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ID
1310485
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Santa Catarina, a licença para tratamento de saúde poderá ser concedida pelo prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 da Lei 6745:  Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico período, guardado o sigilo médico.

  •  Art. 64 – L. 6745 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de 
    exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante 
    inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por 
    idêntico período
    , guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110). 
     Parágrafo único – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, 
    contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins 
    deste artigo. 

  • Não confundir com art. 69. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.

    Concedida até 365 dias prorrogável por igual peiodo.

  • 2+2!!!!

  • Tratamento de DOISaúde= 2 + 2

    Motivo de doença da Pessoa da fa(U)mília= 1 + 1

    Funcionário Casado, por Mudança de DO(IS)micílio= 2 + 2

    Tratamento de inteeSSeS particulares= 3 + 3

    GERALMENTE COLOCO EM CIMA DAS LETRAS, sei q é estranho, MAS dá certo!

  • Gab. "B"

    Licenças mais comuns:

    -Saúde? (2 anos + 2 anos) obs: nova dentro de 60d é considerada prorrogação

    -Doença em familiar? (365 + 365) parentes até 2ºgrau

    -Tratam. interesse particular? (3 anos + 3 anos s/ remuneração)

    -Como prêmio? (3 meses a cada quinquênio)

    Maternidade:

    Gestante? (180 dias nascimento) obs: natimorto, aborto ou saúde

    Adotante até 6 anos? (180 dias e 15 dias se for o cônjuge)

    Paternidade? (15 dias nascimento)

  • No caso de doença em pessoa da FAMÍLIA é 365 dias:

    Art. 69. Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua assistência pessoal, será concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições. 

    NÃO CONFUNDIR COM A 8.112, PRA QUEM TAMBÉM ESTUDA:

    A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:                 

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e                 

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.          

    § 3 O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.                

    § 4 A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2.