSTE BRASILEIRO AO PREVER QUE:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011

    Alternativa A) ERRADA

    “O mercado relevante se determinará em termos dos produtos e/ou serviços (de agora em diante simplesmente produtos) que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Segundo o teste do “monopolista hipotético”, o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento de preços.”

    Na lei,

    Art. 36. § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

    Alternativa B) ERRADA

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

    Alternativa C) CERTA

    Art. 88 § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

    Alternativa D) ERRADA

    Art. 88 § 2o  (...) será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.


  • d) Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando
    apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
    dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
    § 1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a
    ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
    § 2o Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de
    concentrações.
    § 3o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou
    despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
    responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
    [exigido no concurso para juiz federal do TRF 1ª Região de 2015]
    § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
    previsto na lei penal.

  • Complementando a resposta de Adriano Loes, os valores do art. 88 foram atualizados pela Portaria Interministerial n. 994, de 30.5.2012 para R$ 750.000.000,00 (inciso I) e 75.000.000,00 (inciso II), respectivamente.

    "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." 

  • Eu não consigo entender por que a letra A está errada.

  • O conceito de mercado relevante não está definido objetivamente. Este é o erro da letra A
  • Mercado Relevante: 2 aspectos - geográfico: espaço territorial onde são travadas as relações de concorrência, e levam em conta, sede do agente econômico, comportamento do consumidor e a própria natureza do produto - material (do produto): relação de fungibilidade entre produtos. Este conceito é ELÁSTICO!

  • A) Incorreta. De proêmio, há de ser em conta que a questão tem por objeto as inovações consubstanciadas na Lei n. 12.529/2011, ou seja, os institutos que não constavam na legislação anterior, a saber, Lei n. 8.884/1994. O conceito de mercado relevante, além não consubstanciar inovação, não é objetivo. Neste sentido, segundo Leonardo Vizeu (Lições de Direito Econômico, 8. ed., 2015, p. 305), são três as dimensões indissociáveis a serem consideradas na análise da caracterização de mercado relevante: "a) Dimensão material: consiste na possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço (...) Observe-se que não se trata de um critério de aferição de características técnicas do bem ou serviço. Os elementos de verificação são subjetivos, de caráter consumerista. Assim, é preciso que, aos olhos do beneficiário, o produto possa ser, sem prejuízo, substituído por outro de caráter similar.b) Dimensão geográfica: corresponde ao espaço territorial onde os agentes econômicos competem entre si (...)c) Dimensão histórica: cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano, os quais são capazes de alterar o comportamento de seus agentes privados, bem como suas políticas empresariais, tendo reflexo sobre as escolhas consumeristas."

    B) Incorreta. Leciona Vizeu (p. 264) que "Todos os atos de concentração em que as partes envolvidas tenham faturamento acima de R$ 400 milhões e a outra faturamento superior a R$ 30 milhões deverão ser prévia e obrigatoriamente submetidos à apreciação do CADE."



    C) Correta. Segundo Vizeu (pp. 265/266), "A primeira e polêmica inovação reside no fato de que o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizem a concentração econômica (...) A adoção do controle prévio dos atos de concentração econômica coloca o Brasil na linha da experiência internacional e impede a ocorrência de prejuízos econômicos resultantes de desfazimento, a mando do CADE, de operação de união empresarial já concluída pelas empresas participantes do ato de concentração econômica."



    D) Incorreta. Ensina Vizeu (p. 266): "(...) Quatro inovações legislativas merecem destaque em relação ao modelo revogado (...) Foi adotada, especificamente, a prescrição intercorrente no processo administrativo, a qual ocorrerá após três anos de processo paralisado, pendente de julgamento ou despacho."


ID
1625767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o item seguinte, referentes a regulação econômica e defesa da concorrência.

Normalmente, mercados em concorrência monopolística exigem defesa da concorrência ou mesmo regulação por parte do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO!


    As autoridades de defesa da concorrência permitem o monopólio, desde que não implique em abuso do poder econômico ou em práticas anticompetitivas.



  • ERRADO

    SIM para Regulação e fiscalização pelas Agências Reguladoras por falhas externas - existência de um só fornecedor - monopólio; 

    NÃO para defesa da concorrência - poder de mercado é lícito, abuso do poder de mercado que é ilícito - antitruste; 

    Ex: municípios do Estado de São Paulo fazem Contrato de Programa com a Sabesp - monopólio no setor de saneamento básico, que podem ser regulados pela ARSESP - Agência Reguladora; 

  • Na concorrência monopolística, as empresas competem entre si vendendo produtos diferenciados, altamente substituíveis uns pelos outros, embora não sejam substitutos perfeitos. 

    Assim, não se justifica, normalmente, a defesa da concorrência.

  • O Monopólio, em si, não é proibido. As autoridades de defesa da concorrência permitem o monopólio, desde que não implique em abuso do poder econômico ou em práticas anticompetitivas. Q541920

    Assim, é possível o monopólio (como existe com as empresas únicas que fornecem agua e energia - EMBASA e COELBA, na Bahia), podendo as mesmas ser reguladas e fiscalizadas pelas Agências reguladoras por falhas externas.

    Em resumo: Normalmente, mercados em concorrência monopolística não exigem a defesa da concorrência (só se for abusiva), mas necessitam de regulação por parte do Estado.

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • atenção: Quais são as atividades implicitamente monopolizadas pela UNIÃO?

    Existe doutrina minoritária que afirma que as atividades implicitamente monopolizadas são as previstas no art. 21 da CF/88, dentre elas (...)

    VI - autorizar e fiscalizar a PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO;

    VII - EMITIR MOEDA;

    VIII - ADMINISTRAR AS RESERVAS CAMBIAIS do País (...)

    X - manter o SERVIÇO POSTAL E O CORREIO AÉREO NACIONAL;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    A) OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA, E DE SONS E IMAGENS;

     

    B) OS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E O APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    c) a NAVEGAÇÃO AÉREA, AEROESPACIAL E A INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA;

    d) os serviços de TRANSPORTE FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    e) os serviços de TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS;

    f) os PORTOS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E LACUSTRES; (...)

    XV - organizar e manter os SERVIÇOS OFICIAIS DE ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA E CARTOGRAFIA DE ÂMBITO NACIONAL;

     

    LEMBRANDO QUE: Em todas essas atividades é a União que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.

     

    continua


ID
1625770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o item seguinte, referentes a regulação econômica e defesa da concorrência.

A equivalência de preços — observada quando uma empresa garante preço menor que o praticado pelo concorrente — é uma prática informal de cartel.

Alternativas
Comentários
  • CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente

    CARTEL:  é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.

    Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo  estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas  relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as  circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo  específico que perseguem.

    O cartel caracteriza-se de uma organização informal e  clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a  exploração da classe consumidora e seu modo de recionalidade é a maximização de  lucros (MALARD, 1997c).

    A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.

    A formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.

     “Acordos horizontais: os cartéis. Definição de cartéis: são acordos entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante e que objetivam neutralizar ou regular a concorrência entre eles (...). No cartel, apesar de o mercado “sentir” uma atuação “á semelhança de um monopolista (como se fosse apenas um agente econômico atuando) – devido à uniformidade das condutas adotadas pelos integrantes – estes mantêm sua independência como pessoa jurídica” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 274).

    Acordos Horizontais: os acordos horizontais são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante (geográfico e material) e que estão, portanto, em relação direta de concorrência. Ex.: fabricantes de automóveis (montadoras) que poderiam celebrar acordos para a maximização de resultados. No caso dos acordos horizontais, portanto, os agentes econômicos situados num mesmo estágio do processo de produção ou distribuição de produtos ou serviços estipulam a regulação da concorrência entre elas ou com relação a terceiros” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 272).

  • Questão de Raciocínio Lógico, aqui?

    ERRADA

    A equivalência de preços — observada quando uma empresa garante preço menor que o praticado pelo concorrente — é uma prática informal de cartel.

    Equivalência quer dizer iguais...e não menores.

  • só de ter preço igual caracterizaria?

