-
LEI 12529_2011
Art. 36. Constituem infração da
ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos,
ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante
de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente
os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva
posição dominante.
§ 1o A
conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência
de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito
previsto no inciso II do caput
deste artigo.
-
ERRADA.
Nesse caso, usa-se a regra da razão. Se esta empresa está dominando o mercado relevante, mesmo sendo um processo natural, está infringindo a ordem econômica.
-
A empresa que pratica atos com vistas à dominação de mercado relevante de transporte aquaviário comete infração contra a ordem econômica, independentemente de esses atos serem parte de um processo natural fundado na maior eficiência alcançada pela empresa em relação a seus concorrentes.
Em suma:
Empresa que domina mercado relevante PRO PROCESSO NATURAL, EFICIÊNCIA: PODE!
x
Empresa que domina o mercado relevante de forma desmedida, abusividade: NÃO PODE.
GAB. ERRADO.
-
GABARITO: ERRADO.
.
.
Lei 12.529/2011:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
[...]
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
[...]
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores NÃO caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.