SóProvas


ID
1310455
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública condicionada o inquérito policial será iniciado:

1. pela autoridade policial logo após tomar ciência do fato.

2. mediante representação do ofendido ou de seu procurador.

3. requisição do Ministro da Justiça, quando cabível.

4. por requisição da autoridade judiciária.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Gabarito: "c" (para os que não tem acesso premium!)

  • GABARITO ------------------- C

     

    CPP

     

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública (leia-se INCONDICIONADA) o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

     

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Não concordo, essa questão DEVE ser anulada;

     

    No Art. 5° do CPP diz:

    Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    "onde diz que tem que ser "inconcdicionada"....LETRA DA LEI NÃO DIZ NADA.

     

     

     

  • Excelente e super completa a explicação da professora do QC!

  • A questao pede nos crimes de açao publica condicionada e nao INCONDICIONADA. Acho que cabe recurso.

  • FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO: 

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 
    1) Representação da vítima ou do representante legal; 
    2) Requisição do Ministro da Justiça; 
    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 
    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA
    1) Ex officio ela autoridade policial, através de portaria; 
    2) Requisição do ministério público ou juiz; 
    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 
    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 
    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 
    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 
    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

  • Assim descreve o CPP:

    Art. 5.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    DE OFÍCIO pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante).

    Portaria – toda vez que a autoridade policial tiver conhecimento da prática de uma infração penal, estará obrigada a instaurar o respectivo IP. O conhecimento pode ocorrer de duas formas:

    -  pela atuação policial rotineira no uso de suas atribuições (cognição direta);

    -  por circunstância alheia ao uso de duas atribuições rotineiras (cognição mediata).

    A 1 não seria correta?

  • Pablo Mazza...

    A 1 não está correta, pois na ação pública condicionada não basta a autoridade policial ter a ciência dos fatos, uma vez que, terá que haver tbm a representação do ofendido ou de seu procurador.

    A 1 estaria correta se fosse ação púbila incondicionada, 

  • Alternativa:C

    FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO: 

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 
    1) Representação da vítima ou do representante legal; 
    2) Requisição do Ministro da Justiça; 
    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 
    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA : 
    1) Ex officio ela autoridade policial, através de portaria; 
    2) Requisição do ministério público ou juiz; 
    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 
    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 
    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 
    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 
    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

  • Errei, mas agora (acho que) entendi. Resumão para quem não é do direito (assim como eu):

    CPP:

    Art. 5 - Nos crimes de ação pública, o IP será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária (Juiz) ou o MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    ---SE LER ATÉ AQUI, ERRA A QUESTÃO---

    Art. 5 $4 - O IP, nos crimes em que a ação pública depender de representação, NÃO PODE SER SEM ELA INICIADO.

    Como a questão é sobre PUBLICA CONDICIONADA, somente a requisição do Juiz não é suficiente (item 4). Deve existir o interesse (representação) do ofendido ou do ministro da justiça.

    Muito inteligente a questão.

    Me corrijam!