  • Atenção: Paralelismo consciente: preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento normal daquele setor econômico. E, a princípio, é lícito. Para que seja considerado infração à ordem econômica, deve-se comprovar a existência de um acordo, já que a uniformização de preços seria apenas um indício. 

    fonte: comentarios coleguinhas QC


ID
1625773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o item seguinte, referentes a regulação econômica e defesa da concorrência.

A eliminação de barreira que impeça a entrada de uma segunda empresa em um mercado monopolista será benéfica para o consumidor, desde que os preços praticados por essa segunda empresa não sejam inferiores aos custos médios do setor.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a justificativa seja que se o preço praticado for inferior ao custo total médio, haverá prejuízo, o que levará a empresa monopolista a sair do mercado. 

  • Essa questão é muito falha.

    Se o 'custo médio' do setor monopolista for ditado, justamente, pela empresa monopolista, o preço médio não será um "preço médio".

  • CERTA

    Os custos médios do setor são regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora -Tanto no Monopólio Natural quanto no Monopólio pelo Poder de Mercado - que , também, é monitorado pelo CADE.

    Dessa forma, toda quebra de barreira relativa às falhas externas são benvindas para o consumidor final, pois melhora a paridade da concorrência.

    Assim, se uma 2ª Empresa entra no mercado e ao invés de concorrer com a 1ª - sendo mais uma opção para o consumidor, ela praticar preços aquém do estipulado inicialmente - estará praticando preço predatório e a tendência será a volta do Monopólio, pois ela tirará do mercado a 1ª.    

  • dumping


ID
1666306
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre as disposições normativas pertinentes à livre iniciativa e à livre concorrência, assinale a opção que retrata a jurisprudência corrente sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Súmula 646 STF:  Lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área ofende o princípio da livre concorrência.

    B) ERRADA: ENUNCIADO CADE 07. Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante.


    C)
    ERRADA: Súmula 645 STF: O Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    D) CORRETA:  A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

    E) ERRADA: Julgado do STF: TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. RE 565048, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014.

  • Acresce-se. Sobre sanções políticas: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 173 DF (STF).

    Data de publicação: 19/03/2009.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711 /1988, ART. 1º , I , III E IV , PAR.1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711 /1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º , XXXV da Constituição ), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais […].”

  • Fundamentação da letra "d" 

    "(...) Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência. Alegação de afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de indicação de fonte de custeio (arts. 1º, IV; 5º, XXII; e 170 da CF): improcedência. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede da ONU, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados." (ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

  • A ESAF não distingui Lei FEDERAL de NACIONAL?

  • Correta LETRA D.

     

    Passe livre em transporte interestadual é mantido pelo Supremo

     

    A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

     

    A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros (Abrati), autora da ação, alegava que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio, o que considerou um verdadeiro confisco por parte do estado no domínio privado, e menosprezou o princípio da livre iniciativa, em desrespeito à Constituição.

     

    Questionava, também, que o transporte rodoviário gratuito tem natureza jurídica de serviço assistencial, incidindo sobre ele as regras de custeio contidas no artigo 195 da Constituição, que obriga a indicação da origem dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

     

    Voto

     

    A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Considerou, também, não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos.

     

    [...]

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88527

  • SÚMULA VINCULANTE 38  

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    SÚMULA VINCULANTE 49     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


ID
1691383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

À luz da legislação concorrencial brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada --> o artigo 119 da Lei do CADE (12.562/2011) dispõe: "o disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subisídios (...)".

    Ademais, preço predatório não se assemelha ao dumping. A principal diferença é que o dumping é uma prática desleal exercida, tão somente, no âmbito do comércio internacional.

  • Gabarito: E

    Bons estudos! Jesus abençoe!
  • Letra c está no Art. 36, §1º, da Lei 12.562:

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


  • Alguém pode informar onde esta na lei a alternativa E ??

  • CORRETA ALTERNATIVA "E" - O acordo de cooperação com vista à atuação coordenada, se firmado por pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado, não constitui infração à Lei n.º 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).

    Conforme o  § 2º do art. 36 da Lei n. 12.529/11 acordos de cooperação só serão infração à ordem econômica se da sua assinatura uma empresa ou grupo de empresas for capaz:

    - de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado; ou,

    - quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    Entendendo a questão: ela diz que "pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado" - Veja, fica claro que esse acordo não constitui infração à ordem econômica.

    Bons estudos pra todos nós ;)

  • Questão A: "(...) Outros equívocos normalmente cometidos são a confusão entre "dumping" e "underselling" e preço predatório. "Underselling" conceitua-se como a venda abaixo do preço de custo, o que não é característica do "dumping", que requer apenas que o preço praticado nas exportações seja inferior ao preço praticado no mercado interno do país de origem,independentemente de ser superior ou inferior ao preço de custo. Preço predatório consiste na venda de produtos a baixo preço visando à eliminação de concorrentes, intenção que também não é exigida no "dumping".

    A diferença básica entre o "dumping" e estas duas figuras é que estas devem ser protegidas por leis nacionais de defesada concorrência, enquanto o "dumping" caracteriza-se por ser questão de comércio exterior." (https://portogente.com.br/portopedia/73312-dumping-definicoes-e-elementos-fundamentais)

  • MDC, a D e a E são respondidas pelo mesmo art. 36 da Lei n. 12.529/11. Confere o art. completo. Bons estudos. 

  • Qual o erro da D?

  • É a segunda vez que faço essa questão, e como ainda há dúvidas sobre a letra "d" venho complementar a resposta. Segundo a doutrina, há dois tipos de acordos entre empresas:

     

    Acordo HORIZONTAL: "são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante (geográfico e material) e estão, portanto, em direta relação de concorrência." Ou seja, são aqueles pactuados entre CONCORRENTES.

     

    Acordo VERTICAL: "disciplinam relações entre agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes distintos, muitas vezes complementares. (...) Por exemplo, o acordo entre empresa fabricante e outra distribuidora configura acordo vertical (...)." São aqueles pactuados entre NÃO CONCORRENTES (entre agentes que atuam em diferentes etapas de uma cadeia produtiva). 

     

    Agora leiam a questão novamente: "Estabelecer acordos e combinações e realizar manipulações ou ajustes com concorrentes no que se refere a preços de bens ou serviços ofertados individualmente constitui prática restritiva da concorrência classificada como unilateral e horizontal."

     

    Como vimos, está ok em classificar o acordo como horizontal. Agora vamos entender o conceito de conduta unilateral:

     

    "Na CONDUTA UNILATERAL (caso Colgate), o produtor pode apenas anunciar que não irá contratar com distribuidores e varejistas que não derem descontos. Neste caso, ao menos nos Estados Unidos, não há infração pois não há qualquer tipo de acordo. (...)".

     

    Acredito, portanto, que o erro da questão está em classificar a conduta como unilateral. Caso alguém entenda fundamentadamente de outra forma, por favor me notifique. Bons estudos!

     

    Fonte: Manual de Direito Econômico, juspodvium, 2016. 

     

  • Achei uma explicação que talvez ajude a identificar o erro da assertiva D:

     

    As condutas horizontais são divididas em dois grandes grupos: (i) condutas colusivas, são aquelas que pressupõem um acordo entre concorrentes de um mesmo mercado; e (ii) condutas exclusionárias ou unilaterais, que por sua vez, são aquelas em que o detentor de posição dominante no mercado, atua de forma a excluir unilateralmente seus concorrentes do mercado relevante.

    O principal efeito das condutas horizontais são reduzir ou eliminar a concorrência no mercado relevante. No curto prazo adota-se medicas como cartéis, acordos e tabelamentos (condutas colusivas). Já a médio e longo prazo adotam-se condutas como o preço predatório (condutas exclusionárias).

    Já as praticas verticais consistem em restrições impostas por produtores, ofertantes ou distribuidores com significativo poder de mercado, de bens ou serviços em determinado mercado de origem sobre os mercados relacionas verticalmente ao longo da cadeia produtiva. Tem-se uma linha imaginária em que a restrição pode ser imposta desde a produção da matéria-prima até a distribuição final do produto.

