-
impessoalidade : O agente público deverá sempre atuar de forma objetiva, imparcial e neutra, com olhos voltados à finalidade pública precípua a que se propõe, ou seja, o interesse da coletividade.
legalidade : O princípio da legalidade estabelece que na Administração Pública os atos administrativos estão restritos exclusivamente aos preceitos legais, ou seja, somente àquilo que a legislação autoriza fazer.
autotutela : A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
moralidade : aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica#ixzz3HSVhe4EE
gabarito letra A
-
impessoalidade, legalidade, autotutela, moralidade.
-
Identificado à primeira, já é possível obter a alternativa correta sem ler as demais.
-
Lembrando que dá pra confundir sim com o principio da "SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO" uma vez que é a administração que trabalha em prol desse princípio. Resulta, pois, no interesse social sobre o particular. Ou seja, a adm trabalhando em razão do interesse publico sobre o particular.
-
No primeiro item percebemos a Impessoalidade,logo letra A.O trecho" não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas"indica que deve haver uma conduta impessoal.
-
Gabarito: Letra A
Princípio
da impessoalidade: significa
que o agente público deve agir de forma impessoal e
com total ausência de subjetividade.
Licitação
e concurso público são dois exemplos claros de aplicação do
princípio da impessoalidade na administração pública.
Princípio
da legalidade (no direito público): o
administrador público é um gestor da coisa pública e, como tal, só
pode fazer o que a lei determina. Aqui
há o enfoque de subordinação à lei.
Princípio da legalidade
(no direito privado): é permitido fazer tudo,
contanto que não se contrarie a lei. Aqui há
o enfoque de não contradição à lei. O
particular pode tudo, só não pode contrariar a lei.
Princípio da autotutela: a autotutela
se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade
e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE
SEUS ATOS.
Princípio
da moralidade: moralidade é
honestidade e o agente público deve
ser honesto em suas
condutas. O
agente público deve agir com coerência na realização de suas
atividades administrativas.
Moralidade comum: refere-se
àquela moralidade que é aceita por toda a sociedade. É
a moralidade do povo e o senso que este tem sobre o que é moral e o
que é imoral.
Moral administrativa: é
aquela que o administrador deve ter no exercício de suas atividades
administrativas. O
administrador que agir com imoralidade sofrerá sanções previstas
na Lei 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Imoralidade
administrativa consequentemente significa improbidade administrativa.
Exemplo de imoralidade
administrativa:
nepotismo – nomeação de parentes para ocupar cargos comissionados
(proibido
somente em situações específicas – cônjuge,
companheiro e parentes em linha reta até o 3º grau).
Visite:
http://concurseironinjaa.wix.com/concurseironinja
Bons
estudos!
Concurseiro
Ninja
-
Para mim , cabe recurso. Tanto a A quanto a C estão corretas. Na minha opinião, acho ainda que a C está mais correta.
-
Eu marquei certo, mas continuo sem entender, pelo conceito lido, qual a diferença entre supremacia e impessoalidade. A verdade é que somente quem leu o livro específico saberia a qual dos dois princípios a autora se refere.
-
Pelo q estou a perceber, essa banca quer falsear tanto q acaba por formular muito mal as perguntas e respostas!
Gabarito: A
-
Na primeira alternativa já se mata a questão !
-
Como diferenciar nessas questões a "supremacia do interesse público" e a "impessoalidade"?
-
De uma forma beeeeem resumida:
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - Os interesses coletivos estão acima do interesse privado.
IMPESSOALIDADE - A administração publica não pode privilegiar ninguem! deve tratar todos da mesma forma.
-
Prejudicar/Beneficiar pessoas específicas ou determinadas é agir com pessoalidade.
E o princípio que veda isso é a IMPESSOALIDADE, além disso o fim deve ser sempre o Interesse Público.
I – Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.