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Alternativa C: Art. 126: "o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão".
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Nos termos do artigo 126 do ECA (Lei 8.069/90), dos órgãos descritos nas alternativas, deve ser assinalada a que aponta o Ministério Público:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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REMISSÃO = perdão! Bizu é lembrar de MISSA que é o lugar onde vamos pedir PERDÃO!
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Importantíssimo entender:
1. Remissão = perdão (mas não nos termos penais, pois perdão em si é outra coisa, mas para explicar o que é está valendo!)
2. O Ministério Público pode conceder remissão ANTES da instauração do processo pelo Juiz responsável.
3. Depois da instauração do processo, o responsável para conceder remissão é o Juiz responsável!
Bons estudos! ;)
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Ministério Público PODERÁ conceder remissão ANTES de iniciado o procedimento judicial, como forma de EXCLUSÃO do processo.
Depois de iniciado o procedimento, a remissão PODERÁ ser concedida pela autoridade judiciária e tal medida importará SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO do processo.
MP concede, porém é sempre a autoridade judiciária quem homologa ou não o pedido de remissão (§1º art 181 do ECA).
Percebam, portanto, que o MP não é o único responsável pela concessão da remissão!