-
GABARITO: D
Art. 26, Lei 6.745 – O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço. § 1° - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia imediata ou por intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período superior a este, pelo órgão médico oficial.
-
Servidor faltou por motivo de saúde:
- Falta pode ser abonada pela Chefia Imediada
- Faltas de até 3 dias ---> abonadas por testado médico
- Mais de 3 dias ---> abonadas por órgão médico oficial
-
Servidor faltou por motivo de saúde:
- Falta pode ser abonada pela Chefia Imediada
- Faltas de até 3 dias ---> abonadas por testado médico
- Mais de 3 dias ---> abonadas por órgão médico oficial