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Importante lembrar...ADC e ADI não possuem o mesmo objeto
ADIN – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;
ADECON – Só veicula leis federais;
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Não posssuem msm objeto. Comprovação de controvérsia judical relevante é requisito da ADC
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Gabarito C,
A grande diferença é que a ADI é perquirida para controle abstrato de lei e atos normativos federais e estaduais, já a ADC abrange apenas leis e atos normativos federais.
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Gente eu não entendi. Não marquei a letra C pois conforme a lei não são os mesmos legitimados. São legitimados apenas o PR, Mesas da CD e SF e o PGR (art. 13, I a IV). Tá certo isso? Achei que tinha pulado os demais incisos mas fui na lei e é isso que consta!
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A previsão dos legitimados ativos se encontra no artigo 103, caput, e seus incisos I a IX, da CF/88. Detalhe, a EC 45/04, foi responsável pela novidade dos legitimados ativos, tal EC, modificou, sem redução de texto, o art.13, da Lei 9.868/99.
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participação de terceiro é inadmissível:
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 18.
Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de
ação declaratória de constitucionalidade.
Amicus Curiae ≠
Intervenção de terceiros
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2
o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior,
a manifestação de outros órgãos ou entidades (Amicus Curiae).
Assim, terceiros não pode, mas o Amicus Curiae pode (apesar de ser um terceiro ...) em ADI e ADC, contudo, não pode em ADPF.