SóProvas


ID
1310488
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em matéria de férias, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • A questão está desatualizada e não leva em consideração as alterações acrescidas pela Lei Complementar 605 de 12 de dezembro de 2013. Com as alterações, o novo gabarito seria A, e não E. 

    a - CERTA - Art. 59, par 3º Lei 6745/85 - Fica facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a dez dias consecutivos. 

    b - ERRADA - Art. 61 - É proibida a acumulação de férias. 

    c - ERRADA - art. 59, par 1º - somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período. 

    d - ERRADA - trazia a literalidade do caput do art. 59, antes das alterações da LC 605 de 2013. 

  • Cuidado!!! questão obsoleta - 

    Art. 59 - L.6745 - § 3º - Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 
    10 (dez) dias consecutivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 
    605, de 18.12.2013) 

    Força, Fé e Deus no coração!

  • maria julia o que ha de errado com a letra E ? É O OBRIGATORIAMENTE ?

  • A questão merece ANULAÇÃO por estar mal formulada. Não há gabarito!

     

    A questão dada como correta (E) está errada, pois o texto da Lei não traz "obrigatoriamente", nem "ininterrupto".

     

    ;p

  •  A letra (e) está incorreta pois no Art. 59 da Lei 6.745 o termo servidor não é usado.

    Art. 59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.

  • Nova redação:

    Art. 59 - O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. (Redação dada pela Lei

    Complementar nº 605/2013)

    § 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as

    quais corresponderão ao ano em que completar o período.

    § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

    § 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias

    consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 605/2013)