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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Nem se eu estivesse com a cf aberta na minha frente marcaria a alt. A. Reestabelecer o que?????
"prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, áreas atingidas "
uma hora pede o texto identico da cf, dando como errado ate se faltar uma virgula, depois pode faltar o sujeito ou o predicado inteiro de uma oracao, e mesmo assim ta certo
misericordia senhor
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Conforme
artigo Art. 136, da CF/88, “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer,
em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza” (Destaque do professor).
A
alternativa que melhor coaduna com a normativa constitucional, portanto, é a
letra “a”.
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Apesar da letra A estar estranha, é a mais aceitável das alternativas
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GAB: A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:
ESTADO DE DEFESA
Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social
Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)
Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)
Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)
Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas
II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)
ESTADO DE SÍTIO
Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)
Presidente da República = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.
Prazo de duração = o próprio decreto indicará
Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)
Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar
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Puta merda... fazendo uma interpretação básica de texto chega-se facilmente à conclusão que esta questão é uma aberração.
A CF diz que o Estado de DEfesa é para preservar ou prontamente reestabelecer A ORDEM PÚBLICA OU A PAZ SOCIAL. Onde está dizendo que é pra reestabelecer as áreas atingidas por calamidades??..KKKKKKKKKK
Embora, há uma bizarrice na CF também: já parou pra analisar? "atingidas" concorda com o que nesse texto??? a única opção que resta é estar concordando com "a ordem pública ou a paz social"... não venha me dizer que concorda com "locais".... "locais atingidas"...rs
Eis aí a bizarrice: "...a ordem pública ou a paz social atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza"....rs
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Apenas um adendo ao excelente comentário do colega Yuri Boiba, na parte que ele diz que "o Estado de Sitío não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado", para mim ficou um pouco vago e talvez possa confundir alguns que não dominem bem o assunto, apenas tentando ajudar, vejam: O estado de sítio, de fato NÃO PODERÁ ser decretado por prazo superior a 30 dias, assim como não poderá ser renovado por prazo superior a 30 dias, MAS PODERÁ SER RENOVADO QUANTAS VEZES FOR NECESSÁRIO, SEMPRE DE 30 EM 30, ou ainda, em caso de guerra ou a agressão armada estrangeira poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar, sem necessidade de ficar renovando.
Art. 138, § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira
BONS ESTUDOS!!!
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Marcos Andreico, ótima observação, meu caro!
Juntos somos fortes.
Abraço e bons estudos.
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GAB: A É só lembrar de Defesa civil