     

     

    fonte: https://raulnero.com/2012/10/11/infracoes-a-ordem-economica-e-a-defesa-da-concorrencia-condutas-anticompetitivas/

  • Percebam que a alternativa "D" refere-se a estabelecimento de acordos/combinações/manipulações/ajustes COM CONCORRENTES. Ora, se há mais de uma empresa ou grupo de empresas (JÁ QUE HÁ CONCORRENTES), a prática não pode ser considerada unilateral, mas, sim, BILATERAL.  Daí a incorreção da alternativa em comento.

  • "D"

     

    Acordos Horizontais ("cartel"): art. 36, 3o, I, "a" a "d"   - Só pode ser bilateral (multilaral) - entre empresas concorrentes.

    Empresa X   Empresa Y ....

    Acordo Vertical: art. 36, X (fixação diferenciada de preços etc, para discriminar adquirentes, fornecedores). É unilateral (feito pela própria empresa ou grupo econômico).

     

    O Erro esta exatamente em fixar como unilateral Acordos Horizontais.

     

  •  reunindo os comentarios dos colegas e o meu:

        

    LETRA E - CERTO
    art. 36, II, Lei 12.529/11 - ACORDOS de cooperação SÓ serão INFRAÇÃO SE da sua ASSINATURA uma EMPRESA OU GRUPO de empresas for CAPAZ:
    - de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado;
    OU
    - quando controlar 20% ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
      
    "pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado" - NÃO constitui infração.
      
    A) ERRADO
    art.119, lei 12.529
    - DUMPING = introdução de um bem no mercado internacional, a preço de exportação inferior ao valor normal praticado no mercado interno do país exportador. Prática desleal exercida, tão somente, no comércio internacional por ser infração ao comércio EXTERIOR.
    - PREÇO PREDATÓRIO = infração à ordem econômica INTERNA com a venda de produtos a baixo preço de custo, experimentando prejuízo durante determinado período de tempo, e após eliminar a concorrência local, possa impor preços abusivos ao consumidor, reavendo o prejuízo anteriormente experimentado.
    - UNDERSELLING = venda abaixo do preço de custo que requer apenas que o preço praticado nas exportações seja inferior ao preço praticado no mercado interno do país de origem, independentemente de ser superior ou inferior ao preço de custo.
      
    B) ERRADO
    caracteriza - art. 36, §3º, X
      
    C) ERRADO

    NÃO constitui
    art. 36, §1º
      
    D) ERRADO

    NÃO é unilateral, mas é horizontal
      
    > acordo HORIZONTAL ("cartel"): celebrados entre agentes econômicos que atuam no MESMO mercado relevante (geográfico e material) e estão em direta relação de concorrência - SÓ pode ser BILATERAL OU MULTILATERAL - pactuados entre CONCORRENTES.
    EX: art. 36, 3º, I, a, d
      
    > acordo VERTICAL: entre agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes DISTINTOS, muitas vezes complementares. EX: fabricante e outra distribuidor - pactuados entre NÃO CONCORRENTES (entre agentes que atuam em diferentes etapas de uma cadeia produtiva) - UNILATERAL (feito pela própria empresa ou grupo econômico).
    EX: art. 36, X


ID
1733206
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Afronta o princípio da livre concorrência, lei distrital que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

II. As disposições constitucionais que disciplinam a forma de exploração do monopólio da União sobre a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo não permitem a edição de um marco legal que confira tratamento privilegiado a empresas estatais na execução dessas atividades.

III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

IV. A caracterização de infração à ordem econômica independe da forma exteriorizada da conduta.

V. A verificação de paralelismo consciente de preços entre empresas concorrentes não é suficiente para caracterização de infração à ordem econômica no Brasil.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Nº 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Item III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

    Creio que esse item está errado porque o acordo de leniência é celebrado apenas entre pessoas jurídicas. O Ministério Público não pode propor ação penal contra pessoas jurídicas, salvo por crimes ambientais.

  • ITEM III - INCORRETO


    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  -Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

  • Só faltou falar de qual lei extraiu o artigo Alexandre 

  • Chapeleiro.

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

  • No caso da alternativa V) não seria caso de cartel  ?

  • II - INCORRETA - Vide CF/88: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei; § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Há ainda mais normas estabelecendo tratamento privilegiado às empresas em comento, sendo que o colacionado acima fora apenas um exemplo. I - CORRETA, segundo enunciado 49 da súmula vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.V - CORRETA - Pois o delito em comento suplica a adição do especial fim de agir, na medida que se trata de um tipo penal incongruente (ou congruente assimétrico). Veja-se: Art. 4° da lei 8.137: Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;Portanto, o paralelismo de preços pode ocorrer licitamente? Sim, desde que sejam preços praticados pelo mercado, obedecidos os parâmetros legítimos para sua determinação. O que não pode ocorrer é o ajuste prévio de preços, estes estabelecidos de forma artificial. Bons papiros a todos. 
  • Só lembrando que a Súmula 646 STF, citada pelo colega, foi convertida na Súmla Vinculante 49, que possui o mesmo conteúdo: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Item V está correto, pois o simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • O item V está previsto no artigo 36, par 3º, I, a da lei 12529/11 como infração contra a ordem econômica DESDE QUE possam produzir os efeitos previstos no caput do artigo 36. Ou seja, se não puder produzir tais efeitos, o ajuste de preços, que não traga qualquer possibilidade de ofensa a ordem econômica não será crime. Por exemplo, duas empresas concorrentes que vendem galões de água na cidade de Mariana - MG, combinam de vender os galões pela metade do preço até que se restabeleça o abstecimento de água na cidade, apenas com fins altruísticos. Tal ajustes de preço não ofende a ordem econômica. 

  • item IV - verdadeiro

    De acordo com o artigo 36 da Lei 12.529/11, uma conduta é considerada infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva.

  • Não entendi o fundamento da alternativa IV. Alguém sabe?

  • Não entendi o motivo de o item IV ter sido considerado correto.

    As infrações à ordem econômica estão dispostas no art. 36 da Lei 12.529/11, cujo caput dispõe que as infrações estarão constituídas mediante a prática dos atos listados nos incisos, independentemente de elemento subjetivo ("culpa"), ou de resultado naturalístico ("possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados").

    Aqui:

    "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante."

    Então, considerei errada a alternativa IV, porque está afirmando que a caracterização de infração independente de conduta exteriorizada, quando na verdade o que não precisa é do resultado. Ainda que não sobrevenha o efeito buscado, a infração estaria caracterizada.

    Fazendo um parâmetro com Direito Penal, seria como um crime formal, porque basta a conduta para que haja a consumação do delito.

    A conduta é claro que se mostra necessária. Não se pode punir pura e simplesmente o pensamento de cometer atos anticoncorrenciais, abusivos ou arbitrários.

    Acho que a assertiva ficou mal escrita mesmo.

    Se alguém tiver outra explicação.. obrigad.

  • III Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na e os tipificados no Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

    IV Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


ID
1861936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da concorrência empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    e) Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção. CERTO.

    Vide art. 195, inciso IV, da lei 9279/1996.


     Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

     IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.



  • D) ERRADA.

    A concorrência desleal é reprimida nas esferas civil e penal e envolve apenas os interesses particulares dos empresários concorrentes. Por outro lado, a concorrência perpetrada com abuso de poder, conhecida como infração da ordem econômica, pelo fato de comprometer as estruturas do livre mercado é reprimida, também, em nível administrativo.
  •  b) A expressão mercado relevante refere-se à importância econômica da atividade analisada.

    ERRADO


    "[...] Ao analisar-se a Lei n° 8.884/94 constata-se que um dos conceitos mais trabalhados pelo legislador é o de mercado relevante. Todavia, a Lei Antitruste não traz em seu corpo normativo a definição deste, deixando para o seu aplicador a tarefa de buscar e concretizar o sentido ali contido. Depende, pois, sua explicação do complemento de outras normas jurídicas, procedentes de outras instâncias legislativas. Neste caso, inexiste outro diploma a regular as concentrações que melhor explicite o conceito de “mercado relevante.” Trata-se, portanto, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir."

    [...] Se a delimitação do mercado relevante implica, necessariamente, a identificação do mercado no qual atual determinado agente econômico (ou agentes econômicos), estamos tratando do mercado em que este concorre. Ou seja, a busca do mercado relevante passa pela identificação das relações (concretas, ainda que potenciais) de concorrência de que participa o agente econômico."


