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Gabarito CERTO
Já que a questão pediu conforme a lei dos servidores (e não a constituição), a resposta é correta:
lei 8112
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentençajudicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe sejaassegurada ampla defesa.
bons estudos
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Sentença Judicial Transitada em Julgado E/OU Processo Administrativo Disciplinar
GABARITO CORRETO!
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CORRETO!
LEI 8112/90
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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Como se somente a instauração do PAD fosse condição suficiente para a demissão do servidor. Que eu saiba a instauração é o procedimento inicial, e para que haja sustentação de uma penalidade de demissão o PAD deve ser concluido, sempre assegurando ao servidor o direito a ampla defesa. Mais alguém pensou como eu? Ou estou viajando?
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Também pensei como você, Pedro Sundfeld.
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É lógico que para concluir o processo 1° vem a instauração.
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Alguém poderia comentar essa questão, pois entendi conforme Pedro Sundfeld entendeu.
Como pode instauração de processo administrativo ser motivo de demissão?
O processo administrativo, tudo bem, mas a sua instauração?
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ou a instauração de processo administrativo, (...) Tá de brinks né???? Quer dizer que instaurou o processo já era? É difícil assim
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Renato, não é porque a questão fala somente a respeito da 8.112/90. Ainda que ela fizesse menção à CF, a questão estaria correta, uma vez que a hipótese de perda do cargo por contenção de gastos gera apenas a EXONERAÇÃO, e não a demissão. Vale lembrar que como não existe a lei complementar que regulamente a outra hipótese que a CF traz (avaliação de desempenho), ela é inaplicável.
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alguem tira uma duvida? se vc tem função comissionada e nao é servidor, e vc cometer um infração com pena de suspensão, vc já é destituido de funçaõ comissionada. nesse caso, mesmo assim precisa de processo administrativo?
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O processo adm precisa ser instaurado para julgar a suspensão. Em caso de suspensão ou demissão é destituído. Em caso de demissão é cassada a aposentadoria, conforme o caso.
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Dinair Arruda, para se exercer uma função comissionada é necessário ser servidor! Já para cargos em comissão (acredito eu que quis se referir a eles) , os quais são de livre nomeação e exoneração, caso o servidor cometa alguma infração punível com suspensão ou demissão, faz - se necessário, sim, o processo administrativo.
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Pensei que dizer que perderia o cargo pela simples instauração era pegadinha. Alguém pode explicar?
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Bem, realmente a frase instauração de um PAD não seria a mais adequada, no entanto é através de um PAD que o servidor será destituído do cargo de confiança (comissão) ou de função de confiança(estável), portanto não está errado dizer que será através de instauração de um PAD. Contudo respondendo a indagação da colega Dinair Arruda não tem como exercer cargo em comissão e não ser considerado servidor publico, haja vista o servidor em comissão ocupa cargo público regido pela lei 8.112/90(estatutário), caso o servidor cometa alguma infração punível com suspensão ou demissão será instaurado um PAD onde poderá ser destituído do cargo em comissão, e é claro garantido SEMPRE o contraditório e a ampla defesa. Espero ter ajudado qualquer deslize meu me corrijam.
"Quanto menos pessoas souberem dos teus projetos mais vitorioso tu serás".
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Eu entendi que "sendo esta" está se referindo ao termo mais próximo, ou seja, demissão.
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Como assim? Somente instaurar o PAD já se presume a demissão? Não, CESPE.
Típica questão que a banca pode dizer se é certo ou errado e rir da cara dos concurseiros.
Oremos!
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Danilo Rodrigues, tmj, realmente é o tipo de questão que permite a CESPE escolher o gabarito (apesar de que eu o considero ERRADO), aplicada apenas após o trânsito em julgado de sentença judicial ou a instauração de processo administrativo, pode isso produção?
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Que m......dá a entender que só é aplicado a demissão e não ao caso de destituição do cargo. ( a esta, e a outra não Cespe???)
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Função comissionada ? Que isso, é o mesmo que cargo em comissão?
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CARGO EM COMISSAO = LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (NÃO SAO SERVIDORES, A DEMISSÃO NÃO PRECISA SER MOTIVADA)
FUNÇÃO COMISSIONARIA = DESIGNADOS E DESTITUIDOS (SÃO FUNCIONÁRIOS, A DEMISSÃO TEM QUE SER MOTIVADA)
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Alguém atentou ao detalhe da questão não citar em no trecho "...PROCESSO ADMINISTRATIVO..." o termo DISCIPLINAR? O que me conduziu a entender que um processo administrativo genérico poderia desencadar as punições. A 8112/90 é clara ao dizer:
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentençajudicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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'...ou a instauração de processo administrativo.'??
