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GABARITO:E
A doutrina aponta as
seguintes características para os direitos humanos fundamentais, os quais se
relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade,
respeitando-se o valor ético da dignidade humana:
I)Historicidade -os direitos
fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando
diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II)Universalidade –alcançam a todos os
seres humanos indistintamente;nesse
sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III)Inexauribilidade –são inesgotáveis no
sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir
novos direitos (vide art.5º,§ 2º,CF);
IV)Essencialidade– os direitos humanos são inerentes ao
ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade
(aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V)Imprescritibilidade –tais direitos não se perdem com o
passar do tempo;
VI)Inalienabilidade –não existe possibilidade de
transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII)Irrenunciabilidade –deles não pode haver renúncia, pois
ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII)Inviolabilidade –não podem ser violados por leis
infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público,
sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX)Efetividade –A Administração Pública deve criar
mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X)Limitabilidade -os direitos não são absolutos, sofrendo
restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também
frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes
(Princípio da Ponderação);
XI)Complementaridade –os direitos fundamentais devem ser
observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais
normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII)Concorrência –os direitos fundamentais podem ser
exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma
notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII)Vedação do retrocesso– os direitos humanos jamais podem ser
diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger
menos do que já vem protegendo).
Fonte:http://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112330165/caracteristicas-dos-direitos-humanos-fundamentais
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. Indivisibilidade: sob este prima podemos afirmar que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Afirma-se que o desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11749
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Errei a questão pela indução do enunciado, que solicitou as características "da Declaração Universal dos Direitos Humanos", e não características "dos Direitos Humanos". Assim, considerando que a DUDH nasceu sem força normativa/imperativa, e por isso, carecia de "efetividade", não inclui essa característica (snif).
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Concordo com a Heloisa, a DUDH nao possui efetividade por ser desprovida de mecanismos de protecao.
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Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.
Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada por diversos princípios com a universalidade, efetividade e indivisibilidade destes direitos.
A resposta correta é a letra E.
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A indivisibilidade não faze parte das caracteristicas da declaração universal dos direitos humanos, como mostra abaixo:
As principais características doutrinárias atribuídas aos Direitos Humanos fundamentais são:
‘(1) Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos;
(2) Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis;
(3) Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica (...). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;
(4) Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados.”
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Fabiano Brondani, o rol é EXEMPLIFICATIVO, e não TAXATIVO.
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Efetividade
Exigibilidade A característica da exigibilidade relaciona-se com a implementação dos direitos humanos. A efetividade sempre foi e será objeto de diversas discussões, pois remete à análise da responsabilidade internacional dos Estados, o que, por vez, é delicado de se impor ante a soberania de cada nação.
Pode se tambem acrescentar outra característica: Aplicabilidade imediata (efetividade) A aplicabilidade imediata dos direitos humanos consiste no reconhecimento formal de que os direitos humanos são completos e, por serem completos, podem, desde logo, ser aplicados.
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São caracterísitcas dos Direitos Humanos: ( Tenho dificuldade em ver como da Delcaração dos DH, vejo esta como instrumento deste, mas enfim)
- Universalidade: Os DH são aplicados de forma indistinta aos seres que apresentam a característica de serem humanos.
- Efetividade: Os Direitos Humanos devem ser efetivos e assegurados pelo Poder Público.
- Indivisibilidade: Conjunto único, coeso interrelacionados, não podem ser analisados de forma isolada.
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Pensei igua a você Heloisa.
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Essas questões você vai pelo bom senso...
- Indivisível : Não se trata de normas separadas, mas sim de um conjunto.
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I) Historicidade – os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art.5º, § 2º, CF);
IV) Interdependência – os direitos fundamentais estão vinculados uns aos outros, não podendo ser vistos como elementos isolados, mas sim como um todo.
V) Interrelacionaridade – a pessoa poderá optar por qual âmbito de proteção deseja para assegurar a inviolabilidade do seu direito fundamental, o global ou regional;
VI) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VII) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, desses direitos;
VIII) Irrenunciabilidade – não pode haver renúncia, não se abre mão da própria natureza;
IX) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
X) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
XI) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
XII) Limitabilidade ou relatividade – os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XIII) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios.
XIV) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XV) Constitucionalização – outra característica dos direitos fundamentais que merece comentário diz respeito à constitucionalização dos mesmos. Ressalte-se que por meio dela, faz-se a divisão entre as expressões direitos fundamentais e direitos humanos.
XVI) Aplicabilidade imediata – o artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
XVII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
FONTE: Meus resumos.
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Atentem para o uso indiscriminado de "direitos humanos" e "direitos fundamentais". AS EXPRESSÕES NÃO SÃO SINÔNIMAS.
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UNIVERSALIDADE
Os direitos humanos alcança toda a especie humana independentemente de qualquer motivo seja de raça,cor,etnia e etc.
EFETIVIDADE
Os direitos humanos deve ter eficácia sendo assegurado sua efetividade pelo poder estatal.
INDIVISIBILIDADE
Os direitos humanos indivisíveis na qual deve ser visto de forma conjunta e não isolada.
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MACETE:
5I CREU
Imprescritibilidade
Inalienalibilidade
Irrenuciabilidade
Inviolabilidade
Interdependência
Complementariedade
Relatividade ou Limitabilidade
Efetividade
Universalidade
FONTE: colega Bruno Eduardo