    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10345&revista_caderno=8

  • Não entendi o erro da "a"

  • Creio que a alternativa "A" esteja incorreta porque é a concorrência desleal, que está intimamente ligada com a proteção da clientela e alcança apenas os direitos dos empresários diretamente prejudicados por uma prática irregular cometida por algum concorrente. Já o abuso de poder, também denominado como infração a ordem econômica possui alcance muito maior, uma vez que voltado à preservação das estruturas da economia de livre mercado e envolve conceitos como, abuso de poder dominante, atos de concentração, mercado relevante, dumping, cartel, monopólios etc., fazendo parte de matéria específica dentro do direito antitruste.

  • a) A concorrência com abuso de poder ocorre mediante violação do segredo de empresa ou mediante publicidade enganosa, ensejando responsabilização administrativa objetiva. ERRADA, trata-se da concorrência deslegal. A concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

    b) A expressão mercado relevante refere-se à importância econômica da atividade analisada. ERRADA, trata-se, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir.  “Mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um ‘pequeno porém significativo e não transitório’ aumento de preço"s.

    c) Se houver condenação por crime de concorrência desleal genérica, haverá necessariamente condenação à reparação por danos na esfera cível, pelos mesmos fatos. ERRADO, poderá haver condenação de reparação de danos.

    d) A concorrência desleal é reprimida nas esferas civil, penal e administrativa. ERRADA,  a concorrencia desleal é punida nas esferas civil e penal. Já o abuso de poder compromete as três esferas (penal, civil e administrativa).

    e) Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção.  CERTO. A concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

  • D) ERRADA.

    A concorrência desleal é a discórdia comercial entre partes, sem impactos sobre o ambiente concorrencial, tratando-se, portanto, de lide privada, disciplinada pela Lei 9.279/96, não se constituindo em uma infração da ordem econômica, devendo ser tratada em âmbito próprio, ou seja, no Poder Judiciário.

    FONTE SITE DO CADE: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica 

  • Comentários às assertivas B, C e E.

     

     

    ASSERTIVA B: ERRADA! O mercado relevante não diz respeito à importância econômica da ATIVIDADE realizada. Ele trata da competição entre BENS/SERVIÇOS seja no aspecto material, seja no aspecto geográfico. Veja: 

     

    Lei Antitruste (Lei 8.884/94). 

     

    Segundo o direito da concorrência, o mercado relevante define o mercado no qual um ou mais bens competem. Portanto, o mercado relevante define se dois ou mais produtos podem ser considerados bens substitutos e se constituem, ou não, um mercado específico e separado em relação à análise da concorrência.

    O mercado relevante compreende o mercado do produto e o mercado geográfico, que se definem da seguinte forma:

    O mercado do produto relevante (mercado relevante material) compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida.

    O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços e onde as condições da concorrência são suficientemente homogéneas. É a área restrita onde ocorre a concorrência relacionada à prática comercial. O mercado relevante geográfico considerado pode ser uma região, um Estado, um ou mais países, na hipótese de ausência de barreiras alfandegárias.

    Esse conceito de mercado relevante serve para analisar as operações que impliquem concentração de mercado e também para avaliar condutas praticadas por empresas dentro de um suposto poder de mercado (diferença entre o preço praticado pela empresa para um determinado produto e seu custo unitário de produção).

     

     

    ASSERTIVA C: FALSA! O prejudicado “poderá” intentar as ações cíveis.

    Art. 207, Lei 9.279/96. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

     

     

    ASSERTIVA E: VERDADEIRA.

    Art. 195, Lei 9.279/96. Comete crime de concorrência desleal quem:

    IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.

  • a) A concorrência com abuso de poder ocorre mediante violação do segredo de empresa ou mediante publicidade enganosa, ensejando responsabilização administrativa objetiva. ERRADA, trata-se da concorrência deslegal. A concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

    b) A expressão mercado relevante refere-se à importância econômica da atividade analisada. ERRADA, trata-se, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir.  “Mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um ‘pequeno porém significativo e não transitório’ aumento de preço"s.

    c) Se houver condenação por crime de concorrência desleal genérica, haverá necessariamente condenação à reparação por danos na esfera cível, pelos mesmos fatos. ERRADO, poderá haver condenação de reparação de danos.

    d) A concorrência desleal é reprimida nas esferas civil, penal e administrativa. ERRADA,  a concorrencia desleal é punida nas esferas civil e penal. Já o abuso de poder compromete as três esferas (penal, civil e administrativa).

    e) Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção.  CERTO. concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

  • CONCORRÊNCIA DESLEAL É O CARA PODRE DE RICO, COM FERRARI E É MODELO, PERTO DE UM PÉ RAPADO CHEIO DE ESPINHAS NA BALADA EM BUSCA DE MULHERES!

  • Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção.

  • Letra a) Errado. O princípio da livre concorrência se divide em dois âmbitos: a concorrência desleal e o abuso de poder. A questão confunde os 2. O item está tratando, na verdade, da primeira: a concorrência desleal, a qual ocorre mediante violação do segredo de empresa, publicidade enganosa, etc, ou seja, ações concretas e diretas. A concorrência desleal é punida civil e criminalmente. É o abuso de poder econômico que é punido administrativamente pelo CADE de forma objetiva.

    Letra b) Incorreto. Dominação do mercado relevante é o poder que uma empresa tem sobre um mercado, podendo aumentar o preço como quiser sem que o consumidor mude de vendedor.  Veja como o CADE conceitua: “um mercado relevante é definido como sendo um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica em que tal(is) produto(s) é (são) produzido(s) ou vendido(s), de forma que uma firma monopolista poderia impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento de preços, sem que com isso os consumidores migrassem para o consumo de outro produto ou o comprassem em outra região.”

                                 Nada tem a ver, portanto, com “importância econômica” da atividade.

    Letra c) Errado. Primeiro, a questão confunde os conceitos. A concorrência desleal genérica significa a reparação civil que pode advir de algum ato imoral ou desonesta da concorrência. A concorrência desleal específica é representada por aquelas ações consideradas como crime.

    Segundo, para ajuizar essa ação de reparação na esfera cível, não é necessário que se finalize a ação criminal. Essa reparação cível depende de uma ação autônoma independente da criminal. Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

    Letra d) Errado. A concorrência desleal tem um enfoque mais concreto, nas relações privadas e um âmbito mais restrito, sendo punido na esfera cível e criminal. O âmbito administrativo é relativo, na verdade, ao abuso de poder e é relacionado à competência do CADE.

    Letra e) Certo! É a cópia e cola do art. 195, inciso IV: usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.

    Gabarito: E)

  • (A) A concorrência com abuso de poder ocorre mediante violação do segredo de empresa ou mediante publicidade enganosa, ensejando responsabilização administrativa objetiva. ERRADA.

    concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209).

    .

    (B) A expressão mercado relevante refere-se à importância econômica da atividade analisada. ERRADA.

    Trata-se, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir. “Mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um ‘pequeno porém significativo e não transitório’ aumento de preço".

    .

    (C) Se houver condenação por crime de concorrência desleal genérica, haverá necessariamente condenação à reparação por danos na esfera cível, pelos mesmos fatos. ERRADO.

    Poderá haver condenação de reparação de danos, pois não há crime para a concorrência desleal genérica.

    .

    (D) A concorrência desleal é reprimida nas esferas civil, penal e administrativa. ERRADA.

    A concorrência desleal é punida nas esferas civil e penal. Já o abuso de poder compromete as três esferas (penal, civil e administrativa).

    .

    (E) Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção. CERTO. 

    concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209).

    FONTE: ISABELA


ID
1905778
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca dos institutos de Direito Econômico e Concorrencial:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 2º LEI 12529/11: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

    b) INCORRETA:  Art. 1º DEC 1488/95: Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

    c) INCORRETA: Art. 36. LEI 12529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    d) INCORRETA: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (O princípio em questão é o da Isonomia e não o da Livre-concorrência) 

    e) INCORRETA: A questão inverteu o conceito de Concentração Horizontal (Cartel) com o de Concentração Vertival (Truste)

  • Prezado Luiz,

    creio que o erro da "d" esteja no fato de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos podem sim gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, como é o caso da ECT. Apenas as que exploram atividade econômica em sentido estrito não podem, não?