A instauração trata-se do INÍCIO do processo, como ela pode ser responsável pela demissão?
ISSO ESTÁ ERRADO!
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Lorena Barreto, acho q vc se equivocou em falar que cargo em comissao nao são servidores,
Eles são estatutários.
SÃO SERVIDORES PUBLICOS: ESTATUTÁRIOS
EMPREGADOS PUBLICOS
TEMPORÁRIOS
TODOS SÃO REMUNERADOS!!!!!!
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A questão não cita se é cargo em comissão. Portanto questão errada. Passível de anulação.
#FOCO
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Pessoal ! Estão com dúvidas ? vamos ler a pergunta com cuidado, letra por letra
Entre as penalidades disciplinares incluem-se a destituição de função comissionada e a demissão, sendo esta aplicada apenas após o trânsito em julgado de sentença judicial ou a instauração de processo administrativo, assegurada ao acusado a ampla defesa.
1- A expressão "Entre as" sugere que existem outras penalidades e não somente estas
2- Destituição de função comissionada e demissão. Repetindo... Destituição de função comissionada e demissão, aqui ele diz que pra função comissionada ocorre a destituição e a demissão pros demais casos
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É lógico que para concluir o processo 1° vem a instauração.É lógico que para concluir o processo 1° vem a instauração.É lógico que para concluir o processo 1° vem a instauração.É lógico que para concluir o processo 1° vem a instauração.É lógico que para concluir o processo 1° vem a instauração.É lógico que para concluir o processo 1° vem a instauração.É lógico que para concluir o processo 1° vem a instauração.
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Então agora com a simples instauração de processo adm já pode se aplicar a demissão, por favor...
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Instaura o processo logo demiti! affff Porfavor, cespe
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Stenio, meu Filho, processo administrativo disciplinar é processo administrativo.
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Questao incompleta hoje !
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Lei 8.112/90:
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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Complementando:
magine a seguinte situação hipotética:
João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.
Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n.° 8.112/90.
João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.
Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.
A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?
SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).
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Depois de instaurado??? Só instaurar e já pode demitir? Que onda é essa, mermao
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Entendo que a questão está desatualizada.
É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).
Art. 109. O recurso PODERÁ ser recebido com efeito suspensivo, A JUÍZO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Fonte: DIZER O DIREITO
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No que se refere ao regime disciplinar aplicável aos servidores públicos, julgue o item a seguir.
Entre as penalidades disciplinares incluem-se a destituição de função comissionada e a demissão, sendo esta aplicada apenas após o trânsito em julgado de sentença judicial ou a instauração de processo administrativo, assegurada ao acusado a ampla defesa.
É 5ª vez que faço esta questaõ e errei 3 vezes, por que entendo que a destituição de função comissionada não é preciso o trânsito em julgado de sentença judicial ou a instauração de processo administrativo.
Alguem me explica melhor, porque estou com muita dificuldade de entender essa questão, se cair na prova certeza com certeza vou errar .
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Rafael Cardoso,
O "esta" se refere ao que está mais próximo, no caso, está se referindo à "demissão"
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Com a instauração do PAD já é demitido? Ou estou estudando errado ou a jurisprudência CESPE prevaleceu.
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Rafael, função comicionada é a mesma coisa que função de confiança, que é diferente de cargo em comissão. Basicamente, a função de confiança só pode ser atribuída a servidor de cargo efetivo, enquanto o cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer um, independente de ser servidor. Por isso, como afirma a questão, a destituição de função comissionada (provida apenas por servidor efetivo) deve ser aplicada somente após decisão judicial transitado em julgado ou PAD.
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA É DIFERENTE DE CARGO EM COMISSÃO
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Uma coisa é aplicar penalidade após a o JULGAMENTO , OUTRA COISA é aplicar punição após a instauração do processo.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
A questão está falando que tão logo seja publicado o ato que constitui a comissão do PAD o cara já seria demitido???????????
WTF ! Me impressiona o imenso amadorismo da banca por não ter anulado essa ABERRAÇÃO
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Segundo o STJ, a demissão pode ocorrer antes do julgamento do recurso da decisão que demandou a demissão do ex-servidor.. Nisso a questão torna-se desatualizada.