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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Gabarito: "c" (para os que não tem acesso premium!)
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GABARITO ------------------- C
CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública (leia-se INCONDICIONADA) o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Não concordo, essa questão DEVE ser anulada;
No Art. 5° do CPP diz:
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
"onde diz que tem que ser "inconcdicionada"....LETRA DA LEI NÃO DIZ NADA.
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Excelente e super completa a explicação da professora do QC!
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A questao pede nos crimes de açao publica condicionada e nao INCONDICIONADA. Acho que cabe recurso.
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FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio ela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
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Assim descreve o CPP:
Art. 5. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
DE OFÍCIO pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante).
Portaria – toda vez que a autoridade policial tiver conhecimento da prática de uma infração penal, estará obrigada a instaurar o respectivo IP. O conhecimento pode ocorrer de duas formas:
- pela atuação policial rotineira no uso de suas atribuições (cognição direta);
- por circunstância alheia ao uso de duas atribuições rotineiras (cognição mediata).
A 1 não seria correta?
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Pablo Mazza...
A 1 não está correta, pois na ação pública condicionada não basta a autoridade policial ter a ciência dos fatos, uma vez que, terá que haver tbm a representação do ofendido ou de seu procurador.
A 1 estaria correta se fosse ação púbila incondicionada,
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Alternativa:C
FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio ela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
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Errei, mas agora (acho que) entendi. Resumão para quem não é do direito (assim como eu):
CPP:
Art. 5 - Nos crimes de ação pública, o IP será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária (Juiz) ou o MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
---SE LER ATÉ AQUI, ERRA A QUESTÃO---
Art. 5 $4 - O IP, nos crimes em que a ação pública depender de representação, NÃO PODE SER SEM ELA INICIADO.
Como a questão é sobre PUBLICA CONDICIONADA, somente a requisição do Juiz não é suficiente (item 4). Deve existir o interesse (representação) do ofendido ou do ministro da justiça.
Muito inteligente a questão.
Me corrijam!