  • Concordo, Thaís. Quem presta serviço público, nos termos do art. 175 da CF, não exerce atividade econômica (e vice-versa), de modo que não se lhe aplica o conceito de livre concorrência.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "c) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração contra ordem econômica apenas quando comprovada a culpa do agente ativo." 

     

    ERRADA!!!

     

    A responsabilidade é objetiva. Conforme o caput do art. 36 da Lei Antitruste:

     Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    d) As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência.

     

    Primeiro o concurseiro deve se perguntar: a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista está prestando o serviço público em regime de concorrência?

     

    Se a responta for afirmativa incidirá o §2º do art. 173 da CF:

    “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

     

    Obs: Este dispositivo se aplica às atividades econômicas em sentido estrito (leia-se: concorrencial).

     

     

    E, se for em regime de não concorrência?

     

    Terão direito a determinados benfícios fiscais (não incidirá o §2º do art. 173 CF).

     

     

    Eis o erro da assertiva, o simples fato de uma EP ou SEM prestar serviço público não nos autoriza afirmar que incidirá o §2º do art. 173 CF...

     

     

    Avante!!!

     

     

     

     

     

    Avante!!!!

  • Letra A. Correta. “A Lei 12.529/2011 aplica-se não apenas para os atos praticados no território brasileiro, mas também para aqueles que ‘nele produzam ou possam produzir efeitos’, nos termos do seu artigo 2°. Assim, é possível haver atos de concentração referentes a agentes econômicos com sede em outros países, mas que apenas os efeitos impactarão o Brasil.” (FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, in A EMPRESA EM CRISE E O DIREITO DA CONCORRÊNCIA: A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FAILING FIRM NO CONTROLE BRASILEIRO DE ESTRUTURAS E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA)
  • RE 220906 (DJ 14/11/2002) e RE 596729 AgR (DJE 10/11/2010): Não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF/88, art. 173, § 2º).

  • Acho que o erro da letra E está em dizer que as empresas são do mesmo ramo de produção, quando na verdade, podem ser de Ramos diferentes. Seria isso mesmo?

    Outra coisa desta assertiva que me parece errado, é dizer que impede o consumidor a livre concorrência. Na verdade, além do consumidor ser prejudicado, os outros empresários também serão. 

     

  • Letra E - errada

    Truste - Pode assumir várias formas, mas em geral é consti­tuído por conjuntos de empre­sas que eliminam as suas inde­pendências legais e econômi­cas para constituir uma única organização. 

    Cartel - É formado por gru­pos de empresas independen­tes que produzem produtos semelhantes e fazem um acor­do para dominar o mercado.

     

  • A) CORRETA Art. 2o Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência/ Lei Antitruste) Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 11433 DF 2008.34.00.011433-3 A norma do art. 2º da Lei 8.884 /94 dispõe que se aplica a Lei Antitruste brasileira fora do território nacional, quando atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

     

     

     

    D) INCORRETA Art. 173. CF § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 929758 DF 2007/0040274-3 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas.4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência.6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios.

     

     

    E) INCORRETA Cartel = Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. As partes entram em acordo sobre o preço, que é uniformizado geralmente em nível alto, e quotas de produção são fixadas para as empresas membro. No seu sentido pleno, os cartéis começaram na Alemanha no século XIX e tiveram seu apogeu no período entre as guerras mundiais. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre-concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.

    Truste = Reunião de empresas que perdem seu poder individual e o submetem ao controle de um conselho de trustes. Surge uma nova empresa com poder maior de influência sobre o mercado. Geralmente tais organizações formam monopólios. Os trustes surgiram em 1882 nos EUA, e o temor de que adquirissem poder muito grande e impusessem monopólios muito extensos fez com que logo fossem adotadas leis antitrustes, como a Lei Sherman, aprovada pelos norte-americanos em 1890. (http://www.sosestudante.com/diversos/conceitos-de-economia.html)

     

  • Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10. 

  • Sobre concentração econômica e mercado relevante, colaciono importante texto extraído do Santo Graal MPF:

     

    "A noção de concentração está diretamente atrelada a de mercado relevante, razão pela qual se deve falar rapidamente sobre esse conceito. Mercado relevante é o ambiente concorrencial no qual os agentes econômicos competem e os consumidores buscam determinado produto.

     

    O mercado relevante será determinado em termos dos produtos e/ou serviços que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Para definir determinado mercado relevante, utiliza-se o teste do “monopolista hipotético”: busca-se pelo menor grupo de produtos e pela menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um aumento de preços, mesmo que “pequeno, porém significativo e não transitório”.

     

    Os agentes que atuam em um determinado mercado apresentam a chamada “participação de mercado” ou “market share”. Geralmente é calculada a participação pelo volume total de vendas em quantidades de produtos ou em valores vendidos. O mercado mais concentrado que existe é o de monopólio (o agente detém 100% de participação ou market share) e o menos concentrado é o de concorrência perfeita (os agentes são tomadores de preço), segundo a microeconomia.

     

    Segundo FORGIONI (p. 394), a ideia central de concentração econômica é simples e expressa o aumento de riquezas em poucas mãos, relacionando-se como aumento de poder econômico de um ou mais agentes do mercado."

  • Âfranio Alves,

    No site do CADE há questionarios que elucidam uma série de coisas a respeito do tema, como a sua reflexão:

    http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Por que o setor de combustível é mais suscetível aos cartéis?

    Cartéis podem acontecer nos mais diversos setores da economia. Entretanto, há algumas razões para que ocorram com alguma frequência no setor de combustíveis, entre elas o fato de que os preços eram regulados pelo Governo Federal até meados da década de 90. Desse modo, era comum proprietários de postos se reunirem para discutir os preços que seriam tabelados pelo Governo, e os empresários consideravam natural a discussão de preços entre concorrentes naquela época, e isso pode ter contribuído para que esse hábito continuasse mesmo após a liberalização de preços, ocorrida no ano de 1996. Atualmente, com os preços liberados pelo Governo Federal e em plena vigência da Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, a discussão de preços entre concorrentes pode configurar formação de cartel.

    Como combustíveis são produtos homogêneos (cuja variação de preço não ocorre por conta da qualidade), é natural que os preços desse mercado sejam parecidos um com o outro. Além disso, a transparência exigida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de que todos os postos exponham seus preços de forma ostensiva para os consumidores (em totens, por exemplo), facilita com que os concorrentes saibam os preços entre si.

    Por isso que, no caso de combustíveis, além do mero paralelismo de preços, é necessário outros elementos e indícios para que se possa detectar a existência de um cartel no setor.

  • "Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10."

    Parece que tal hipótese configura mero paralelismo de preço entre os agentes econômicos. O paralelismo de preço, mesmo que consciente, é insuficiente para demonstrar a existência de um cartel de preços. 
     

  • "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência." A questão não disse que era SOMENTE as empresas públicas, então está correta

  • Resposta correta é a letra A:

    A Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste) aplica-se quando os atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

  • Gab A

    Complementando:

    Teoria dos efeitos

    A Teoria dos Efeitos (effect doctrine) remete, em sua origem, à necessidade do Julgador Americano em proteger seu mercado das práticas limitadoras da concorrência. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (Department of Justice – DOJ) foi o responsável pelo ajuizamento do pioneiro e ainda hodiernamente conhecido caso United States v. Aluminium Corp. of America (Alcoa), de 1945. O Antitrust Sherman Act91 é o ato que regula as práticas anticoncorrenciais americanas e teria sido infringido pela Alcoa (empresa de origem Suíça), que detinha, em 1938, cerca de 90% (noventa por cento) do mercado de lingote de alumínio virgem. A empresa estava envolvida em um cartel internacional com vários produtores de alumínio canadenses e europeus para monopolizar o mercado de alumínio. Em sua defesa, a empresa contradizia argumentando que a maioria das atividades repercutia fora os EUA e, portanto, extrapolava o alcance da jurisdição norte-americana. Surgiu, então, a Teoria dos Efeitos, que aplicou ao caso direito interno a fatos ocorridos extraterritorialmente.

