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Art. 64 da Lei 6745: Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico período, guardado o sigilo médico.
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Art. 64 – L. 6745 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de
exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante
inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por
idêntico período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).
Parágrafo único – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins
deste artigo.
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Não confundir com art. 69. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
Concedida até 365 dias prorrogável por igual peiodo.
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2+2!!!!
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Tratamento de DOISaúde= 2 + 2
Motivo de doença da Pessoa da fa(U)mília= 1 + 1
Funcionário Casado, por Mudança de DO(IS)micílio= 2 + 2
Tratamento de inteeSSeS particulares= 3 + 3
GERALMENTE COLOCO EM CIMA DAS LETRAS, sei q é estranho, MAS dá certo!
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Gab. "B"
Licenças mais comuns:
-Saúde? (2 anos + 2 anos) obs: nova dentro de 60d é considerada prorrogação
-Doença em familiar? (365 + 365) parentes até 2ºgrau
-Tratam. interesse particular? (3 anos + 3 anos s/ remuneração)
-Como prêmio? (3 meses a cada quinquênio)
Maternidade:
Gestante? (180 dias nascimento) obs: natimorto, aborto ou saúde
Adotante até 6 anos? (180 dias e 15 dias se for o cônjuge)
Paternidade? (15 dias nascimento)
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No caso de doença em pessoa da FAMÍLIA é 365 dias:
Art. 69. Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua assistência pessoal, será concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.
NÃO CONFUNDIR COM A 8.112, PRA QUEM TAMBÉM ESTUDA:
A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3 O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4 A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2.