    Não importa a nacionalidade da empresa, nem tampouco o local do fato. Segundo esta teoria, tendo sido sentidos efeitos econômicos no país cuja legislação adota a Teoria dos Efeitos, estaria este apto a regulamentá-lo.

    No Brasil, a norma concorrencial é disciplinada atualmente pela Lei 12.529/2011, que, conforme seu artigo 2º, “aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos”, recebendo notória influência do direito estadunidense.


ID
2201689
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

As duas maiores empresas do ramo de produção de componentes eletrônicos para máquinas industriais dominam mais de 50% (cinquenta por cento) do mercado. A fim de garantir determinada margem de lucro, elas resolveram acordar um mesmo preço para os bens que elas produzem.

Nesse caso, está-se diante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Lei 12.529/11: [...] dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica [...]

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
    § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

  • LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

     

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

     

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

     

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

     

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

  • A Lei 12.529/2011, em seu artigo 36, §3º, inciso I, alínea "a", prevê que constitui infração da ordem econômica acordar com concorrente, sob qualquer forma, preço de bem ou serviço ofertado individualmente:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

    VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 

    IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 

    X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

    XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

    XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 

    XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

    XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

    Logo, a alternativa correta é a letra B, pois, nesse caso, está-se diante de infração à ordem econômica, punível na forma da lei.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • O famoso cartel.

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO: O Art. 36º, I, II, III, IV, §§ 2º e 3º I a e d, da Lei nº 12.529/11 (Que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.):

    Art. 36º - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    §2º - Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

    §3º - As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;


  • Cada uma viu... KKKKK

    Se duas empresas dominam 50% do mercado, há dois motivos: serem muito boas (isso incluindo preço, qualidade) ou o estado dá esse posto dominador para elas através do jeitinho (regulação, leis).

    Se duas empresas estipulam um preço acima do que você está disposto a pagar você vai para outra empresa.

    As pessoas confundem cartel (que usa da coação estatal) para colocar nesse exemplo aí.

  • A questão 423512 é extremamente similar a essa.

    Segue:

    Cinco empresas que, somadas, dominam 90% (noventa por cento) da produção metalúrgica nacional acordam, secretamente, a redução da oferta de bens por elas produzidos, a fim de elevar o preço dos seus produtos.

    A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

    A. A garantia da livre concorrência no texto constitucional impede a intervenção do Estado nessa hipótese.

    B. A atuação das empresas configura infração da ordem econômica, sujeitando-as à intervenção do Estado.

    C. A situação de domínio do mercado resulta de processo natural fundado na maior eficiência em relação aos demais competidores, não caracterizando, portanto, qualquer infração.

    D. A intervenção do Estado na ordem econômica somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • Em geral, em direito econômico, dar uma lida na integralidade do art. 36 da Lei que estrutura o Sistema Brasileiro da Defesa da Concorrência é suficiente.

    Lei 12.529/20111

    TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

    CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

  • Caso clássico de cartel. No Brasil tem muito, principalmente com serviços de internet...

  • Só lembrar dos postos de gasolina com preços idênticos


ID
2714329
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acordos verticais: celebrados entre agentes que atuam em mercados relevantes diversos, muitas vezes complementares, das diversas fases da cadeia produtiva ? da extração da matéria-prima até o consumidor final - Paula Forgioni, ?concorrência entre não concorrentes?, agentes que atuam em estágios diversos da mesma cadeia.

    Abraços

  • a) Maiores os custos de transação em um mercado, maior o grau de dependência econômica nele existente.

    A correlação entre a teoria da dependência de recursos e a teoria dos custos de transação destaca que quanto maior for o grau de dependência de uma organização dos recursos ofertados por outra, maior será o controle que essa organização irá exercer sobre a empresa dependente dos recursos, com o intuito de minimizar a incerteza e o nível de dependência. Assim, quanto maior for o grau de controle que uma organização procurará exercer sobre outra, para reduzir a incerteza, maiores serão os custos de transação envolvidos na operação (Dimaggio & Powell, 2005; Camilo et al., 2012; Thomazine & Bispo, 2014; Motta & Vasconcelos, 2015).

    Para a assertiva ficar correta deveria estar redigida assim: Quanto maior o grau de dependência de recursos de uma organização por outra, maiores os custos de transação.

     

    b) A celebração de acordos verticais tende a diminuir os custos de transação a serem incorridos pelos agentes econômicos partícipes.

    Quando as organizações optam por verticalizar sua cadeia produtiva, não o fazem somente por compreender que os custos de transação do mercado serão menores, mas por acreditarem em um grau de reconhecimento proeminente (Santos et al., 2014).

     

    c) Os contratos de distribuição celebrados entre empresas ou grupos de empresas com faturamento superior a R$ 200 milhões de reais devem ser submetidos à apreciação do CADE. 

    Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

     

    d) Para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. 

    A Escola de Chicago foi uma escola de pensamento econômico que defendeu o mercado livre. Suas ideias são associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico, refutando e rejeitando o Keynesianismo em favor do monetarismo, (até 1980, quando passou a defender a teoria das expectativas racionais) e rejeição total da regulamentação dos negócios, em favor de um laissez-faire quase absoluto. 

  • Acordos Verticais são acordos de compra ou venda de bens ou serviços celebrados entre empresas que exercem as suas atividades a diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição. Ex: acordo entre fabricantes e grossistas ou retalhistas.

  • Em "a)", a relação de causa e efeito está invertida, por isso está incorreta.

  • Sobre a alternativa "C", penso que o erro seja afirmar que os contratos de distribuição devem ser submetidos à apreciação do CADE. Pelo que entendi da Lei nº 12.529/11, são os atos de concentração que devem ser submetidos ao CADE, nas condições ali previstas.

     

    Contrato de distribuição está mais para o direito civil (arts. 710 ss, CC) que para o direito concorrencial (Lei 12.529/11).

     

    Avante!

  • Resuminho sobre as Escolas Econômicas:

    HARVARD (Escola Estruturalista)

    - Se preocupa com a ESTRUTURA do mercado;

    - Foco na atuação prévia - controle dos atos de concentração - PREVENTIVA;

    Logo, evitar a criação de grupos com domínio do mercado;

    - A idéia é que a existência de grupos com domínio do mercado tendem a quebrar o princípio concorrencial (maior chance de práticas anticompetitivas);

    - Por isso, é intervencionista com foco no controle preventivo das estruturas de mercado.

    CHICAGO (Escola da Eficiência)

    - Mais liberal do que a Escola de Harvard;

    - A estrutura de mercado não é tão importante;

    - Logo, se preocupa com a EFICIÊNCIA do mercado e não com a concentração das empresas/grupos;

    - Foco na atuação posterior - REPRESSIVA (vigiar o mercado) - Punição de atos colusivos (ex. cartéis).

    AUSTRÍACA

    - Mais liberal das escolas;

    - O que importa é a liberdade de mercado;

    - Nessa escola não há nem preocupação de atos colusivos, desde que não existam barreiras a entrada de empresas no mercado;

    - Monopólios e cartéis só são nocivos quando protegidos pelo Estado (barreiras legais);

    - Foco na ADVOCACIA DA CONCORRÊNCA - EDUCATIVA.

    OBS: Para facilitar a memorização das Escolas - lembrar das 03 funções de defesa antitruste:

    1) Controle prévio das estruturas (preventiva)

    - CADE controla previamente os atos de concentração. (Escola de Harvard)

    2)Repressão posterior das condutas (repressiva)

    - CADE tem instrumentos de fiscalização do mercado. (Escola de Chicago)

    3) Advocacia da concorrência (Educativa)

    - Secretaria de Acompanhamento Econômico - promove a livre concorrência pelo País. (Escola Austríaca)

  • Alternativa A: INCORRETA. Custos de transação, segundo a doutrina especializada, são as despesas em que a empresa incorre mesmo antes de realizar o negócio, para encontrar o parceiro, conceber, negociar, minutar e blindar o acordo, bem assim os custos posteriores relacionados a problemas e ajustes que vem à tona durante a vida do contrato (FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 364). A verticalização (acordo entre diferentes agentes econômicos posicionados em vários níveis da cadeia produtiva, como fabricantes, distribuidores e varejistas) limita a liberdade de contratar, porque impõe cláusula de exclusividade, preço de revenda, distribuição territorial, etc. Essa limitação da liberdade dos agentes envolvidos cria uma dependência entre esses agentes. Mas, por outro lado, diminui os custos de transação, já que os envolvidos não precisarão buscar novos parceiros a todo tempo, nem tampouco celebrar tantos contratos. Assim, por exemplo, um contrato de fornecimento duradouro evita múltiplas contratações, o que acaba por reduzir custos com negociação, garantias, análise jurídica, etc. Veja-se, a propósito, a conclusão de Paula A. Forgioni a respeito da relação entre custos de transação e independência dos agentes econômicos:

    Resumindo, se o agente econômico reconhecer que o sistema de vendas diretas não lhe é o mais conveniente, a busca da economia dos custos de transação tende a conduzi-lo à celebração de acordos com restrições verticais. Por esse motivo, explica Roger Van den Bergh que, “por meio dos acordos desse tipo, os custos resultam mais baixos do que em situações de independência entre atacadistas e revendedores; o grau de eficiência aumenta, portanto...” (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 367)

    Voltando à assertiva, percebe-se que a relação apresentada está equivocada. Quanto maior forem os custos de transação em um mercado, maior o grau de independência dos agentes que nele atuam.

  • Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.

     

  • Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.

     

  • Alternativa D: INCORRETA. Segundo a assertiva, para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. A afirmação não poderia ser mais falsa. Segundo Paula A. Forgioni, “A escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado. Assim, o jogo da concorrência (apto a, por si só, disciplinar o fluxo das relações econômicas) deve desenvolver-se livremente, com o mínimo de interferência estatal”. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)

     

    Trata-se de uma visão extremamente liberal, para a qual o mercado corrigiria as distorções decorrentes do ajuste de preços (cartel) ou da prática de preços predatórios. Essas práticas, portanto, não seriam preocupantes para a Escola de Chicago. As razões para esse entendimento estão no conceito econômico de eficiência alocativa, como explica Paula Forgioni:

     

    A Escola de Chicago traz para o antitruste, de forma indelével, a análise econômica, instrumento de uma busca maior: a eficiência alocativa do mercado, que nem sempre beneficiaria os consumidores. Esse fato é verdadeiro, esteja o agente econômico em posição monopolista ou sujeito à competição. Os principais institutos antitruste passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa”: sob esse prisma, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como mal a ser evitado, os acordos verticais passam a ser explicados em termos de economia de custos de transação, eficiências e ganhos para os consumidores. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)


ID
2714332
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Cartel: acordo entre os concorrentes para fixar o preço, dividir mercado, limitar produção ou, ainda, estabelecer conduta pré-combinada em caso de licitações públicas (crime) ? primeiro cartel a ser punido foi o de aço, em 1994; cartel internacional, se surtir efeito no Brasil, poderá ser punido.

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    c) O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel. 

     

    O paralelismo de preços pode indicar a colusão fundada num acordo expresso, num acordo tácito (por vezes, chamado de paralelismo consciente) ou simplesmente o regular funcionamento do mercado. O desafio do direito antitruste consiste em distinguir basicamente essas duas últimas hipóteses. O simples fato de os concorrentes praticarem preços próximos não significa ilícito concorrencial se o paralelismo for justificável sob o ponto de vista econômico e não houver outros elementos caracterizadores de colusão. Não basta para a caracterização da infração da ordem econômica o mero paralelismo de preços, sendo necessário a troca de informações entre os concorrentes: característica do cartel. O algo a mais tipificador de infração da ordem econômica é exatamente a colusão, o acordo sobre preços a praticar.

  • Sobre a A - Lei 9.279

     Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

            Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I - produto objeto de patente;

            II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

            § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

    Não trata aqui de "produtos que satisfaçam a mesma necessidade do consumidor".

    Até porque é infração à ordem ecoômica dominar  mercado relevante e exercer de forma abusiva posição relevante (art. 36, da Lei 12.529)

    tem punição espefíca tb pra quem usa a patente de forma abusiva - art. 38, IV, a, da Lei 12.529.

  • Sobre a D: O cade condena o abuso do direito de propriedade intelectual com base nos incisos II e IV, do art. 36 da Lei 12.529, e não com base no inciso III:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante

    O abuso do direito de propriedade intelectual não presume o inciso III e vice-versa.

  • Sobre a B:

    O que o CADE pode fazer é aplicar multas (art. 37 da Lei 12.529), publicar a decisão condenatória, proibição de contratar com a administração pública por 5 anos, inscrição em cadastro nacional de defesa do consumidor, etc e no caso específico de abuso de direito de propriedade intelectual, a recomendação aos órgãos públicos competentes para que procedam a licença compulsória prevista no art. 68, da Lei 9.279 (art. 38, IV, a, da Lei 12.529)

  • A - Errado. A concessão de patente não garante a inexistência de concorrentes. A patente sofre limitações, como com relação ao aspecto geográfico/territorial. Assim, por exemplo, podem ser importados produtos que satisfaçam as mesmas necessidades do consumidor.

    B - Errado. O INPI é que tem legitimidade para o cancelamento de patentes.

    C - Certa. (...) Embora diferentes, dois fenômenos têm sido confundidos por alguns analistas econômicos: a formação de cartéis e o paralelismo de preço. Este último é um efeito de espelho que ocorre quando comerciantes não cooperados, no exercício unilateral e independente de suas atividades, se vêm impelidos a ordenar seus preços pelos valores praticados por seus rivais, sem existir qualquer acordo explícito ou entendimento tácito entre os operadores do mercado do produto. Para ser caracterizado como paralelismo de preços ou paralelismo de conduta, esse efeito espelho deve ocorre simultaneamente; a alteração dos preços deve ocorrer na mesma direção e com a mesmo proporção – ou multo semelhante. É um comportamento que altera o movimento dos preços, uma das mais importantes variáveis da concorrência.

    O paralelismo de preços tem sido o elemento chave para a suspeição da formação de cartéis, nos mais variados mercados. Como já dito, há dificuldades para se distinguir essas duas formas de coordenação, paralelismo de preços e cartel, apenas com a observação do comportamento das empresas referente ao fator preço. Tais dificuldades ocorrem porque a prática de preços semelhantes decorreria da homogeneidade do produto; porque reajuste simultâneo dos preços não poderia ser tido como um ilícito (sendo necessários outros fatores comportamentais para caracterizar a ilicitude), e, ainda porque o preço de venda e a margem de lucro das empresas envolvidas com a prática do paralelismo de preços geralmente são bastante diferentes. Assim, o paralelismo de conduta por si só não é indicativo de formação de cartéis, a menos que haja provas adicionais de um comportamento consciente nessa direção. (...) Disponível em: www.tomislav.com.br/paralelismo-de-preco-e-cartel/.

  • Em relação à alternativa B, segue trecho da Lei 9.279/1996:

     

    Seção III
    Da Licença Compulsória

            Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

  • "O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel."

    Segundo a professora Paula Forgioni: "A constatação do fenômeno do paralelismo consciente traz um dos principais problemas das autoridades antitruste nos dias de hoje: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito".

    Continua dissertando a ilustre professora da USP: "É por essas razões que, para a condenação de agentes econômicos por práticas colusivas, não basta o paralelismo de suas condutas. É necessário que se comprove um "plus", um elemento adicional apto a demonstrar que o comportamento dos agentes econômicos no mercado não foi espontâneo".

    Os fundamentos do antitruste (pags. 364-365).

    Gabarito: CERTO.

  • Contribuição acerca da Teoria dos Efeitos - Punição de Cartéis Internacionais.

    Os cartéis internacionais podem ser punidos no Brasil desde que seja comprovada a potencialidade dos efeitos do cartel no território brasileiro. Cartéis internacionais, formados entre grandes empresas multinacionais com atividades em diversos países, são investigados e punidos por autoridades de defesa da concorrência de vários países.

    Caso clássico foi o cartel das vitaminas. Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabricantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay) dividiram o mundo em regiões de atuação, fixando artificialmente os preços de vitaminas como A, B, C e E. O Cade, após investigação da Secretaria de Direito Econômico - SDE, puniu a conduta no ano de 2007 em quase R$ 17 milhões. O mesmo cartel já sofreu multas de mais de US$2 bilhões em outros países.

    Outros cartéis internacionais com efeitos no Brasil estão atualmente em investigação na Superintendência-Geral do Cade e alguns outros já foram julgados pelo Tribunal do Cade.

  • Alguém poderia explicar melhor a letra D, por favor?

  • Obrigado Gabriel Vitor! Seu Comentário ajudou deveras!

  • Muitas vezes os preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento “normal” daquele setor econômico. Trata-se do fenômeno chamado paralelismo consciente, em que os agentes econômicos passam a se comportar de forma semelhante sem qualquer ajuste entre eles. Traz um dos principais problemas das autoridades antitruste: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito. Justamente por essa dificuldade de averiguação da licitude dos comportamentos, foi introduzido na Lei Antitruste o acordo de leniência. É importante observar o seguinte: deve-se comprovar a existência de um “acordo” para que haja condenação por infração à ordem econômica; a uniformização de preços seria apenas um indício.

    Fonte: Santo Graal MPF

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    "O voto argumenta que o paralelismo de preços, de reajustes e margens de preços mais altas do que em municípios próximos não são indícios suficientes para comprovar a existência do cartel ou mesmo para iniciar investigações." O voto argumenta que as evidências econômicas são indícios necessários, porém não suficientes de cartel, devendo a autoridade decidir ou não pelas investigações. Processo Administrativo nº 08012.005545/1999-16.

    (Fonte: Cadernos do CADE - MPF.) http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr3/grupos-de-trabalho/gt-mercado-de-capitais-defesa-da-concorrencia-e-propriedade-intelectual-1/atos-normativos-e-guias/defesa-da-concorrencia/guias/estudos-mercado-gasolina

    O entendimento retirado da leitura do referido material, é de que seria necessário provar o "conluio" entre as empresas.

    SOBRE A ALTERNATIVA "D"

    Em 2018 foi realizado convênio de cooperação entre CADE e INPI para troca de informações referentes ao Direito de Propriedade Industrial e Direito Concorrencial (Antitruste). Ambos precisam ser analisados em conjunto, em cada caso específico (vide caso ANFAPE - monopólio peças de veículos), sendo que não necessariamente o aumento arbitrário do lucro implica em abuso de direito de propriedade industrial e vice-versa.

  • "O CADE pode anular patentes em caso de abuso de posição dominante por parte de seu detentor."

    Errado. In casu, o CADE recomendará ao órgão público (ou entidade) competente, inteligência da alínea "a" do inciso IV do art. 38 da lei nº 12.529/2011.


ID
3072544
Banca
IF-RR
Órgão
IF-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Uma contribuição pecuniária ou de outra ordem que seja dada pelos governos às empresas exportadoras visando promover objetivos de políticas sociais e econômicas, podendo gerar redução nos preços e assim causar efeitos nocivos aos Países importadores, é reconhecida como:

Alternativas
Comentários
  • Dumping é uma prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos.

    É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos nacionais, quando comprovado.

    Como exemplo, pode-se constatar a prática de dumping se a empresa A, localizada no país X, vende um produto nesse país por US$ 100 e o exporta para o país Y por US$ 80, sempre levando em consideração a existência de condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento etc.)

    As medidas antidumping têm como objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional causados pelas importações objeto de dumping, por meio da aplicação de alíquotas específicas (fixadas em dólares dos EUA e convertidas em moeda nacional), ad valorem ou de uma combinação de ambas.

    A  permite a existência de uma variedade de significados que têm sido atribuídos ao mesmo fenômeno. Essa variedade é explicável, em parte, porque esse é um processo cujo impacto se faz sentir em diversas áreas e, apesar dos benefícios por ele trazidos, inegáveis são os conflitos oriundos da sua intensificação, notadamente nas relações comerciais exteriores, as quais passaram a compreender novos mecanismos e instrumentos

    Especificamente no campo do Comércio Exterior, a globalização produziu efeitos positivos e negativos, como são exemplos as práticas comerciais desleais, que comprometem a produtividade e o bom desempenho do conjunto das empresas, levando muitas delas à falência.

    fonte: wikipedia

  • Gab

    Dumping é definido como a venda de bens ou serviços em preços abaixo dos de mercado ou abaixo dos valores dos custos de produção, especialmente por vendedores externos, com a finalidade de eliminar concorrentes e ganhar maiores fatias do mercado.


ID
3698254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às normas brasileiras de proteção à livre iniciativa e à livre concorrência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cláusula de raio: restrição de atividades em determinados andares do shopping; CADE considera infração à ordem econômica e a jurisprudência se divide.

    Paralelismo consciente: preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento ?normal? daquele setor econômico (lícito); - deve-se comprovar a existência de um ?acordo? para que haja condenação por infração à ordem econômica, já que a uniformização de preços seria apenas um indício.

    Abraços

  • B - O artigo 31 da Lei 12.529/11 nao fala expressamente que é necessário que as atividades dessas pessoas tenham finalidade lucrativa.

    C - O parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 12.529/11 versa que, as condutas ali descritas caracterizam infração à ordem econômica, além de outras, indicando que nao se trata de rol taxativo.

  • qual o erro da A?

  • a) Errada. Todo abuso de posição dominante implica em restrição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Art. 36 da Lei 12.529/11. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    b) Errada. A Lei nada se fala sobre finalidade lucrativa como condição para a sujeição aos seus ditames. Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

     

    c) Errada. As condutas não são numerus apertus. Art. 36, § 3º: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...)

     

    d) Certa. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)

     

    e) Errada. Todo abuso de posição dominante implica em restrição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, mas nem toda restrição à livre concorrência ou à livre iniciativa é domínio de mercado ou abuso de posição dominante. Vide também art. 36, IV da resposta do item a).

    Fonte: Bom No Direito

  • Parece-me que o Abuso de Posição Dominante recairá em qualquer uma das condutas do art. 36 da Lei 12.259/11 que são justamente as apontadas na alternativa "A", Larissa. O CADE ainda entende ser um rol exemplificativo e se quiser mais informações tem o link do tema da Revista do CADE: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/498/356

  • A cláusula de raio "é uma cláusula de exclusividade territorial que impede que um determinado lojista se instaure em outro local dentro de um determinado raio fixado no contrato. Ela pode assim configurar como uma restrição territorial não razoável à concorrência, na medida em que restringe o comércio de rua nas proximidades dos shopping centers e pode dificultar a constituição e o funcionamento de outros shopping concorrentes localizados dentro da área do raio que não podem contar com aquele estabelecimento comercial em seu mix de lojas.

    Em casos limitados, a cláusula de raio pode ser considerada lícita quando adstrita razoavelmente para prevenir comportamentos oportunistas e garantir o retorno do investimento sem impor limites não razoáveis à concorrência". (Ministério da Justiça - Defesa e Concorrência,

    Disponível: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJC39E3B8EITEMID093F56C62DA842FA94CAC8537EC6D350PTBRNN.htm

    Reiterando o entendimento acima esposado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, enquanto autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, entende que a cláusula de raio por si só não é ilícita, desde que "adstrita a razoavelmente prevenir comportamentos oportunistas e garantir o retorno do investimento sem impor limites não razoáveis à concorrência no mercado relevante" 

    (CADE, Processo administrativo nº Disponível em http://www.cade.gov.br/jurisprudencia/arquivosPDF/Acordao- PA-2001 -08012-002841-CenterNorte-ShoppingD.pdf )

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/80708/que-se-entende-por-clausula-de-raio


ID
5485897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação a aspectos do direito econômico, julgue o item a seguir. 


De acordo com a lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, constitui infração à ordem econômica a denominada venda casada, na qual o fornecedor de determinado bem ou serviço impõe, para sua venda, a condição de que o comprador também adquira um outro bem ou serviço.  

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    LEI 12.529

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no  caput  deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e